TJBA - 8000002-75.2018.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:46
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000002-75.2018.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Valcleves Silva Dos Santos Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Reu: Municipio De Itororo Advogado: Welder Lima Da Silva (OAB:BA13494) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000002-75.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: VALCLEVES SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112), ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900) SENTENÇA Vistos etc.
VALCLEVES SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA, pelas razões elencadas na inicial.
O(A) Autor(a), na peça exordial, afirma que é servidor público submetido ao regime estatutário e que a parte ré não realizou o pagamento do salário de dezembro de 2012 e salário de dezembro de 2016 e o 13º salário de 2016 bem como o pagamento do terço de férias de 2013.
Pede, a condenação da municipalidade no pagamento do valor não pago, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, e derradeiramente, nos ônus advindos da sucumbência.
Com a inicial foram acostados os documentos.
Determinada a citação, foi regularmente citada a Ré.
Tempestivamente, a parte ré contestou a ação, e no mérito, em relação a falta de pagamento do salário e 13º´s salários, aduziu que a inadimplência teve origem na gestão anterior.
Por fim, intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, nada requereram. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
No que tange a alegação de prescrição no tocante à parcela relacionada a dezembro de 2012, resta evidenciado nos autos que a demanda foi ajuizada fora do quinquídio legal, ou seja, 1 de janeiro de 2018.
Assim, acolho a preliminar arguida e reconheço a prescrição relacionada à cobrança do valor não pago de dezembro de 2012.
No mérito.
A princípio, percebe-se que o(a) requerente mantem vínculo jurídico administrativo com o Município, decorrente de aprovação em concurso público conforme se depreende dos documentos acostados.
No que diz respeito ao pedido pagamento de salário retido de dezembro e 13º salário de 2016, bem como 1/3 de férias de 2013, a ré não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova.
Portanto, deve o pedido do(a) autor(a) ser julgado procedente referente ao salário de dezembro e 13º salário de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2013.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro e 13º salário de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2013.
A correção será realizada pela SELIC desde a data de cada inadimplemento.
Condeno ainda o Município de Itororó-BA ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação sofrida a título de honorários advocatícios, em razão do trabalho dispendido pelo advogado da autora, nos termos do art. 85 §3°, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em vista da diminuta perda.
Sentença que não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I ITORORÓ/BA, 9 de outubro de 2023.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
02/10/2024 12:56
Expedição de intimação.
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31/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/01/2024 00:36
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:36
Decorrido prazo de VALCLEVES SILVA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:26
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:26
Decorrido prazo de VALCLEVES SILVA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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16/01/2024 20:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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16/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 20:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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16/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 20:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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16/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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06/11/2023 15:13
Expedição de intimação.
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06/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:04
Expedição de intimação.
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09/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 16:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 14:03
Expedição de intimação.
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20/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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02/01/2023 10:55
Expedição de citação.
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31/10/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/09/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 13:23
Expedição de citação.
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17/01/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 18/05/2021 23:59.
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26/03/2021 05:47
Expedição de citação.
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02/03/2020 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2018 09:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 10:15
Conclusos para despacho
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01/01/2018 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2018
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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