TJBA - 0000262-80.2001.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0000262-80.2001.8.05.0007 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Interessado: Gervasio Jose De Carvalho Bacelar Advogado: Pedro Manoel De Carvalho Bacelar (OAB:BA10611) Advogado: Ana Clementina De Carvalho Bacelar (OAB:BA9977) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 0000262-80.2001.8.05.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: GERVASIO JOSE DE CARVALHO BACELAR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
GERVÁSIO JOSÉ DE CARVALHO BACELAR, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Alega o autor, em síntese: (i) que é correntista do Banco réu, possuindo cartão de crédito com limite de crédito com limite de R$ 1.000,00; (ii) que sem motivo aparente, teve seu cartão suspenso, mesmo antes do vencimento, que ocorreria apenas em 31/08/1999; (iii) que o bloqueio sem justifica, que se deu em meados de julho de 1999, causou transtorno e constrangimento ao autor, eis que teve que se socorrer a terceiros para realizar compras.
Assim, requer a condenação do réu em danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu (ID 268257625).
Contestação apresentada (ID 268257631), com preliminar de decadência do direito e impugnação à concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que não ficou comprovada a existência de suspensão ou bloqueio do cartão e que inexistiu comando de bloqueio para o cartão do autor.
Ademais, informa que não houve prejuízo para o autor, não havendo nem mesmo negativação de seu nome.
Em réplica (ID 268527653), o autor afirmou que tinha dinheiro em sua conta, porém fora informado que não havia crédito.
Ademais, alega que os danos seriam provados na instrução do feito.
Realizada audiência, tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 268263215).
Manifestação do autor requerendo o julgamento do feito (ID 3912795080). É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há nulidades a sanar Preliminar de decadência.
De início, cumpre analisar a preliminar de decadência trazida pela parte ré.
Afirma a mesma que houve decadência do direito do autor, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 dias para reclamar de vícios de produtos/serviços duráveis.
Em que pese tenha havido, conforme se extrai do relato do autor, problema na prestação dos serviços, o autor requer a indenização por danos morais e não o debate acerca de vício.
Nesse sentido, deve ser aplicada a regra geral contida no CC de 2002, que dispõe prazo prescricional de 10 anos.
Assim, não há o que se falar em decadência do direito do autor.
Impugnação à gratuidade de justiça.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça, contudo, verifica-se que a parte não trouxe qualquer prova apta a descaracterizar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora.
Nesse sentido, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame do mérito.
Incontroversa a relação de consumo.
Relevante o fundamento da demanda.
A parte autora, conforme informado, relata que houve suspensão/bloqueio de seu cartão de crédito sem qualquer justificativa.
Narra na inicial que ao tentar realizar compras, não conseguiu efetua-las, tendo sido informada que não havia crédito, o que gerou diversos transtornos para o mesmo.
A ré, por sua vez, afirma que a parte autora não comprovou a negativa de crédito, isto é, não ficou evidenciado que o cartão foi recusado por falta de crédito ou que o mesmo foi suspenso/bloqueado.
Nesse passo, relata que não há registro de qualquer notificação para bloqueio do cartão do autor.
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e instrução do feito, em seu artigo 333, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 ao 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
Da análise dos documentos probatórios juntados pela parte autora, verifico que a mesma não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. É certo que no âmbito do direito do consumidor, a hipossuficiência deste implica em inversão do ônus da prova.
Contudo, ainda assim resta à parte autora fazer prova, ao menos inicial, de seu direito.
No caso, não é possível identificar o direito da autora, tendo em vista que apenas juntou proposta de adesão do cartão e extrato de sua conta bancária dos meses de junho e julho de 1999.
A partir de tais documentos, não é possível verificar, de fato, a existência de bloqueio/suspensão ou mesmo falta de crédito alegada pelo autor e que gerou os transtornos relatados.
Dessa forma, a parte autora não logrou comprovar o alegado, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência do constrangimento do qual se diz vítima ou violação dos Princípios da lealdade e da boa-fé objetiva da parte das Suplicadas.
Nesse sentido, em que pese seja de Tribunal diverso, merece destaque a súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ainda, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, necessária a demonstração do ato ilegal e do nexo causal entre o dano e o referido ato, sob pena de inexistência do dever de indenizar.
Cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor(consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...).
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 54ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013).
Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento de que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Dessa forma, tendo em vista a insuficiência de provas dos danos alegados pela parte autora, não há o que se falar em indenização por dano material ou moral.
DISPOSITIVO.
Assim, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, com base na fundamentação lançada nesta sentença, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno à autora à honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa pela concessão de gratuidade de justiça.
Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente.
Transitada em julgado a ação, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe.
P.
I.
C.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO Juiz de Direito -
25/09/2024 18:54
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR em 28/06/2024 23:59.
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25/09/2024 10:15
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA CLEMENTINA DE CARVALHO BACELAR em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 18:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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29/09/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/12/2022 11:22
Expedição de petição.
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14/12/2022 11:22
Outras Decisões
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08/12/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
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18/10/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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01/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2016 00:00
Petição
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25/11/2016 00:00
Documento
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21/11/2016 00:00
Documento
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01/11/2016 00:00
Publicação
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27/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2016 00:00
Mero expediente
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20/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/10/2016 00:00
Petição
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07/10/2016 00:00
Correção de Classe
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14/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/07/2016 00:00
Documento
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25/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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10/12/2013 00:00
Documento
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10/12/2013 00:00
Documento
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10/12/2013 00:00
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Documento
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10/12/2013 00:00
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10/12/2013 00:00
Documento
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10/12/2013 00:00
Documento
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10/12/2013 00:00
Documento
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Documento
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10/12/2013 00:00
Documento
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10/12/2013 00:00
Documento
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10/12/2013 00:00
Documento
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10/12/2013 00:00
Documento
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10/12/2013 00:00
Documento
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10/12/2013 00:00
Documento
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03/05/2013 00:00
Mandado
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01/05/2013 00:00
Publicação
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30/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
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29/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/04/2013 00:00
Audiência Designada
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22/01/2013 00:00
Conclusão
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01/11/2012 00:00
Conclusão
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01/11/2012 00:00
Processo autuado
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13/02/2001 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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