TJBA - 8010082-81.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:56
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE JESUS ARAUJO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:13
Expedição de despacho.
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09/01/2025 15:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 15:06
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/11/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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07/01/2025 13:35
Expedição de citação.
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07/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:25
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2024 17:34
Expedição de citação.
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08/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:26
Expedição de citação.
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08/10/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:16
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:13
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/11/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010082-81.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Rosimeire De Jesus Araujo Da Silva Requerido: Atacadao S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010082-81.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: ROSIMEIRE DE JESUS ARAUJO DA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSIMEIRE DE JESUS ARAUJO DA SILVA em desfavor de ATACADÃO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Narra a autora que realizou contratação de cartão de crédito junto à ré.
Todavia, não teria sido devidamente informada sobre a existência de encargos, anuidades ou sobre a contratação de um seguro acidente.
Desta forma, no dia 12 de junho de 2024, foi surpreendida com a informação de que havia um saldo devedor de R$ 8,00 (oito reais), tendo a ré efetuado o parcelamento automático da fatura, resultando na cobrança de R$ 481,00 (...).
Em vista de tais razões, requer a concessão de liminar para determinar a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo que não se configura o presente momento processual adequado para a concessão do pedido liminar, haja vista que os fatos carecem de melhor esclarecimento, com observância do contraditório, para que a parte ré possa produzir manifestação sobre a narrativa fática que consta na exordial.
A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa, com possibilidade ampla de produção de provas.
Importa ressaltar, por oportuno, que o indeferimento do pleito liminar no presente momento não se apresenta como irreversível, podendo ser modificado a qualquer tempo, desde que alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas.
Isso posto, sem adentrar no mérito da demanda, neste momento, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências e o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 17:44
Expedição de decisão.
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01/10/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE DE JESUS ARAUJO DA SILVA - CPF: *29.***.*76-68 (REQUERENTE).
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30/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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