TJBA - 0508927-55.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/11/2024 09:35
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0508927-55.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Beatriz Carvalho Dos Santos Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617-A) Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508927-55.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BEATRIZ CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s):MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAK E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR ESTADUAL.
LEI ESTADUAL Nº 7.249/98.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA DE VARA DE FAMÍLIA.
RÉU QUE SEQUER CONTESTOU A AÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRÉCONSTITUÍDO.
FRAGILIDADE DE PROVA UNILATERAL.
ACERVO PROBATÓRIO JUDICIAL MAIS PRÓXIMO DA TESE AUTORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.
APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PARDCIALMENTE PROVIDO, APENAS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Cinge-se a controvérsia, posta na presente ação, em verificar se no contexto fático apresentado, há direito da parte autora a pensão por morte de ex-servidor estadual falecido. 2.
A Súmula n. 340 do STJ determina que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Nessa senda, como o falecimento do de cujus se deu em 22/03/2007, sendo aplicável a Lei estadual nº 7.249/98. 3.
Ademais, nossa carta magna assegura a União Estável o status de entidade familiar, garantindo a percepção de pensão por morte, do dependente, com amparo no art. 201, V, bem como o Código Civil pátrio. 4.
A união estável é relação fática, de forma que somente pode produzir efeitos jurídicos com a comprovação, em juízo, dos requisitos necessários para a sua caracterização. 5.
No caso dos autos, o réu entendeu, em processo administrativo, que a autora não satisfez a comprovação de ser companheira do falecido, em razão do relatório administrativo de visita social.
Consta salientar que o relatório administrativo é prova produzida unilateralmente, sendo frágil, pré-constituída e inapta a modificar a prova judicial. 6.
Ocorre que, in casu, houve Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família Suces. Órfãos Interditos e Ausentes desta Capital, a qual, reconhece a existência da União Estável estabelecida pela autora com o falecido, entre o ano de 2000, até seu óbito em 22/7/2007. 7.
Com efeito, a jurisprudência tem pacificado o entendimento de que a sentença exarada no juízo de família em casos de reconhecimento de união estável, sem a participação no polo passivo da entidade previdenciária, não possui eficácia probatória plena, estando sujeita ao contraditório.
Entretanto, cabe à entidade previdenciária/ente estatal desconstituírem a citada decisão, demonstrando a inexistência da união estável. 8.
Ocorre que no caso em apreço, a parte ré sequer contestou a presente ação, nem protestou por produção de provas no âmbito judicial, onde certamente passaria pelo crivo do contraditório e ampla defesa, não podendo esta corte aceitar apenas a prova obtida no âmbito administrativo, com provas produzidas unilateralmente. 9.
Dessa forma, em que pese a rasa fundamentação sem comprovação do ente apelante, válida a prova trazida pela autora referente a sentença de união estável reconhecida na vara de família. 10.
Diante da alteração legislativa aplicada à espécie, necessária a reforma do julgado, em reexame necessário, para determinar a incidência de correção monetária, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11.
Por todo o Exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e em REEXAME NECESSÁRIO, o parcial provimento para alterar a correção monetária, em obediência à Emenda Constitucional 113/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508927-55.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BEATRIZ CARVALHO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
02/10/2024 02:06
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 13:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:42
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:11
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/09/2024 12:36
Solicitado dia de julgamento
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:44
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 17:32
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:52
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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25/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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26/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2023 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2023 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:30
Recebidos os autos
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17/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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