TJBA - 8030733-91.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8030733-91.2020.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Luiz Schaun Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Mariana Freire De Andrade (OAB:BA26499) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478) Reu: Ama Empreendimentos Educacionais Ltda - Me Reu: Maria Lucia Argolo Nobre Cunha Reu: Feliz Empreendimentos Educacionais Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8030733-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIZ SCHAUN Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO (OAB:BA44062), MARIANA FREIRE DE ANDRADE (OAB:BA26499), LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE (OAB:BA27478) REU: AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ANDRE LUIZ SCHAUN em face de AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, MARIA LUCIA ARGOLO NOBRE CUNHA e FELIZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
Antes da citação da parte ré, a parte autora apresentou petição de id 438910808 requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que, dada a ausência de citação da parte ré, inaplicável o art. 485, § 4° do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, amparada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, se houver, pelo desistente (art. 90 do CPC).
Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a desistente em honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias; superado, arquive-se independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
11/12/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHAUN em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ARGOLO NOBRE CUNHA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de FELIZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8030733-91.2020.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Luiz Schaun Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Advogado: Mariana Freire De Andrade (OAB:BA26499) Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478) Reu: Ama Empreendimentos Educacionais Ltda - Me Reu: Maria Lucia Argolo Nobre Cunha Reu: Feliz Empreendimentos Educacionais Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8030733-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIZ SCHAUN Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO (OAB:BA44062), MARIANA FREIRE DE ANDRADE (OAB:BA26499), LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE (OAB:BA27478) REU: AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por ANDRE LUIZ SCHAUN em face de AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, MARIA LUCIA ARGOLO NOBRE CUNHA e FELIZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
Antes da citação da parte ré, a parte autora apresentou petição de id 438910808 requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que, dada a ausência de citação da parte ré, inaplicável o art. 485, § 4° do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, amparada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, se houver, pelo desistente (art. 90 do CPC).
Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a desistente em honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias; superado, arquive-se independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
26/09/2024 12:55
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
24/01/2024 19:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHAUN em 20/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:12
Decorrido prazo de AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ARGOLO NOBRE CUNHA em 20/06/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
27/06/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
07/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 04:23
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
21/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 08:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHAUN em 04/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
31/07/2022 22:46
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
31/07/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
26/07/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHAUN em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
-
11/11/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
28/10/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 21:03
Mandado devolvido Negativamente
-
20/10/2021 20:47
Mandado devolvido Negativamente
-
20/10/2021 20:21
Mandado devolvido Negativamente
-
05/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 02:44
Decorrido prazo de FELIZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 04/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ARGOLO NOBRE CUNHA em 04/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:44
Decorrido prazo de AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 04/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:50
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 19:00
Mandado devolvido Negativamente
-
02/02/2021 19:00
Mandado devolvido Negativamente
-
20/01/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:22
Decorrido prazo de FELIZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 10:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ARGOLO NOBRE CUNHA em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 10:22
Decorrido prazo de AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 10:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHAUN em 03/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 18:01
Decorrido prazo de FELIZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 18:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ARGOLO NOBRE CUNHA em 21/08/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 18:01
Decorrido prazo de AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 18:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHAUN em 21/08/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 05:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHAUN em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 04:09
Publicado Despacho em 30/03/2020.
-
23/10/2020 09:38
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 10:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
05/10/2020 10:08
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
02/10/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:02
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
03/09/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 01:08
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
11/08/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 09:04
Juntada de decisão
-
25/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHAUN em 22/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:55
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
19/05/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ SCHAUN - CPF: *82.***.*92-91 (AUTOR).
-
29/04/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001015-39.2019.8.05.0242
Maria Helena Franca da Silva
Diana da Silva Franca
Advogado: Camila Maria Liborio Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 12:14
Processo nº 8002903-52.2024.8.05.0150
Laiane Santos Passos
Ezequiel Lima Alves Costa
Advogado: Ligia Maria Maia Rosas Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 11:40
Processo nº 8002707-31.2023.8.05.0049
Ivaneide Bispo de Jesus
Wanderson de Jesus Pinho
Advogado: Lucas Matos Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 17:33
Processo nº 8000573-09.2021.8.05.0176
Maridalva Almeida dos Santos
Filha de Sr. Orlando
Advogado: Messias Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2021 14:08
Processo nº 8006926-83.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Sebastiao Jose da Silveira
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2015 10:26