TJBA - 0796291-86.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:29
Arquivado Provisoriamente
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24/10/2024 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0796291-86.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Latercio Marques Da Luz Advogado: Marianna Luz Gusmao Braga (OAB:BA73319) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0796291-86.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: LATERCIO MARQUES DA LUZ Vistos, etc.
Trata-se PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela LATÉRCIO MARQUES DA LUZ em face da decisão de ID. 458527334, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados nas contas bancárias de sua titularidade.
A parte executada reitera os argumentos já deduzidos na petição de ID. 458162907, destacando a juntada, agora, de documentação que, entende, comprova a natureza de impenhoráveis dos montantes atingidos pela constrição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, tem-se que a petição apresentada pela parte, nomeada Pedido de Reconsideração, aloja em seu bojo pleito não amparado pelo Código de Processo Civil, o qual permite a retratação de decisões judiciais apenas em hipóteses legais específicas, como é o caso do art. 331, do §3º do art. 332, bem como do §7º do art. 485, todos do diploma processual vigente.
Da leitura dos dispositivos legais supracitados, vê-se que o magistrado apenas pode se retratar quando interposto recurso de Apelação, bem como Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias de mérito, ao que se aplica o mesmo regime incidente sobre a apelação, o que não é o caso dos autos.
Todavia, considerando a apresentação, pela parte, de elementos aptos a moldar situação diversa da que já havia sido apreciada, está diante do caso de receber tal pleito como novo pedido de tutela provisória de urgência.
E, sob tal ótica, passo a apreciá-lo.
De pronto, convém destacar já ter sido determinado, de ofício, o desbloqueio dos valores existentes na conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e naquela mantida junto ao NU PAGAMENTOS - IP, face ao evidente excesso, o que reduz o objeto do pedido.
Resta a ser analisada, portanto, penhora que alcançou a importância existente em conta mantida junto ao BANCO BRADESCO.
E quanto a esta, entendo que nada do que ventilado pela parte executada se mostra suficiente ao levantamento da constrição.
Dentre os documentos juntados, a executada fez prova de que a quantia existente na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal adviria de proventos de aposentadoria.
O mesmo, todavia, não acontece quanto aos montantes existentes na conta do Banco Bradesco.
Sendo assim, considerando tudo o quanto suscitado e que dos autos consta, indefiro o pedido de desfazimento da penhora do valor constrito (R$ 2.356,11), mantido junto ao Banco Bradesco.
Considerando que o sigilo lançado pela parte executada nos documentos de ID. 459625642 e ID. 459625643 impedem, também, a visualização destes pela Fazenda Exequente, parte do processo, determino o seu levantamento imediato.
No mais, e diante da inequívoca ciência da parte quanto à penhora formalizada, fica esta intimada para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se.
Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:40
Expedição de decisão.
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01/10/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/07/2021 00:00
Publicação
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13/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2021 00:00
Mero expediente
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11/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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11/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2020 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2019 00:00
Por decisão judicial
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16/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2019 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Documento
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07/06/2018 00:00
Expedição de Alvará
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06/06/2018 00:00
Petição
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19/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2018 00:00
Decisão anterior
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07/05/2018 00:00
Documento
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07/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2018 00:00
Documento
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26/04/2018 00:00
Petição
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19/03/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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28/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2015 00:00
Petição
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22/08/2014 00:00
Expedição de Certidão
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22/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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30/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/05/2013 00:00
Expedição de Carta
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09/10/2012 00:00
Mero expediente
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04/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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