TJBA - 8000567-52.2020.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 20:29
Decorrido prazo de IVANILTON SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000567-52.2020.8.05.0106 Guarda De Família Jurisdição: Ipirá Requerente: Daniele Nascimento Pereira Advogado: Bruna Soares Lemos (OAB:BA53809) Advogado: Danilo Da Silva Batista Lemos (OAB:BA61455) Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Requerente: Ivanilton Santos De Oliveira Intimação: Proc. nº: 8000567-52.2020.8.05.0106 REQUERENTE: DANIELE NASCIMENTO PEREIRA REQUERENTE: IVANILTON SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de guarda, com pedido liminar, proposta por DANIELE NASCIMENTO PEREIRA em face de IVANILTON SANTOS DE OLIVEIRA, em defesa dos interesses de D.P.D.O., menor de idade.
A parte autora narra que, além da infante cuja guarda requer, possui uma outra filha, mais nova, que é pessoa com deficiência e necessita de cuidados específicos, recebendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Sustenta que após a separação do casal, quando ficou desempregada, foi passar alguns dias com o seu irmão na Cidade de Juiz de Fora/MG, lugar onde acabou fixando residência por ter conseguido melhores condições de tratamento para a sua filha mais nova.
Ainda, que, por conta disso, a sua primogênita passou a residir com o genitor dela, ora réu, mas que sempre mantinha contato com a sua filha e quando vinha à cidade de Ipirá passava alguns dias na companhia dela.
Acrescenta que a infante, em uma dessas visitas, demonstrou interesse de ir morar com ela, mas o réu estaria impedindo o contato entre ambas, mudando o número do telefone e bloqueando o número do telefone da autora.
Por fim, aduz que o réu é "uma pessoa muito violenta" e "consome muita bebida alcoólica e fica explorando sua filha em trabalhos rurais comprometendo sua infância e seus estudos".
Desta maneira, requer a concessão da guarda unilateral definitiva da adolescente em seu favor (id 71010084).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id 71139225).
Após parecer ministerial (id 72800680), foi indeferido o pedido de guarda unilateral provisória e deferido o direito de visitas, além de ter sido determinada a realização de estudo social no lar de ambas as partes (id 73528173).
Foi realizado o estudo social na residência do réu (id 93732145).
Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (id 198160110).
O réu, citado, não ofereceu contestação, consoante certidão de id 217282350.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicológico junto à infante, a fim de apurar a existência de sinais da prática de alienação parental por parte de seus genitores, bem como a realização de estudo social no lar da autora (id 220881943), o que foi deferido no id 223750450.
O laudo psicológico foi acostado no id 292918730.
Foi realizado o estudo social na residência da autora por Carta Precatória (id 380480975).
O Parquet, intimado, pugnou pela designação de audiência para a oitiva da adolescente (id 387263479), o que foi deferido no id 410457781.
Realizada audiência (id 436100554), a adolescente não foi ouvida em razão da sua ausência, motivo pelo qual a assentada foi redesignada.
Ainda, o Ministério pugnou, na oportunidade, pelo reajuste do regime de visitação, cujo pleito foi deferido.
A autora apresentou a petição de id 428398020, acompanhada de documentos.
A adolescente foi ouvida em nova audiência (id 436119329), tendo sido declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
A autora apresentou alegações finais (id 436580282).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela fixação da guarda compartilhada, com residência fixa na casa da autora (id 442438343). É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que o réu, devidamente citado (id 196962607), não ofereceu contestação, conforme certidão de id 217282350, decreto a sua revelia, a qual produzirá apenas efeitos processuais, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, diante das provas já coligidas aos autos, bem como tendo em vista a ausência de pedido específico de provas, passo ao julgamento do mérito.
Registro, de pronto, que o pedido da autora de fixação de guarda unilateral definitiva da infante em seu favor não merece ser acolhido.
O dever de guarda da criança e do adolescente decorre, via de regra, do poder familiar, o qual é exclusivo dos genitores, na forma como dispõe o art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e o art. 1.630 e seguintes do Código Civil.
Dessa maneira, consoante previsão legal, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, o qual será exercido sob o regime da guarda compartilhada, com fulcro no art. 1.585, §2º, do Código Civil, salvo algumas exceções, como, por exemplo, quando um dos genitores manifestar que não deseja a guarda do menor ou não estiver apto a exercer o poder familiar, não sendo esta a hipótese dos autos.
Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a simples animosidade entre os genitores e suas diferenças do ponto de vista sobre a criação dos filhos não são impedimentos para a fixação da guarda compartilhada, que é a regra no ordenamento jurídico pátrio.
Tratando-se a presente demanda sobre pedido de guarda unilateral, este Juízo deve se ater aos interesses da infante, atualmente com 15 (quinze) anos, em observância aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, bem como da autonomia progressiva, conforme prevê o art. 227 da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Compulsando o presente processo, verifica-se que a menor reside há alguns anos com o seu genitor e que nas diligências realizadas nos autos, inclusive na audiência designada para a sua oitiva (id 436119329), manifestou expressamente interesse em residir com a sua genitora na cidade de Juiz de Fora/MG.
Ademais, o estudo social realizado no lar da autora por Carta Precatória demonstrou que ela "dispõe de condições necessárias para acolher Daiane" e concluiu que não foram verificados "na atualidade, fatores que obstem a pretensão da autora, sob o aspecto sociofamiliar" (id 380480975).
Por outro lado, consta no estudo social realizado na residência do réu que é "visível que é bem cuidada por todos no ambiente familiar e aparentemente não sofre nenhum tipo de violência física nem verbal", bem como que "durante a entrevista social foi possível identificar boas relações afetivas entre Ivanilton e Daiane, tendo a possibilidade de ter uma vida normal no contexto social como um todo" (id 93732145).
Desse modo, da análise das provas colhidas, especialmente do estudo social feito na residência de ambas as partes, do laudo psicológico realizado junto à infante e da audiência de entrevista da adolescente, acolho o parecer ministerial de id 442438343 e determino a adoção do regime da guarda compartilhada entre os genitores, com residência fixa no lar materno, solução que melhor se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio que estabelece ser a guarda compartilhada a regra e com os princípios da proteção integral, do melhor interesse e da autonomia progressiva da criança e do adolescente.
Registro, por oportuno, que, consoante dispõe o Enunciado n. 605 do Conselho da Justiça Federal, "a guarda compartilhada não exclui o regime de convivência", razão pela qual mantenho resguardado o direito do réu de visitas livres à infante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR A GUARDA COMPARTILHADA DE DAIANE PEREIRA DE OLIVEIRA entre os seus genitores, com a fixação da residência da infante no lar materno, sendo resguardado ao réu o direito livre de convivência com a sua filha.
Por ser sucumbente em maior parte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando, todavia, com a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita já deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Ipirá, 17 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
01/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 17:39
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:58
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 16:15
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 23:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
15/04/2024 17:30
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:43
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 19/03/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
-
19/03/2024 08:47
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2024 08:33
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de audiência
-
25/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:42
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada para 19/03/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
26/10/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 08:50
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
14/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
29/09/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:38
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 23/01/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
29/09/2023 08:36
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:36
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 12:33
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:05
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:14
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
30/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição MINISTERIO PUBLICO
-
11/04/2023 14:18
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 14:13
Juntada de carta precatória
-
23/02/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 01:49
Decorrido prazo de BRUNA SOARES LEMOS em 24/10/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:49
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BATISTA LEMOS em 24/10/2022 23:59.
-
10/01/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 24/10/2022 23:59.
-
30/12/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 16:34
Decorrido prazo de CARINA MASCARENHAS ARAÚJO em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 22:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
28/09/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:46
Juntada de Petição de CIENTE
-
21/09/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:25
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 11:21
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 13:01
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 13:01
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2022 12:27
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 12:27
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 09:28
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/07/2022 11:55
Expedição de intimação.
-
24/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:59
Decorrido prazo de IVANILTON SANTOS DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 20:21
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
11/05/2022 20:19
Juntada de ata da audiência
-
11/05/2022 20:18
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 20:18
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 20:16
Juntada de ata da audiência
-
05/05/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2022 06:55
Decorrido prazo de BRUNA SOARES LEMOS em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 06:55
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BATISTA LEMOS em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 06:55
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:28
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:28
Decorrido prazo de BRUNA SOARES LEMOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:28
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BATISTA LEMOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:28
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 04/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 21:34
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
14/03/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
14/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 13:32
Expedição de citação.
-
13/03/2022 05:35
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
13/03/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 13:00
Expedição de citação.
-
10/03/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:40
Audiência CONCILIAÇÃO convertida em diligência para 10/02/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
10/03/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/03/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 11:59
Expedição de citação.
-
09/03/2022 11:23
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 07:47
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:22
Expedição de intimação.
-
28/04/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/02/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 08:35
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
08/02/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 13:31
Audiência conciliação designada para 10/02/2021 10:00.
-
08/02/2021 13:20
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
07/02/2021 21:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2021 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2021 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2021 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2021 17:52
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BATISTA LEMOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 16:59
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 15/10/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 03:31
Decorrido prazo de DANIELE NASCIMENTO PEREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 01:17
Decorrido prazo de BRUNA SOARES LEMOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 03:48
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/10/2020 05:23
Decorrido prazo de assistente social em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:03
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 08:08
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/09/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 08:08
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
21/09/2020 08:08
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
18/09/2020 12:42
Expedição de Carta via Telefone/Pessoal.
-
17/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/09/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 13:16
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/08/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000382-55.2019.8.05.0233
Municipio de Sao Felipe
Barro Branco Industria e Comercio LTDA -...
Advogado: Filipe Santana Pitanga de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2019 23:59
Processo nº 8006486-75.2022.8.05.0001
Feliciano Santos Santana
Estado da Bahia
Advogado: Luciana Carvalho Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2022 16:57
Processo nº 8000399-50.2022.8.05.0148
Roque Andrade dos Santos
Advogado: Caroline dos Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 12:09
Processo nº 8000587-18.2022.8.05.0221
Luciano Barreto Araujo
Rosana Araujo Santos
Advogado: Cristiano Moreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:20
Processo nº 8044935-34.2024.8.05.0001
Luiza dos Santos Menezes
Estado da Bahia
Advogado: Caroline Barreiros de Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 18:43