TJBA - 8001641-42.2023.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/11/2024 08:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8001641-42.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vanda Lucia Braga Souza Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001641-42.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADA: VANDA LÚCIA BRAGA SOUZA Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792-A), MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra a sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001641-42.2023.8.05.0105, movida por VANDA LÚCIA BRAGA SOUZA, que dispôs: “Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar ao(à) autor(a) pelas férias não gozadas nos períodos de 2021/2022, e proporcional entre 22/05/2022 e 02/02/2023, de forma simples acrescidas do terço constitucional.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em razão da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações da fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com o emprego da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice de remuneração do capital e de compensação da mora.
PRIC.” Irresignado, o Acionado manejou Apelo (Id. 69554289), sustentando que o decisum guerreado merece ser reformado, tendo em vista a ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento das verbas postuladas na exordial.
Realçou que ao Judiciário é vedado interferir na gestação do erário realizada pela Administração, sob pena de violação à separação dos Poderes.
Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.
Apresentadas contrarrazões (Id. 69554290). É o relatório.
Decido.
Examinando-se os fólios, constata-se que o inconformismo não deve ser conhecido, pois deixou de atender a requisito formal de admissibilidade.
In casu, patente a violação ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não combateu, especificamente, o ato judicial vergastado, limitando-se a reproduzir, literalmente, os argumentos já deduzidos na contestação (Id. 69554279) e devidamente rechaçados pela Magistrada singular, não impugnando, de forma direta e fundamentada, a ratio decidendi da referida decisão.
Sobre o tema: “[...] Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (in Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: Juspodvm, 2008, p. 60).” Logo, a falta da impugnação minuciosa enseja o não conhecimento do Apelo, conforme o disposto na Súmula nº 182, do STJ, que trata do tema, e nas Súmulas nºs 284, do STF, e 287, do STJ, abaixo transpostas: Súmula nº 284, STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia; Súmula nº 182, STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; Súmula nº 287, STJ – Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No tocante à Súmula nº 182, do STJ, os doutrinadores Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do Superior Tribunal de Justiça Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas.
Salvador: JusPodivm, 2009, p. 411), com muita propriedade, ensinam: Os enunciados nºs 287 e 284, juntamente com a súmula ora comentada, exprimem, no processo civil, o princípio da dialeticidade, que exige do recorrente motivar o recurso no ato da imposição.
O recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição inicial, ou por meio da qual as partes e terceiros deduzem pretensões in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.
Os tribunais dão ampla utilização a esse preceito sumular, entendendo que ele é aplicável a qualquer recurso.
Cumpre salientar que a Súmula nº 182, do Tribunal da Cidadania, apesar de tratar do agravo, pode ser aplicada ao caso sob comento, pois cuida de situação análoga.
Nessa linha de intelecção, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1.
Aplicação correta da súmula 182/STJ.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial.
Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 615.207/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART.
SÚMULA 182.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação da Súmula 182 do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1382441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015).
Acerca da matéria, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00106127020168190021, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL); EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Apelante não teceu qualquer argumento quanto aos fundamentos aduzidos pelo Magistrado singular, afrontando, sobremaneira, o Princípio da Dialeticidade Recursal. 2.
Por verificar que as razões recursais externadas pelo Apelante não impugnam com transparência e objetividade os fundamentos da sentença recorrida, destoando nitidamente do que foi decidido, resta configurada violação ao Princípio da Dialeticidade.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-ES - APL: 00058328420168080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019).
Destarte, a violação ao art. 1.010, III, do CPC, implica desrespeito à regularidade formal da Apelação, pressuposto recursal extrínseco, conduzindo ao não conhecimento desta.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, III, da Lei Adjetiva Civil.
P.I.C.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
17/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 04:23
Decorrido prazo de VANDA LUCIA BRAGA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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09/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:31
Expedição de sentença.
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20/06/2024 06:03
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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28/03/2024 01:38
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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28/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:25
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:30
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 09:20
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
14/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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31/08/2023 17:57
Expedição de despacho.
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31/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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