TJBA - 8001160-80.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:03
Expedição de intimação.
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21/07/2025 11:59
Expedição de decisão.
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21/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:12
Expedição de decisão.
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17/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:12
Expedição de RPV.
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13/06/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:03
Expedição de decisão.
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03/04/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:40
Juntada de decisão
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28/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 09:11
Juntada de termo
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19/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 04:07
Decorrido prazo de MARILEIDE LIMA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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17/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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17/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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17/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARILEIDE LIMA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001160-80.2024.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Marileide Lima Santos Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001160-80.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: MARILEIDE LIMA SANTOS Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Versa a presente sobre AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILEIDE LIMA SANTOS em face EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
MÉRITO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Aduz a parte autora que a requerida suspendeu os serviços de fornecimento de água no imóvel da autora, sem qualquer aviso prévio, mesmo tendo adimplido todas as faturas.
Dessa forma, pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento do fornecimento de água e a não inserção do seu nome no cadastro de inadimplente, bem como, por indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista que foram acostados aos autos todos os comprovantes de pagamento das faturas dos meses de dezembro/2023 a junho /2024 no ID 459498954 e imagens e vídeo referente ao hidrômetro “cortado” em ID’s 459498956 e 459498955.
A parte ré, por sua vez, não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ou seja, a Acionada apenas afirmou que o corte da água decorreu de uma infração de religação indevida e não por ausência de pagamento como faz crer a parte autora em seu relato na exordial.
Acostou aos autos meras telas sistêmicas de produção unilateral, desprovida de qualquer força probatória.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução do mesmo.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Desse modo, entendo ser cabível os danos morais, haja vista a negligência da parte Ré em não providenciar a prestação adequada do serviço, ultrapassam o mero aborrecimento, gerando angústia e revolta para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe a ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte Ré ficou sem buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Assim sendo, a omissão da Ré em resolver pacificamente o conflito, constitui ato ilícito capaz de gerar verba indenizatória a seu favor.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) para: a) CONFIRMAR o pedido de tutela antecipada concedida em ID 459556201; b) CONDENAR a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expeçam-se intimações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Mairi/BA, data registrada no sistema. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 19:47
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 19:45
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:49
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/09/2024 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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23/09/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 17:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/09/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:12
Decorrido prazo de MARILEIDE LIMA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 23:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:07
Expedição de intimação.
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23/08/2024 08:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2024 08:25
Expedição de citação.
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21/08/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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