TJBA - 0500342-78.2017.8.05.0054
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Catu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU SENTENÇA 0500342-78.2017.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Catu Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Bruno Luciano Conceição Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367) Reu: Filipe Arone De Almeida Silva Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0500342-78.2017.8.05.0054 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: BRUNO LUCIANO CONCEIÇÃO, FILIPE ARONE DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos, BRUNO LUCIANO CONCEIÇÃO e FELIPE ARONE DE ALMEIDA SILVA, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 121, §2º, I, II e IV do Código Penal, sendo que ao segundo réu foi imputada a conduta tipificada no art. 14 da Lei 10.826/03.
Consta da denúncia que: “1- ...na data de 11.07.2016, por volta das 03h30min, na rua Simões Filho, Centro, neste município, os ora denunciados, com animus necandi, ceifaram, com disparos de arma de fogo, a vida de Rafael Mattos Domingos. 2.
Segundo o denunciado Bruno este tinha uma rixa com a vítima porque ambos teriam brigado no ano de 2014 na quadra da Aruanha.
Além disso, desde o ano passado, o referido denunciado tomou conhecimento de que a vítima teria mantido relacionamento amoroso com a mulher de Moab, conhecido chefe do tráfico nas localidades de Boa Vista e Aruanha, de nome Silvinha, e que este já teria mandado o denunciado “derrubar” a vítima. 3.
Ainda de acordo com este denunciado, que confessou o delito em sede inquisitorial e o descreveu com minúcias, na data dos fatos a vítima foi avistada em situação vulnerável no bar onde foi alvejado. 4.
Então, o denunciado Bruno ligou para o segundo denunciado, Felipe, porque sabia que este detinha um revólver de calibre .38, indo aquele ao seu encontro e juntos praticaram o crime, sendo que foi o primeiro denunciado que efetuou os disparos contra a vítima. 5.
O laudo pericial atesta que a vítima decorreu em razão das lesões sofridas (politraumatismo crânio encefálico e traumatismo abdominal causadas pelos 8 disparos de arma de fogo, às fls. 09/11 dos autos, sendo atingida também na cabeça e nas costas fora do seu ângulo de visão. 6.
No local do crime foram localizados e apreendidos projéteis de arma de fogo, conforme laudo pericial do local de fls. 14/21 dos autos.”.
Denúncia recebida em 25.05.2027, partes citadas, apresentaram defesa (ID 277693499 e 277693984).
Foram produzidas provas em audiência, e encerrada a instrução.
Alegações finais apresentadas, tendo a Acusação pleiteado a pronúncia dos réus (ID 277695053).
A Defesa pediu impronúncia por falta de provas (ID 277695054). É o relatório.
DECIDO.
O § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
Analisando os elementos probatórios produzidos em juízo, não vislumbrei a existência de indícios suficientes de autoria ou participação que embasem a pronúncia dos acusados.
A materialidade do crime encontra-se provada através do laudo cadavérico, onde se atesta haver a vítima falecido em decorrência de politraumatismo crânio encefálico e traumatismo abdominal, causados por disparos de arma de fogo, conforme laudo juntado no IP.
Com relação a autoria, no entanto, não há indícios suficientes para pronúncia dos acusados.
O único depoimento que indica os acusados como autores, é a confissão do corréu BRUNO LUCIANO CONCEIÇÃO, em sede de inquérito policial, sendo que, em juízo alegou que não prestou depoimento perante a autoridade policial, tendo assinado sem ler e sem acompanhamento de advogado.
A micro comparação balística realizada entre a arma de fogo apreendida e os projéteis encontrados no corpo da vítima e no local dos fatos, concluiu que a referida munição, NÃO percorreu o interior do cano do revolver Rossi, cal. 38, número D795710. (ID 277695/277695509).
As testemunhas de acusação ouvidas em juízo não souberam informar quem atirou na vítima, pois, os elementos estavam encapuzados no momento do crime.
As testemunhas de Defesa não presenciaram os fatos, e apenas abonam as condutas dos réus.
Segue transcrição dos trechos dos depoimentos das testemunhas de acusação: Edneia Araújo do Nascimento (ID 277694900), irmã da vítima, relata que conversou com uma pessoa na rua, e esta pessoa teria apontado os réus como autores.
Ocorre que não deu a identificação da referida pessoa, fato que tira a validade de tal informação. “é irmã de criação da vítima; que ia fazer um ano que Rafael tinha voltado para Catu; que antes disso ele estava morando em Macaé, em Rio das Ostras; que quando Rafael veio para Catu, ele se encontrava desempregado; que estava em casa dormindo com sua mãe quando um policial chegou dizendo que queria falar com a depoente; que a mãe da depoente atendeu a porta e a depoente foi informada pelo policial sobre a morte de seu irmão; que estava vindo para o fórum resolver outra coisa, cerca de 5 meses depois que Rafael havia falecido; que encontrou uma pessoa na rua que a abordou porque a depoente estava chorando; que a depoente sempre chora lembrando de seu irmão; que essa pessoa não está mais morando na cidade; que prefere não dizer o nome da pessoa; que a pessoa perguntou como a depoente estava; que a depoente falou que estava arrasada porque Rafael não era irmão e sim um filho para a depoente; que essa pessoa disse que sentia muito a morte de Rafael porque era uma pessoa boa; que Rafael uma vez tinha ajudado essa pessoa na rua; que uma vez Rafael comprou comida para essa pessoas; que a depoente disse a essa pessoa que a dor maior era porque não sabia quem tinha feito isso com Rafael; que a pessoa disse que todo mundo sabia quem tinha feito isso com Rafael e apontou Felipe e Bruno; que esta pessoa disse que Felipe era conhecido como “Orea” e Bruno era irmão de “Zoio”; que a pessoa falou que Felipe era filho de Nil cabeleireira; que essa pessoa disse a depoente que a morte de seu irmão tinha sido por conta daquela mulher maldita, referindo-se a Silvinha; que todo mundo na rua diz isso a depoente; que na época em que foi morto rafael já estava com outra pessoa; que o nome dessa nova namorada é Andreza; que não sabe dizer se Andreza era ex namorada de algum traficante; que a depoente não tinha contato com Andreza; que mais de dois meses antes de Rafael morrer, Silvinha tido ido à casa da depoente falar com seu irmão; que nesse dia Sílvia brigou com Rafael porque ele já estava ficando com outra pessoa; que essa pessoa ainda não era Andreza; que não sabe dizer se Rafael estava sendo ameaçado porque ele não dizia nada em casa, mas nesse dia que discutiram, a depoente ouviu Rafael dizendo para aquela que era para ela ir embora porque ela sabia que ele estava sendo ameaçado; que a depoente não chegou a perguntar a Rafael quem estaria o ameaçando; que antes dessa discussão entre Rafael e Sílvia a depoente o ouviu falando com uma pessoa ao telefone, onde Rafael dizia :” não rapaz, não estou mais com ela, pode ficar de boa, não vai mais acontecer nada”; que a depoente não sabe com quem Rafael estava falando; que Rafael tinha várias namoradas ao mesmo tempo; que Rafael era usuário de drogas, mas a depoente não sabe dizer qual tipo de droga; que não sabe dizer se seu irmão era traficante; que Rafael já foi apreendido quando ele era menor; que fora essa pessoa que abordou a depoente na rua dizendo a autoria do crime, ninguém mais lhe disse expressamente que os réus eram autores do delito; que depois que estes foram presos, algumas pessoas lhe disseram que foram eles; que ouve muitos boatos sobre a morte de seu irmão, mas ninguém quer depor por terem medo; que soube que os acusados chegaram apé no bar, mas que haviam deixado um carro na Rua Manoel Gregório de Freitas; que nesta rua há câmera, mas não sabe informar se foram obtidas imagens. Às perguntas da Defesa respondeu que: a pessoa não nominada que abordou a depoente disse que ouviu os próprios réus comentando que haviam sido os autores do delito; que essa pessoa parecia ter amizade com os réus, pelo que ela relatou; que o réu Bruno já estudou com a vítima; que Rafael não falava em casa se tinha inimizade ou desavenças com os réus; que não sabe quem estava no bar, fora o garçom e o dono do bar; que ninguém que estava presente no momento do homicídio chegou a falar para a depoente que teriam sido os réus os autores ou acerca da autoria. grifei O Proprietário do bar onde ocorreu o crime, FÁBIO PATERNOSTRO ANDRADE, (277694898), testemunha ocular, não conseguiu identificar os autores, por estarem encapuzados, informando que: “não é parente da vítima; que é dono do bar onde este foi morto; que o fato ocorreu na madrugada de sábado para domingo; que o bar já estava fechando; que Rafael esteve mais cedo no referido bar, ficou bebendo por pouco tempo; que em seguida Rafael saiu; que estava acontecendo uma festa próximo ao bar; que Rafael saiu sem pagar; que algumas pessoas que estavam na festa foram para o abro quando a festa acabou; que quando acabou a cerveja do bar, as pessoas foram embora; que quando o depoente estava quase saindo chegou a vítima; que a vítima chegou e o depoente disse que ia fazer a conta dele; que o depoente foi para o lado de fora do bar enquanto seu garçom jogava o lixo fora; que nesse ínterim chegou um catador de lata pedindo comida ao depoente; que o depoente deu a esta pessoa dois caldos e foi para fora do bar e Rafael ficou no balcão; que neste momento Rafael estava sozinho; que nesta hora, enquanto o garçom colocava o último saco de lixo do lado de fora, chegaram dois rapazes a pé; que neste momento estavam do lado de fora do bar o depoente, o garçom e seu primo; que dentro do bar ficaram Rafael e a pessoa que pediu comida; que seu primo mora em Salvador e se chama Leonardo; que foi tudo muito rápido; que os dois indivíduos chegaram correndo, encostados na parede; que os indivíduos falaram: não corre ninguém, não corre ninguém; que o depoente viu um deles armado; que quando o depoente ouviu o primeiro tiro, saiu correndo para o outro lado da via; que o depoente já se encontrava do lado de fora do seu bar, na calçada e com o disparo foi para o outro lado da rua, onde ficam os quiosques; que o rapaz catador de lixo que estava tomando caldo no balcão perto de Rafael, conseguiu correr para o local onde o depoente estava; que o primo do depoente e o garçom correram para o mesmo local; que o depoente ouviu cinco ou mais tiros; que os dois homens que dispararam estavam com rostos cobertos com camisas; que as mulheres não estavam no bar no momento do crime. Às perguntas da Defesa respondeu que: a primeira vez que Rafael chegou ao bar, estava acompanhado de duas mulheres; que quando Rafael retornou pela segunda vez estava sozinho; que não sabe dizer se o catador de latas a quem deu os caldos foi ouvido na delegacia; que foi a primeira vez que viu essa pessoa; que Rafael parecia tranquilo quando veio pela segunda vez no bar; que Rafael fez uso de bebida alcoólica, mas não aparentava estar bêbado ou drogado; que não viu mais o catador de lixo; que seu primo não viu o rosto dos indivíduos, nem o garçom, pois os rostos estavam cobertos; que ninguém comentou com o depoente quem foram os autores do delito; que não se recorda a cor das camisas que cobriam os rostos dos acusados; que o que sabe de Rafael é que este estava morando fora e havia pouco tempo que Rafael havia retornado; que não sabe dizer que Rafael tinha envolvimento com tráfico de drogas, sabendo apenas que este era usuário; que dentro do bar não há câmeras, mas há uma câmera em um poste do lado de fora, não sabendo se está funcionando; que conhece um dos acusados, do qual não sabe o nome, apenas de vista, porque este já frequentou se bar; que não sabe dizer se os acusados tem envolvimento com tráfico de drogas”. grifei SILVIA DA SILVA LAGE (ID 277694895), apontada como possível motivo para o homicídio, por ser ex-namorada de um chefe do tráfico, chamado Moabe, e que teria tido relacionamento com a vítima, descarta essa possibilidade, afirmando que seu namoro com Moabe havia acabado por iniciativa dele há muitos anos da data do crime.
Relata, ainda que a vítima estava namorando Andreza, que por sua vez, estava namorando ao mesmo tempo, um traficante de Pojuca. “era namorada da vítima há cerca de dois meses; que há muitos anos atrás a depoente teve um relacionamento com indivíduo conhecido como Moabe; que namorou Moabe por dois anos; que não tinha conhecimento que Moabe tinha envolvimento com tráfico de drogas; que foi Moabe quem terminou o relacionamento com a depoente; que não tem conhecimento da autoria do crime; que a depoente tinha encerrado relacionamento com Rafael há quatro meses; que a depoente tomou conhecimento que Rafael estava namorando com Andreza; que Andreza também tinha um namorado que era de Pojuca; que não sabe o nome desse outro namorado de Andreza; que esse outro namorado de Andreza de Pojuca também tem envolvimento com tráfico de drogas; que Rafael tinha envolvimento com tráfico de drogas; que isso foi a causa do término do relacionamento; que a depoente já mora há mais de dois anos em Salvador, onde estuda Educação física. Às perguntas da Defesa respondeu que: não sabe informar se Rafael tinha amizade com os réus ou com Moabe; que a depoente conhece Felipe, pois sempre morou na rua do mesmo; que nunca ouviu comentários sobre quem teria sido o autor do homicídio; que a depoente mora em Salvador e só vem em Catu visitar os pais; que após o término com Moabe já se envolveu com outras pessoas e não houve nada com eles; que não sabe informar se Andreza estava presente no dia da morte de Rafael; que Rafael nunca comentou com a depoente que estaria sendo ameaçado por alguém; que não sabe dizer se Rafael tinha inimigo na cidade ou alguma desavença; que Rafael era usuário de maconha. Às perguntas da Magistrada respondeu que: não tem contato com Moabe atualmente; que não sabe explicar porque seu nome teria sido envolvido no caso.” grifei O réu BRUNO LUCIANO CONCEIÇÃO (ID 277695050), em seu interrogatório negou os fatos, relatando que: “foi preso apenas uma vez em uma ocasião em que foi conduzido à delegacia juntamente com seu irmão, tendo ficado detido por uma semana; que recorda-se agora que em outra oportunidade foi detido acusado de roubo de moto; que não tem conhecimento de processos contra si por tráfico de drogas; que é ajudante de pedreiro; que soube que está sendo acusado de homicídio nos presentes autos; que não cometeu o homicídio de Rafael; que não conhecia a vítima, nunca tendo ouvido falar da mesma; que não conhece Silvinha ou Moabe; que já usou maconha, porém nunca foi traficante de drogas; que o interrogado não confessou na delegacia ter participado do crime; que não foi ouvido na delegacia, sendo que foi espancado. Às perguntas do Ministério Público respondeu que: conhece Felipe Arone enquanto tinham 10 anos mas depois se afastou deste; que não disse na delegacia que era amigo de infância deste; que não tinha rixa com a vítima; que não disse na delegacia que tinha rixa com a vítima pois no ano de 2014 tiveram uma briga na quadra da Aruanha e a vítima teria lhe dados uns paus; que não disse na delegacia que ouviu comentários que a vítima estava pegando a mulher do chefe; que este chefe seria Moabe; que não conhece Moabe e este não lhe mandou derrubar a vítima; que não ligou para o outro réu chamando-o para derrubar a vítima; que não tem arma; que pelo que sabe Felipe também não tem arma; que não sabe se Moabe já namorou uma pessoa chamada Silvinha. Às perguntas da Defesa respondeu que: não ouviu falar sobre a morte de Rafael após o homicídio; que não frequentava o bar onde Rafael faleceu; que atualmente não consome mais bebida alcoolica porque é cristão; que não leu o que assinou na delegacia; que não estava acompanhado de advogado no momento de seu interrogatório na Depol; que no dia em que foi preso estava em casa dormindo, juntamente com sua mãe; que foi levado pelos policiais para um mato em Alagoinhas, onde foi espancado, recebeu tiro no pé do ouvido; que desde os 12 ou 13 anos já trabalhava como pedreiro; que trabalhava com Railton; que recebia 200 reais por semana. grifei O Réu FELIPE ARONE ALMEIDA SILVA (ID 277695051), também negou os fatos, “nunca foi preso, assim como nunca respondeu a processo crime; que quando foi preso estava trabalhando como auxiliar administrativo na Escolinha Tia Margô; que nunca foi usuário de drogas; que não cometeu o homicídio narrado nos autos; que é amigo de Bruno, mas ultimamente não costumava andar mais com o mesmo; que não conhecia a vítima; que conhece Silvinha de vista; que não sabe se Rafael namorou Silvinha; que não sabe se Silvinha foi namorada de Moabe; que já ouviu falar de Moabe, já não o conhece pessoalmente; que a mãe do interrogado o acordou no dia seguinte ao homicídio e perguntou se o mesmo conhecia Rafael, porque este teria sido assassinado; que o interrogado respondeu que não conhecia. Às perguntas do Ministério Público respondeu que: sua mãe não lhe proibiu de andar na companhia de Bruno; que não se lembra onde estava no momento do crime; que não tem arma; que sua mãe lhe disse no dia seguinte que Rafael tinha morrido; que provavelmente no dia dos fatos estava dormindo. Às perguntas da Defesa respondeu que: que recebia em torno de um salário mínimo e as vezes a proprietária da escola lhe pagava algum extra; que nunca teve arma em sua residência não ouviu falar quem teria sido o autor do homicídio de Rafael; que não entende porque está sendo acusado do crime; que leu seu depoimento na delegacia antes de assinar; que no momento do seu depoimento teve a presença do advogado Bruno; que foi preso em sua casa e conduzido para viatura, sendo que só nesse momento foi informado o motivo pelo qual estava sendo preso; que nada ilícito foi encontrado em sua residência; que tomou uns murros durante sua condução para que assumisse o crime; que nunca recebeu intimação do delegado para prestar esclarecimento; que é inocente e está sofrendo há quatro meses preso.” É juridicamente inaceitável que se pronunciem os réus apenas com elementos colhidos durante esta fase pré-judicial, conforme dispõe o artigo 155 do CPP: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nesse sentido, a impronúncia é a decisão adequada, eis que, tal decisão ocorre se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu seu autor, como prevê o artigo 414 do Código de Processo Penal.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados, BRUNO LUCIANO CONCEIÇÃO e FELIPE ARONE DE ALMEIDA SILVA, ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra os mesmos, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal.
Cumpra-se o artigo 201, § 2º, do CPP.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa nos registros, comunique-se à Distribuição e ao Instituto de Identificação.
Expedientes necessários.
Após, arquivem-se sem necessidade de nova conclusão, após o trânsito em julgado.
P.R.ICATU (BA), data da assinatura no sistema.
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA Juíza de Direito -
26/09/2024 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 22:25
Juntada de mandado
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26/09/2024 22:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 23:08
Juntada de Petição de Ciência sent
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17/09/2024 15:23
Expedição de ato ordinatório.
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17/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 19:02
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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09/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
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26/10/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2022 00:00
Documento
-
20/06/2022 00:00
Petição
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11/06/2022 00:00
Publicação
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2022 00:00
Documento
-
16/05/2022 00:00
Documento
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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05/03/2020 00:00
Mero expediente
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10/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
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26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Publicação
-
13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2019 00:00
Mero expediente
-
08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2019 00:00
Laudo Pericial
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30/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
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19/11/2018 00:00
Mero expediente
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
-
19/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2018 00:00
Expedição de documento
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19/10/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
19/10/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
23/01/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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22/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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21/11/2017 00:00
Documento
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21/11/2017 00:00
Liberdade provisória
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21/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
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06/11/2017 00:00
Mero expediente
-
06/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2017 00:00
Petição
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27/10/2017 00:00
Petição
-
26/10/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
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03/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2017 00:00
Mero expediente
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18/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
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15/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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15/09/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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06/09/2017 00:00
Documento
-
06/09/2017 00:00
Documento
-
06/09/2017 00:00
Mandado
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31/08/2017 00:00
Publicação
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31/08/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2017 00:00
Ato ordinatório
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27/08/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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24/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
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14/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/08/2017 00:00
Petição
-
14/08/2017 00:00
Mandado
-
10/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
08/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2017 00:00
Documento
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08/08/2017 00:00
Audiência Designada
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07/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2017 00:00
Mandado
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04/08/2017 00:00
Mandado
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04/08/2017 00:00
Mandado
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02/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2017 00:00
Mandado
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01/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/07/2017 00:00
Publicação
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27/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2017 00:00
Mandado
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25/07/2017 00:00
Mandado
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25/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
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20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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13/07/2017 00:00
Audiência Designada
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13/07/2017 00:00
Mero expediente
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13/07/2017 00:00
Petição
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12/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2017 00:00
Expedição de documento
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12/07/2017 00:00
Documento
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04/07/2017 00:00
Mero expediente
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27/06/2017 00:00
Mandado
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27/06/2017 00:00
Mandado
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2017 00:00
Petição
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07/06/2017 00:00
Mero expediente
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06/06/2017 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2017 00:00
Petição
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01/06/2017 00:00
Petição
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31/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
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31/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
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31/05/2017 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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29/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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29/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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26/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/05/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Documento
-
26/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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