TJBA - 8007340-03.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 06:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 14:32
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:29
Juntada de laudo pericial
-
18/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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14/12/2024 06:32
Decorrido prazo de MIRIAM DE SOUZA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 16:25
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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29/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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28/11/2024 09:44
Juntada de laudo pericial
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20/11/2024 21:24
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:48
Juntada de informação
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14/11/2024 13:05
Expedição de decisão.
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14/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:46
Expedição de decisão.
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14/11/2024 09:46
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:46
Decorrido prazo de MIRIAM DE SOUZA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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05/11/2024 19:22
Decorrido prazo de MIRIAM DE SOUZA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 19:43
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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27/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8007340-03.2023.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Miriam De Souza Costa Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Requerido: Rebeca Souza Moura Nery Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8007340-03.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MIRIAM DE SOUZA COSTA Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REQUERIDO: REBECA SOUZA MOURA NERY Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
Apresentado opinativo ID 440867757 , manifesta-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, conclui-se que a documentação coligida não se apresenta suficiente para o vislumbre da plausibilidade do direito postulado, uma vez não restar comprovada nos autos a alegada incapacidade do interditando e, assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Desta forma, CITE-SE o interditando para comparecer à audiência de entrevista, que deve ser inserida em pauta, ficando ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido passará a correr a partir do dia da realização da audiência.
INTIME-SE a parta autora para ciência e comparecimento à audiência, inclusive, sendo o caso, viabilizar a presença do interditando.
O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado(a) curador(a) especial.
Decorrido o prazo de impugnação, será determinada a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil e, não sendo esta suficiente, designar-se-á audiência para oitiva de testemunhas.
Atribuo ao presente decisão força de ofício e mandado.
Cumpra-se.
Jequié – BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
19/09/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Documento_1
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13/03/2024 13:51
Expedição de intimação.
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12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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05/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM DE SOUZA COSTA - CPF: *59.***.*29-20 (REQUERENTE).
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15/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 20:31
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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27/01/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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12/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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