TJBA - 8001123-41.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 08:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501918462
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27/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492426158
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27/05/2025 17:08
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/02/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:21
Decorrido prazo de VOLMIR LUIZ VENSON em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 15:37
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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08/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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05/11/2024 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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05/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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31/10/2024 16:34
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:34
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/02/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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31/10/2024 16:23
Juntada de informação de pagamento
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28/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001123-41.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Volmir Luiz Venson Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Reu: Ana Santana Rocha Furtado Clemens Reu: Auro Furtado Clemens Ato Ordinatório: Processo Nº 8001123-41.2019.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: VOLMIR LUIZ VENSON REQUERIDO: REU: ANA SANTANA ROCHA FURTADO CLEMENS, AURO FURTADO CLEMENS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a(s) custa(s) processual(is) pendente(s) para fins de expedição de intimação, visto que os requeridos não possuem advogado constituído: *** CITAÇÃO/INTIMAÇÃO P/ POLO PASSIVO: Atos citatórios/intimatórios "Tarifa de postagem - AR", para fins de cumprimento da Decisão retro. - Seguem orientações para extração das guias (DAJES), concernentes às custas sobreditas, através do endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS *Tipo de Ato: III - Tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal - (02 ATOS) *Número do Processo: 8001123-41.2019.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia.
Hanna Alícia de Souza Nascimento Servidora cedida 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
22/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001123-41.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Volmir Luiz Venson Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Reu: Ana Santana Rocha Furtado Clemens Reu: Auro Furtado Clemens Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001123-41.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: VOLMIR LUIZ VENSON Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A) REU: ANA SANTANA ROCHA FURTADO CLEMENS e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Ante o petitório retro, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade de justiça, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte Requerente, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 07:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 17:57
Publicado Intimação em 24/01/2020.
-
11/02/2020 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 11:46
Audiência conciliação realizada para 13/12/2019 11:30.
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04/12/2019 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2019 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2019 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 02/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 04:29
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 16:15
Publicado Intimação em 07/11/2019.
-
07/11/2019 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:05
Publicado Intimação em 05/11/2019.
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06/11/2019 11:21
Expedição de citação.
-
06/11/2019 11:21
Expedição de citação.
-
06/11/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 08:15
Expedição de citação.
-
04/11/2019 08:15
Expedição de citação.
-
04/11/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 07:55
Audiência conciliação designada para 13/12/2019 11:30.
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01/11/2019 15:48
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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01/11/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 10:07
Expedição de intimação.
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30/10/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:34
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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24/10/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 16:05
Conclusos para despacho
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21/10/2019 16:04
Expedição de intimação.
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07/09/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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