TJBA - 8000255-19.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000255-19.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Aurelina Maria De Jesus Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000255-19.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: AURELINA MARIA DE JESUS Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que Parte Autora visa obter o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que a ré está lhe cobrando por serviço não contratado.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria.
De acordo com o enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste contexto, não é necessária perícia para deslinde do feito.
Ademais, esta justiça é competente para julgar a matéria.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação, pela autora, de serviço fornecido pela acionada, intitulado “CONTAG”.
Analisando o processo, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato celebrado entre as partes, conforme (ID nº 458932165).
Neste passo, restou constatada nos autos a legalidade e validade do contrato ora discutido, na medida em que a Parte Autora realmente contratou o referido serviço.
Com isso, não vislumbro ilegalidade na conduta da Ré capaz de ensejar a reparação pretendida pela Parte Autora.
Como anteriormente mencionado, basta simples análise dos documentos apresentados por ambos os litigantes para se constatar que a Autora, em verdade, contratou os serviços da Acionada.
Posto isto e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 11:53
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:01
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 24/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
15/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
15/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
15/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
15/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
15/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:54
Expedição de citação.
-
30/08/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/08/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
-
20/08/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:33
Expedição de citação.
-
11/06/2024 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
-
07/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006486-75.2022.8.05.0001
Feliciano Santos Santana
Estado da Bahia
Advogado: Luciana Carvalho Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2022 16:57
Processo nº 8000399-50.2022.8.05.0148
Roque Andrade dos Santos
Advogado: Caroline dos Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 12:09
Processo nº 8000587-18.2022.8.05.0221
Luciano Barreto Araujo
Rosana Araujo Santos
Advogado: Cristiano Moreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:20
Processo nº 8044935-34.2024.8.05.0001
Luiza dos Santos Menezes
Estado da Bahia
Advogado: Caroline Barreiros de Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 18:43
Processo nº 8000567-52.2020.8.05.0106
Daniele Nascimento Pereira
Ivanilton Santos de Oliveira
Advogado: Bruna Soares Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2020 16:52