TJBA - 8000804-56.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:59
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 18:58
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8000804-56.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: GAUDENCIO MARTINS DOS SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos. GAUDENCIO MARTINS DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS, NB 182.454.721-5, concedida em 22/02/2018.
Afirma ser pessoa simples, idosa e portadora de doença de Parkinson.
Relata que foi surpreendido ao verificar em seus extratos a incidência de descontos indevidos desde janeiro de 2023, referentes à contribuição para a CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil), sob o código 249.
Sustenta o autor que jamais contratou os serviços da ré ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Destaca, ainda, que nunca foi agricultor ou possuiu propriedades rurais, o que evidenciaria a ilegalidade da cobrança.
Informa que tentou resolver a situação de forma extrajudicial através do telefone 0800 940 1285, mas não obteve êxito.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteou a declaração de inexigibilidade da contribuição, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 836,50 (oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), bem como indenização por danos morais .
Juntou documentos (ID 429161867, ID 429161869 e ID 429161875).
Em (ID 452647111), foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré suspendesse os descontos das prestações no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 478991435), alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, por consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos e a impossibilidade de restituição em dobro, argumentando que não teria havido má-fé da entidade.
Afirmou que o autor teria autorizado os descontos.
Argumentou, ainda, pela inexistência de danos morais e, eventualmente, pela incidência da prescrição trienal.
Não juntou aos autos a suposta autorização mencionada.
A audiência de conciliação foi realizada em 17/12/2024 (ID 479267232), sem êxito na composição entre as partes.
O autor apresentou petição informando o descumprimento da liminar pela ré (ID 483507157), comprovando que os descontos permaneciam sendo efetuados em seu benefício previdenciário.
Pugnou pela majoração da multa diária.
Em réplica à contestação (ID 484667575), o autor reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de comprovação pela ré da existência de autorização para os descontos e reafirmando a ilegalidade das cobranças.
Informou novamente o descumprimento da liminar.
Em 20/05/2025, foi proferida decisão (ID 499796098) determinando nova intimação da ré para cumprimento da liminar e expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos.
Foi mantida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para indicação das provas que pretendiam produzir.
As partes não requereram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação da ré sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, entendo que não procedem.
A relação estabelecida entre as partes, embora a ré seja entidade sindical sem fins lucrativos, caracteriza-se pela prestação de serviço mediante contraprestação pecuniária, enquadrando-se no conceito de relação de consumo definido nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, nos termos do art. 29 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O autor, na condição de beneficiário de aposentadoria que teve descontos efetuados em seu benefício, encontra-se em evidente posição de vulnerabilidade em relação à entidade que promoveu tais descontos, justificando a aplicação das normas consumeristas.
Rejeito, portanto, a preliminar de inaplicabilidade do CDC e mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A controvérsia central da demanda reside em aferir se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, a título de contribuição à CONAFER, foram autorizados ou não.
A ré alega possuir autorização, mas não a juntou aos autos, em contraposição ao art. 373 CPC.
Analisando os documentos juntados aos autos, observo que o autor comprovou por meio dos extratos de pagamento do seu benefício previdenciário (ID 429161867) a existência dos descontos mensais realizados em favor da ré, que se iniciaram em janeiro de 2023.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de fato constitutivo do direito da ré (existência de autorização para desconto), caberia a ela produzir prova nesse sentido, especialmente após a inversão do ônus probatório determinada pelo juízo.
Além disso, importante destacar que a ré descumpriu a ordem judicial que determinou a suspensão dos descontos, conforme denunciado pelo autor em petição de ID 483507157 e não contestado pela ré quando intimada a se manifestar, o que corrobora com a conclusão de ilicitude da conduta.
Outrossim, o autor afirmou que nunca foi agricultor ou possuiu propriedades rurais, fato que a ré também não contestou especificamente, o que torna ainda mais questionável a legitimidade dos descontos realizados em favor de uma confederação que representa agricultores familiares.
Assim, diante da ausência de prova da existência de autorização para os descontos e considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, é forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
No que tange à repetição do indébito, o autor pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Verifico que, entre janeiro de 2023 e janeiro de 2024, foram descontados do benefício do autor os seguintes valores: R$ 26,04 (janeiro a abril/2023), R$ 26,40 (maio e junho/2023), R$ 36,96 (julho a dezembro/2023) e R$ 39,53 (janeiro/2024), totalizando R$ 418,25 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos).
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de engano justificável, tendo em vista que a ré, mesmo intimada, não apresentou qualquer justificativa plausível para a realização dos descontos, além de ter descumprido a ordem judicial de suspensão das cobranças.
Portanto, entendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 836,50 (oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), e acréscimos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
No que concerne ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, especialmente a condição de pessoa idosa e doente do autor, a ausência de comprovação de autorização para os descontos, o descumprimento da ordem judicial pela ré, bem como o valor relativamente pequeno das parcelas descontadas e o período em que ocorreram os descontos (aproximadamente um ano), entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexigibilidade da contribuição imposta ao autor pela ré (Contribuição CONAFER - Cód. 249), confirmando a tutela provisória anteriormente concedida; CONDENAR a ré à repetição do indébito por todos os descontos que foram realizados em desfavor do autor, no valor de R$ 836,50 (oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), já calculado em dobro, acrescido de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 452647111) e determino a intimação do INSS a cancelar os descontos.
Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC eo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) -caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PRI. Ilhéus(BA), 10 de setembro de 2025.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025 -
10/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:56
Expedição de E-Carta.
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15/06/2025 18:47
Decorrido prazo de GAUDENCIO MARTINS DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499796098
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03/06/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 16:58
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:41
Expedição de E-Carta.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000804-56.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: GAUDENCIO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DAS GRACAS GIRARDI RIBEIRO (OAB:BA61831) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): TASSILA SANTOS DE JESUS (OAB:BA80116) DECISÃO Em ID 452647111, restou deferida a tutela provisória de urgência para ordenar ar é Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) a suspender os descontos das prestações no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referentes à contribuição CONAFER sob litígio, sob a rubrica 249, vinculada ao benefício do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ocorre que o autor informa em petição (ID 483507157) que até o momento não foi cumprida a liminar. A ré intimada para manifestar-se sobre o descumprimento (ID 483581277), contudo permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria - ID 492943147.
Destarte, intime-se novamente a ré, na pessoa de seu representante legal, por carta com A/R, para que cumpra imediatamente a liminar nos moldes da decisão exarada (ID 452647111).
Oficie-se o INSS para suspender os descontos referente ao contrato sob litígio.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º CPC, em observância ao princípio da ampla defesa, considerando a possibilidade de julgamento conforme o estado o processo, na forma do art. 355 do CPC.
Indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais.
Intimações necessárias.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
21/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499796098
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20/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 18:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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27/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2025 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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02/02/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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17/12/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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17/12/2024 11:22
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/12/2024 11:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 08:39
Recebidos os autos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8000804-56.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Gaudencio Martins Dos Santos Advogado: Maria Das Gracas Girardi Ribeiro (OAB:BA61831) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme determinado por este Juízo em despacho inicial, designo o dia 17/12/2024, às 11:15 horas para audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual no CEJUSC, através do link: https://call.lifesizecloud.com/22129934.
A intimação do(a) Autor(a) será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Cite-se e intime-se o Réu, inclusive da liminar deferida, por carta com "AR", conforme determinado em decisão.
Ilhéus, 2 de outubro de 2024.
Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
02/10/2024 09:37
Expedição de citação.
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02/10/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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02/10/2024 08:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/12/2024 11:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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02/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 18:32
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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