TJBA - 0503715-73.2017.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 01:50
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 464316448
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20/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:18
Juntada de movimentação processual
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05/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0503715-73.2017.8.05.0004 Imissão Na Posse Jurisdição: Alagoinhas Autor: Maria Da Conceicao Pedroza Amaral Advogado: Joaquim Silva Dantas Neto (OAB:BA29433) Reu: Erotildes Pereira Cardoso Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906) Advogado: Anderson Rodrigo Machado (OAB:GO16635) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0503715-73.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEDROZA AMARAL Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO (OAB:BA29433) REU: EROTILDES PEREIRA CARDOSO Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA19906) DECISÃO Cuida-se de ação de Imissão de Posse proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEDROZA AMARAL em face de EROTILDES PEREIRA CARDOSO, em que a parte autora requer imitida de forma definitiva na posse do bem imóvel objeto do litígio.
O feito foi distribuído por sorteio ao juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, que declinou da competência, sob o argumento de que “Examinando atentamente os autos, verifico nas alegações, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca a ação de Inventário relativa à herança, cujo o imóvel em discussão na presente ação compõe o acervo hereditário naquele feito. […] verifica-se que a ação de inventário foi distribuída em 16/06/2015, sob nº 0500552-56.2015.8.05.0004.
Por sua vez, a distribuição da petição da presente foi realizada somente em 21/07/2017, o que faz com que o Juízo da 1ª Vara Cível de Alagoinhas/BA seja considerado prevento, e, portanto, competente para julgar as ações em simultaneos processus." É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas quando forem comuns o objeto ou a causa de pedir de duas ou mais ações.
Já o § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não conexão entre eles, na hipótese de existir risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Não verifico nenhuma das hipóteses no caso, uma vez que embora a ação de imissão de posse verse sobre imóvel objeto de inventário em trâmite nesta vara (tombado sob o nº 0500552-56.2015.8.05.0004), inexiste conexão entre os pleitos.
Enquanto a ação de inventário visa a descrição de herdeiros e bens e definição de partilha, a ação de imissão de posse requer reaver o bem imóvel de quem quer que injustamente a possua ou detenha, restando ausente identidade entre pedidos ou causa de pedir.
Nesse sentido, alguns entendimentos dos Tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMISSÃO NA POSSE - INVENTÁRIO EM ANDAMENTO - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DO INVENTÁRIO - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – CONFLITO IMPROCEDENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Deve ser reconhecida a inexistência de conexão entre as ações de obrigação de fazer c/c imissão na posse e inventário, ainda que ambas se relacionem a idêntico bem imóvel, à vista da falta de identidade entre as causas de pedir e os pedidos. (TJ-MS - CC: 16000550620228120000 Corumbá, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8003596-74.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO DO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS.
MATÉRIAS DE NATUREZA DISTINTAS.
DESNECESSIDADE DE PROCESSAMENTO CONJUNTO NO JUÍZO ESPECIALIZADO DO INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Na linha da orientação assentada nesta Corte, em exame das discussões afetas às competências ditribuídas nos termos da Lei de Organização Judiciária, imperioso concluir que ainda que o bem objeto da ação de imissão na posse integre o acervo patrimonial do espólio, não há que se atribuir à vara especializada do Juízo de Família e Sucessões a competência para julgar a matéria possessória. 2.
Conflito negativo de competência julgado procedente, para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível desta Capital para julgar o processo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003596-74.2019.8.05.0000, em que figuram como Suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR e como Suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
ACORDAM os integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao conflito de competência para fixar a competência da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80035967420198050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 14/05/2020) Além disso, o acolhimento de possível pedido na presente ação, acarretaria na alteração da posse do bem sem afetar, desta forma, qualquer direito sucessório advindo da demanda do inventário.
Senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, INCISO IV, ALÍNEA ?A?, DA LEI ESTADUAL Nº 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Dada a natureza eminentemente cível da ação de imissão na posse, cujo deslinde está desatrelado das questões afetas ao juízo sucessório, patente a incompetência deste, cujos limites de atuação estão descritos no artigo 30, inciso IV, alínea ?a?, item 1, da Lei estadual nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). 2.
Por não compartilharem da mesma causa de pedir ou pedido, inexiste conexão entre a ação de imissão na posse e o processo de inventário, razão pela qual não há que se falar em reunião dos processos para julgamento simultâneo, notadamente em face da inexistência de risco de decisões conflitantes. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 01151589420208090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Assim, entendo que o juízo do inventário não atrai, via de regra, a ação de imissão de posse, razão pela qual o feito, no entendimento desta magistrada, deveria tramitar na 3ª Vara Cível, cuja competência foi fixada pela livre distribuição mediante sorteio.
Considerando o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, para tanto, SUSCITO O COMPETENTE CONFLITO, determinando, nos termos do art. 953, I, do CPC/2015, que seja oficiado o E.
Tribunal de Justiça da Bahia, para dirimi-lo, mediante envio das cópias necessárias, promovendo-se as anotações necessárias no sistema.
Publique-se e cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/05/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 22:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDROZA AMARAL em 02/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:26
Decorrido prazo de EROTILDES PEREIRA CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
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09/03/2024 19:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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09/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:14
Juntada de informação
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06/03/2024 11:08
Juntada de acesso aos autos
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06/03/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:04
Suscitado Conflito de Competência
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10/10/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 02:09
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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27/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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15/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 19:13
Declarada incompetência
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02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:56
Conclusos para despacho
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27/11/2022 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 00:00
Mero expediente
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23/07/2019 00:00
Petição
-
20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2018 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/11/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Publicação
-
23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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20/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/10/2017 00:00
Audiência Designada
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28/07/2017 00:00
Publicação
-
24/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 00:00
Mero expediente
-
21/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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