TJBA - 8023571-79.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 09:09
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MAIARA DOS SANTOS VIANA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8023571-79.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maiara Dos Santos Viana Advogado: Angeli Cristine De Magalhaes (OAB:BA55152-A) Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:BA49478-A) Apelante: Uniesp S.a Advogado: Jonathan Mike Goncalves (OAB:SP410812-A) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911-A) Apelante: Fundacao Uniesp De Teleducacao Advogado: Jonathan Mike Goncalves (OAB:SP410812-A) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023571-79.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNIESP S.A e outros Advogado(s): JONATHAN MIKE GONCALVES, ENDRIGO PURINI PELEGRINO APELADO: MAIARA DOS SANTOS VIANA Advogado(s):ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
OFERTA PUBLICITÁRIA DE CUSTEIO DO FIES POR ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA”.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO CUMPRE COM O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR SOBRE A PUBLICIDADE (ARTS. 6º, III, E 31, AMBOS DO CDC).
NÃO COMPROVADA A CIÊNCIA ANTERIOR DA AUTORA QUANTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA CUMPRIMENTO DO PROGRAMA. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CNCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIESP S.A e FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO contra a sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora, Maiara dos Santos Viana, para declarar que o único requisito válido para a concessão do "UNIESP Paga" é o pagamento dos juros trimestrais no valor de R$ 50,00; condenar as rés ao pagamento do saldo devedor do FIES, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve publicidade enganosa por parte das rés em relação ao programa "UNIESP Paga" e se as rés descumpriram o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar o cabimento da indenização por danos morais e materiais em decorrência do alegado descumprimento contratual; (iii) avaliar a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
III.
Razões de decidir Rejeitada a preliminar de prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional de três anos, contado da conclusão do curso da autora em 27.08.2017.
Constatou-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés o dever de prestar informações claras e precisas sobre o serviço oferecido, nos termos dos artigos 30, 31, 37, e 38 do CDC.
As rés não demonstraram a existência de requisitos adicionais para a concessão do programa "UNIESP Paga", conforme prometido nas peças publicitárias, configurando prática de publicidade enganosa e falha no dever de informação, o que justifica a procedência dos pedidos autorais.
Configurados os danos morais, considerando a frustração das expectativas da autora em relação ao programa "UNIESP Paga" e as consequências advindas do descumprimento contratual pelas rés, justifica-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional.
A majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação é devida, conforme art. 85, §11, do CPC, ante o desprovimento do recurso das rés.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Nas relações de consumo, a publicidade enganosa e a falha no dever de informação por parte do fornecedor ensejam a reparação por danos morais e materiais ao consumidor prejudicado. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e IV, 30, 31, 37, 38; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1188442/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 05/02/2013.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8023571-79.2019.8.05.0001, em que figuram como Recorrente UNIESP S.A e FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO e como Recorrida MAIARA DOS SANTOS VIANA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das Sessões, Presidente Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça -
01/10/2024 01:21
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:02
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO - CNPJ: 03.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 20:05
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO - CNPJ: 03.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 18:04
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/08/2024 09:13
Solicitado dia de julgamento
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13/05/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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