TJBA - 0136408-44.2004.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0136408-44.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Emilio Manoel Teixeira De Carvalho Advogado: Luis Fernando Brito De Assis (OAB:BA19018) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0136408-44.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EMILIO MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado(s): LUIS FERNANDO BRITO DE ASSIS (OAB:BA19018) DECISÃO Não tendo sido localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada ou sendo encontrado valor ínfimo/insuficiente, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como, na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
28/03/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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18/02/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2022 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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06/02/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 11:01
Comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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13/10/2021 03:59
Devolvidos os autos
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27/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/01/2020 00:00
Recebimento
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12/07/2018 00:00
Publicação
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04/07/2018 00:00
Por decisão judicial
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06/06/2018 00:00
Recebimento
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14/05/2018 00:00
Publicação
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11/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Publicação
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30/11/2017 00:00
Publicação
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07/11/2017 00:00
Mero expediente
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29/09/2017 00:00
Recebimento
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15/08/2013 00:00
Publicação
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12/08/2013 00:00
Recebimento
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09/08/2013 00:00
Mero expediente
-
07/08/2013 00:00
Recebimento
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18/06/2013 00:00
Recebimento
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31/10/2012 00:00
Remessa
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18/10/2012 00:00
Mero expediente
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14/09/2012 00:00
Recebimento
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14/09/2012 00:00
Remessa
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12/07/2012 14:23
Recebimento
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14/12/2010 14:58
Documento
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03/12/2010 13:06
Mero expediente
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02/12/2010 14:14
Conclusão
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29/11/2010 16:55
Protocolo de Petição
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26/11/2010 13:35
Documento
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16/11/2010 17:02
Mero expediente
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16/11/2010 14:07
Conclusão
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09/11/2010 17:05
Protocolo de Petição
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14/10/2010 15:59
Entrega em carga/vista
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29/04/2010 18:15
Protocolo de Petição
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27/04/2010 14:53
Protocolo de Petição
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23/04/2010 13:39
Documento
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22/04/2010 15:18
Mero expediente
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19/04/2010 17:42
Conclusão
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16/04/2010 14:56
Protocolo de Petição
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16/04/2010 14:41
Protocolo de Petição
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18/03/2010 13:56
Documento
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15/03/2010 14:59
Documento
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10/03/2010 16:33
Expedição de documento
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09/03/2010 09:37
Documento
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08/03/2010 13:51
Mero expediente
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19/11/2009 14:58
Documento
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14/10/2009 15:54
Conclusão
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09/10/2009 10:55
Recebimento
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07/08/2009 11:40
Entrega em carga/vista
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06/08/2009 14:17
Expedição de documento
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25/06/2009 12:20
Requisição de Informações
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09/06/2009 14:00
Conclusão
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09/06/2009 14:00
Conclusão
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21/05/2009 08:34
Documento
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30/04/2009 17:13
Expedição de documento
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24/03/2009 16:34
Documento
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20/03/2009 12:30
Remessa
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02/03/2009 18:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2004
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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