TJBA - 8059786-81.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:54
Incluído em pauta para 22/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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27/06/2025 17:49
Solicitado dia de julgamento
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA ALMEIDA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de AI_8059786_81.2024.8.05.0000
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22/02/2025 01:27
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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21/02/2025 08:58
Desentranhado o documento
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21/02/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 21:14
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 21:14
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA ALMEIDA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA ALMEIDA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8059786-81.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915-A) Agravado: Maria Perpetua Almeida Costa Advogado: Hugo Almeida Pires Oliveira (OAB:BA68288-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059786-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A) AGRAVADA: MARIA PERPETUA ALMEIDA COSTA Advogado(s): HUGO ALMEIDA PIRES OLIVEIRA (OAB:BA68288-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 8021336-23.2024.8.05.0080 contra si ajuizada por MARIA PERPETUA ALMEIDA COSTA, rep. por seu Curador Pedro Augusto Almeida Costa, cujo teor deferiu a liminar requerida, dispondo: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o serviço de Home Care à parte autora, Maria Perpétua Almeida Costa, nos exatos termos prescritos pelo seu médico assistente, compreendendo a disponibilização de equipe multiprofissional composta por fisioterapia motora (5 vezes por semana), fonoaudiologia (semanal), nutricionista (mensal) e enfermagem (semanal).
Fixo desde já, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Por outro lado, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC) (id. 459917855).” Em suas razões (id. 70194375), buscou a reforma do decisum, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação de tutela, pois inexiste relatório médico demonstrando que a Recorrida não pode aguardar o trâmite da demanda.
Destacou que o Conselho Federal de Medicina conceitua urgência, uma ocorrência imprevista, e emergência, a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso.
Ressaltou que o pleito consignado na exordial, referente à liberação, pelo plano de saúde, do procedimento de fisioterapia domiciliar, não encontra guarida, por não haver cobertura contratual.
Asseverou, também, que “diante da ausência de cobertura para home care, a recusa administrativa se mostra lícita, com base, especialmente, na legislação vigente e no PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/ GGRAS/DIPRO/2021” Apontou a necessidade de prestação de caução, pela Requerente, como meio de assegurar a hipótese de revogação da decisão.
Requereu, em caso de manutenção do entendimento, a dilação do prazo para cumprimento da ordem, sugerindo 15 ( quinze) dias úteis.
Concluiu, postulando a concessão da suspensividade, e, no mérito, buscou o provimento da irresignação. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Na origem, aduziu a Suplicante, que possui contrato de prestação de serviços com a Ré, há mais de 20 anos, e sempre esteve adimplente com suas obrigações.
Acrescentou que é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, apresentando sintomas, desde 2018, como lapsos de memória e alucinações, encontrando-se, atualmente, em estágio avançado da doença, necessitando, assim, de home care, conforme indicação médica.
Da análise perfunctória, característica desta fase recursal, observa-se, de logo, que os argumentos trazidos pela Agravante não se mostram relevantes, devendo-se atentar, in casu, para a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida antecipatória deferida pela Magistrada primeva.
Consoante o disposto no art. 1.019 do CPC, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade do provimento, poderá o Julgador atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
No caso sub examine, a questão é relevante porque se encontra em consonância com os ditames do art. 300 do CPC, possibilitando a antecipação dos efeitos da tutela quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O dano irreversível ou de difícil reparação acontece aqui de modo inverso, decorrente da possibilidade da medida resultar ineficaz, especialmente pelo estado de saúde da Recorrida, conforme documentação colacionada (id’s. 458799772 e 458799773).
Depreende-se, da análise do caderno processual, que a Acionante, com 75 anos, está acometida por Alzheimer, em estado avançado, com restrição de mobilidade, deambulando com auxílio de terceiros.
Pois tais motivos, foi indicada a atenção domiciliar, para acompanhamento de equipe multiprofissional de saúde, com fisioterapia motora 5 vezes por semana, fonoaudiologia semanal, acompanhamento nutricional mensal e enfermagem semanal, o que deve, por ora, ser custeado pelo plano de saúde Recorrente.
Corretamente, destacou a Magistrada que “o perigo de dano é igualmente evidente e se reveste de extrema gravidade no caso em análise.
A autora, idosa e acometida por doença neurodegenerativa progressiva, encontra-se em estado avançado de Alzheimer, doença essa que compromete severamente suas funções cognitivas e motoras.
A necessidade de atendimento domiciliar especializado é patente e urgente, sendo que a demora na prestação desse serviço pode acarretar a deterioração irreversível de seu quadro clínico”.
De outro prisma, a negativa, baseada na ausência de previsão no rol da ANS, não pode prosperar, haja vista o posicionamento sedimentado de nossos Tribunais de que tal lista é meramente exemplificativa, não afastando o dever de cobertura do plano de saúde (precedentes do STJ – AgRg no AREsp 708082-DF; AgInt no AgInt no AREsp 1134753-CE).
Ressalte-se que o atendimento home care, na verdade, é uma espécie de internação, na qual o paciente recebe o tratamento médico em sua residência, ao invés de permanecer no hospital, sujeito às infecções hospitalares e com custo muito menor para o plano de saúde.
Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde.
Outrossim, no que tange ao prazo estipulado pelo Juízo de origem, na hipótese de descumprimento, revela-se adequado à urgência que o caso necessita, mormente porque houve intimação, via DJE, desde 02.09.2024.
No tocante à alegação de necessidade de prestação de caução, pela Recorrida, em caso de revogação da medida, não merece acatamento, pois, diante da imprescindibilidade do cumprimento da medida, aliada à probabilidade do direito invocado, não se mostra razoável a exigência, porquanto o plano de saúde é pago, justamente, para o usuário não precisar desembolsar valores vultosos, no momento que precisa de tratamento médico.
No que concerne à multa diária, segundo o art. 537, §1º, II, do CPC, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Na hipótese, a decisão primeva que estipulou R$ 2.000,00 (dois mil rais reais) por dia limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deve ser reduzida para 500,00 (quinhentos reais)/dia, mantida a limitação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou da aplicação de medidas coercitivas de natureza diversa, em caso de recalcitrância ao cumprimento do comando judicial.
Logo, modifico, de ofício, o decisum, apenas, para reduzir a astreinte.
Ex positis, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE REQUERIDA, mas minoro, ex officio, o valor da multa diária, nos moldes acima, preservando os demais termos da decisão guerreada.
Comunique-se ao Juízo originário o teor deste decisum e intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça.
IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
DES.
LIDIVALDO REAICHE RELATOR -
02/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:53
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 20:38
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 07:00
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:29
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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