TJBA - 0013386-11.2009.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 15:16
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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07/02/2025 14:36
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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21/11/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0435212-0)
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14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Documento_1
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09/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:27
Outras Decisões
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05/11/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 10:29
Juntada de Petição de CR AGRAVO EM RESP_0013386_11.2009.8.05.0150
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05/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 22:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:19
Juntada de Petição de Documento_1
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21/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:32
Recurso Especial não admitido
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17/10/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:59
Juntada de Petição de CR EM RESP_0000267_41.2016.8.05.0213
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11/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0013386-11.2009.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Erick Peixoto Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0013386-11.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Erick Peixoto Santos APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE INDICARIA A INIMPUTABILIDADE DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, O RÉU CONSEGUIA ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA.
PERÍCIA QUE SOMENTE FOI REALIZADA ANOS DEPOIS.
DECISÃO DOS JURADOS DEVIDAMENTE AMPARADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO E QUALIFICADORAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA À PROVA DOS AUTOS.
PLEITO DE REFORMA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO CORRETAMENTE FIXADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não prospera a tese de que a decisão dos jurados foi tomada em manifesta contrariedade às provas dos autos.
Optaram sim, como lhes é permitido, por uma das versões a eles apresentadas.
A tese de que ao tempo dos fatos o acusado era inimputável não foi acolhida, o que não destoa das provas dos autos, considerando que a perícia foi efetuada apenas anos depois do crime.
O Ministério Público sustentou que, apesar de o acusado hodiernamente possuir transtorno mental, este não o acometia ao tempo dos fatos, tese que foi adotada pelo Conselho de Sentença.
E, da análise dos autos, percebe-se a existência de laudo pericial que, embora ateste a patologia do apelante, somente foi efetuado anos após o crime.
Assim, os jurados entenderam legitimamente pela existência da autoria e da materialidade do fato, considerando o conjunto probatório contido nos autos por inteiro.
A prova oral associada ao laudo de exame de cadavérico, forma um conjunto probatório apto a possibilitar o entendimento de que, no dia dos fatos, o acusado, possivelmente com ciúmes da vítima e inconformado com o término do relacionamento, convidou-a para uma conversa fora do bar em que ela estava e, após sua negativa de o acompanhar, efetuou golpes de faca que a levaram ao óbito.
Há nos autos versão que acolhe a decisão e esta deve ser respeitada, máxime em consideração à rigidez da soberania das decisões populares.
A prova assinala que o delito foi cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher e com motivação torpe, sendo inviável a anulação do júri apenas pelo inconformismo da Defesa.
Tocante à dosimetria, observa-se que o cálculo efetuado pelo Magistrado sentenciante não possui equívocos passíveis de correção que possibilitem a alteração da sanção fixada.
Frise-se que, ante à conclusão da perícia, a pena foi suspensa até o restabelecimento do acusado.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013386-11.2009.8.05.0150, de Lauro de Freitas/BA, em que figura como apelante ERICK PEIXOTO SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto. -
01/10/2024 06:10
Juntada de Petição de CIENTE
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01/10/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:02
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:24
Conhecido o recurso de Erick Peixoto Santos (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 11:01
Conhecido o recurso de Erick Peixoto Santos (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:55
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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12/09/2024 14:19
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Jefferson Alves de Assis
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Erick Peixoto Santos em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 13:16
Juntada de Petição de 0013386_11.2009.8.05.0150 ___ Parecer
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20/08/2024 08:02
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 21:26
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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