TJBA - 8000517-45.2015.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/11/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000517-45.2015.8.05.0027 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Marlene Pereira Da Silva Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909) Reu: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Antonio Erivando Felix (OAB:SP339602) Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000517-45.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: MARLENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909) REU: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB:SP339602) SENTENÇA MARLENE PEREIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RETROATIVAS ORIGINADAS DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL 11.738/2008 em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO.
A parte autora alegou, em síntese, que “é professora da rede pública de ensino do município de Serra do Ramalho BA, foi aprovada em concurso e tomou posse em 02/03/1998.
Sempre desempenhou a atividade em sala de aula no ensino de educação básica.”.
Disse, ainda, que “O gestor do município nunca pagou o piso salarial dos professores, nunca cumpriu a Lei Federal 11.738/2008, nem mesmo depois da confirmação da sua constitucionalidade pelo STF em julho de 2011.
O município vem operando no sentido contrário da LDB e da Lei 11.494/2007, vem desvalorizando o profissional, sem atender ao comando das leis federais descritas”.
Delineou, ainda, que “O não cumprimento da Lei Federal 11.738/2008, o não pagamento do piso nacional salarial, gera o direito a percepção dos valores correspondentes a esse aumento, o que incorpora ao patrimônio do servidor, mais razão ainda, quando se tratar de verba de caráter alimentar vinculada à educação, à valorização do profissional de educação básica”.
Por fim, após requerer tutela de urgência para o fim de implementar o piso salarial correspondente, desejou a sua materialização no mérito, bem como a condenação do réu nas diferenças salariais devidas.
A inicial foi instruída com os instrumentos de representação e documentos de mérito de ID 581606 a581622.
Despacho inaugural de ID 597252.
Citado, o município apresentou a contestação de ID 4111544.
Com a peça de bloqueio narrou, incialmente, a prescrição quinquenal incidente à espécie.
No mérito, a seu turno, delineou que “a municipalidade ré já ajustou o piso salarial dos professores municipais de Serra do Ramalho de acordo com a Lei Federal supra, através da Lei Municipal n° 372/2015, que reestruturou o Plano de Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho.
Além de reestruturar o plano de cargos e salários, a referida lei determinou o pagamento retroativo das diferenças entres os pisos, a partir de janeiro de 2015, em quatro parcelas, as quais já começaram a ser pagas desde o mês de maio/2015, conforme acúmulo financeiro anexo”, razão pela qual, disse, a tutela de urgência perdeu o objeto.
Disse, ainda, que “No que tange ao valor pleiteado como piso salarial, a autora caiu em equívoco ao pretender como piso a quantia de R$ 1.917,00 (mil novecentos e dezessete reais) para 40h (quarenta horas) de trabalho. É que, conforme documentação anexa, a mesma fora aprovada em concurso público para a carga horária de 20h (vinte horas), e não de 40h (quarenta horas).
Dessa forma, o piso salarial atual da autora, de acordo com a Lei federal nº 11.738/08 é de R$ 958,89 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos)”.
Por fim, após narrar sobre a lei de responsabilidade fiscal, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Réplica/manifestação autoral de ID 14542007, através da qual narrou, em síntese, que “A autora confirma que o município réu vem cumprindo o piso com acordo desde o mês de maio de 2015, com a abrangência de janeiro de 2015, retroagindo os efeitos financeiros da lei do piso nacional a janeiro, com o pagamento em parcelas.
No entanto, só fez o ajuste depois de ter alterado a lei de plano de carreira”.
Intimadas, as partes não desejaram a produção de outras provas. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, embora intimados para tanto, as partes não desejaram a produção de demais provas.
Analiso, inicialmente, a prejudicial apresentada, qual seja, prescrição.
De fato, incide ao caso a prescrição quinquenal de trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que significa dizer que eventuais parcelas devidas à parte autora devem ser observadas a partir do dia 17.08.2010 (cinco anos antes da data da propositura do feito).
Nesse sentido, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral.
Restou incontroverso (art. 374, III, do CPC) que parte autora é professora dos quadros da municipalidade demandada.
O cerne do conflito reside em saber se aquele litigante faz jus à implementação e ao recebimento de valores decorrentes do piso nacional do magistério.
A Constituição Federal, em sua busca pela valorização dos professores da educação pública, estabeleceu que uma legislação específica deveria instituir um piso salarial nacional para estes profissionais.
Esse valor mínimo deve ser honrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conforme delineado: Art. 206. (...) VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, conforme determinação legal federal. (Adicionado pela EC 53/2006).
Em atenção a essa determinação constitucional, foi promulgada a Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o artigo mencionado, definindo o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Esse valor é o patamar salarial inicial mínimo a ser respeitado por todas as esferas governamentais.
Nesse sentido: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Destarte, este valor foi o ponto de partida para os reajustes anuais consecutivos, que devem ser implementados pelo ente público acionado, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, conforme os índices divulgados pelo governo federal para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quais sejam: 2009 – R$ 950,00; 2010 – R$ 1.024,67 (7,86%); 2011 – R$ 1.187,97 (15,94%); 2012 – R$ 1.450,54 (22,2%); 2013 – R$ 1.567,00 (7,97%); 2014 – R$ 1.697,39 (8,32%); 2015 – R$ 1.917,78 (13,01%); 2016 – R$ 2.135,64 (11,36%); 2017 – R$ 2.298,80 (7,64%); 2018 – R$ 2.455,35 (6,82%); 2019 – R$ 2.557,74 (4,17%); 2020 – R$ 2.886,15 (12,84%); 2021 – R$ 2.886,15 (0%) e 2022 – R$3.845,34 (33,23%).
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames normativos – nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Não obstante as discussões a respeito da validade da lei mencionada, certo é que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.378/2008 e, na oportunidade, delineou, inclusive, que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2.
Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição).
Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição.
Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º.
A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis.
Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
COMPOSIÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008).
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO).
AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3.
Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal.
Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.
Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial.
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO.
APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4.
Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.
Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpretase o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629).
A matéria, inclusive, foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Com efeito, declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 pelo Supremo Tribunal Federal, não há dúvidas de que a parte autora faz jus ao piso salarial nela estabelecido, em sua completude ou de forma proporcional, dada a análise de sua carga horária exercida, situação que se alinha com os pressupostos ditados por tal norma, consoante se vê do dispositivo abaixo: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. […] Outrossim, caso existente lei municipal prevendo reajustes dos valores devidos, tais reajustes devem observar o piso salarial aqui reconhecido, bem como os reajustes do próprio piso; ou seja, deve haver a atualização dos valores (com base na legislação municipal) sobre o valor atual devido a título de piso nacional.
Portanto, é indubitável que a parte demandada deve implementar em favor da autora os valores correspondentes.
Nesse ponto, inclusive, a própria parte autora, em réplica, reconheceu que “A autora confirma que o município réu vem cumprindo o piso com acordo desde o mês de maio de 2015, com a abrangência de janeiro de 2015, retroagindo os efeitos financeiros da lei do piso nacional a janeiro, com o pagamento em parcelas.
No entanto, só fez o ajuste depois de ter alterado a lei de plano de carreira”, de modo que remanesce saber, apenas, se foram adimplidos os valores referentes às diferenças do piso estabelecido inicialmente e o efetivado posteriormente.
Ademais, o cumprimento do piso já foi reconhecido por este juízo em outros julgados, a exemplo do processo de nº 0000577-57.2015.8.05.0027.
Em que pese o réu narrar que adimpliu a diferença correspondente, é de se notar que os documentos por ele juntados aos autos não comprovam (art. 373, II, do CPC) a narrativa apresentada, uma vez que não há referência a todos os períodos de diferença, os quais sequer foram mencionados.
Ademais, há comprovação de pagamentos apenas em três contracheques (no ano de 2011) e sem qualquer menção aos períodos a que correspondem as diferenças, mormente quando se trata de ação que busca o pagamento desde o ano de 2010.
Com efeito, deve o réu realizar o pagamento das diferenças correspondentes, observando a carga horária de 20h da parte autora – o que será apurado em sede de liquidação do julgado – limitado, como dito, aos valores a partir de 17.08.2010, ante a prescrição quinquenal observada.
Por fim, no que concerne à tutela de urgência, é de se notar que esta perdeu o objeto, sobretudo em face das narrativas autorais de efetivação do piso.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o réu pagar à parte autora a diferença remuneratória do piso e suas atualizações a partir de 17 de agosto de 2010 até a implementação das verbas devidas em seu favor, observada a carga horária de 20h, cujos montantes devem ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, com a juntada dos documentos comprobatórios de cada período cobrado e com planilha de cálculos que demonstre os valores pagos e devidos nos períodos, com a incidência de correção monetária e juros de mora cabíveis.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o réu nas custas processuais e nos honorários, que serão fixados quando da liquidação do julgado (art. 84, §4º, II, do CPC).
Intimem-se.
Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para falar no prazo legal (15 dias ou 30 dias) – o que também deve ocorrer caso apresentado recurso de apelação adesivo.
Com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao TJBA.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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26/08/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 13:15
Expedição de intimação.
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07/08/2024 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:01
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 20:06
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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11/05/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 12:51
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 10:44
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 24/08/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 11:50
Conclusos para despacho
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17/08/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2018 01:52
Publicado Intimação em 03/08/2018.
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07/08/2018 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2017 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 31/10/2016 23:59:59.
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28/11/2016 23:37
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2016 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2016 17:29
Expedição de citação.
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25/08/2015 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2015 08:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2015 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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