TJBA - 8000018-32.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:17
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:16
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000018-32.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Maria Sueli Bispo Advogado: Laisa Ribeiro De Araujo (OAB:BA49268) Advogado: Ana Raira Valverde Moura (OAB:BA48958) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000018-32.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARIA SUELI BISPO Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA49268), ANA RAIRA VALVERDE MOURA (OAB:BA48958) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré sucumbente em face da Sentença (id 443131865), alegando erro material e depois alegou omissão.
Em seus fundamentos indica que houve erro material ou omissão deste Juízo ao estabelecer o início da contagem dos juros sobre os danos materiais e morais a partir do evento danos quando deveria ser da citação, não sendo cabível a aplicação da súmula 54/STJ por se tratar de relação contratual.
A parte Embargada intimada para apresentar contrarrazões, não o fez. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido erro material ou omissão e é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade. 3.
MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de eliminar erro material ou omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3.
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Embargante claramente referem-se ao mérito do julgamento cuja intenção é a de reapreciação da matéria.
No entanto, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
O entendimento do Juízo foi de que o embargante agiu de má fé e praticou ato ilícito contra o embargado, ofereceu um produto com vício e não resolveu o problema mesmo com diversos contatos efetuados pela parte autora, por isso, reconheceu a responsabilidade extracontratual, uma vez que no contrato entre as partes não constava cláusula penal para o descumprimento da situação e o Juízo se baseou na súmula 54 do STJ e no art. 398 do CC.
De qualquer maneira, discutir isso trata-se de rediscutir matéria já julgada, querendo modificar convencimento de Magistrado através de embargos de declaração, o que não é possível.
Não há, portanto, erro material ou omissão a ser sanada, se trata de reapreciação de matéria. 4.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Condena-se a parte embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por embargos manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo a preclusão, cumpra-se a sentença (id 443131865).
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o. 2 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2o, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). -
02/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:47
Decorrido prazo de ANA RAIRA VALVERDE MOURA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:47
Decorrido prazo de LAISA RIBEIRO DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
10/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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10/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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10/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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30/04/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 19:34
Decorrido prazo de ANA RAIRA VALVERDE MOURA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:34
Decorrido prazo de LAISA RIBEIRO DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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12/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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05/02/2024 11:21
Outras Decisões
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02/02/2024 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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18/01/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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