TJBA - 0801858-50.2015.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/04/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS DE MORAES SARMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:06
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
-
12/02/2025 17:39
Incluído em pauta para 10/03/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
12/02/2025 17:29
Solicitado dia de julgamento
-
09/02/2025 22:49
Conclusos #Não preenchido#
-
09/02/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS DE MORAES SARMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS DE MORAES SARMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 20:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0801858-50.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mauricio Santos De Moraes Sarmento Advogado: Luiz Fabiano Farias Santos (OAB:BA17382-A) Apelante: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474-A) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801858-50.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA APELADO: MAURICIO SANTOS DE MORAES SARMENTO Advogado(s):LUIZ FABIANO FARIAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO IMOBILIÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM APELAÇÃO.
COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRESA APELANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA.
ATRASO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
FATO INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO DE ATRASOS DECORRENTES DE CHUVAS, GREVES E DIFICULDADE DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
RISCO EMPRESARIAL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA.
CLÁUSULA PENAL FIXADA APENAS EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO PARA O CONSUMIDOR.
TEMA 971 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0801858-50.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante, ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, e apelado, MAURICIO SANTOS DE MORAES SARMENTO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 09 -
13/12/2024 01:45
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:50
Conhecido o recurso de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 09:59
Conhecido o recurso de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 18:13
Deliberado em sessão - julgado
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22/11/2024 10:34
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
18/11/2024 16:40
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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24/10/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/10/2024 17:37
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/10/2024 13:21
Solicitado dia de julgamento
-
10/10/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS DE MORAES SARMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 0801858-50.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mauricio Santos De Moraes Sarmento Advogado: Luiz Fabiano Farias Santos (OAB:BA17382-A) Apelante: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474-A) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801858-50.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474-A), FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149-A) APELADO: MAURICIO SANTOS DE MORAES SARMENTO Advogado(s): LUIZ FABIANO FARIAS SANTOS (OAB:BA17382-A) DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de cobrança de multa contratual c/c lucros cessante c/c indenização por danos morais n. 0801858-50.2015.8.05.0274, ajuizada por MAURICIO SANTOS DE MORAES SARMENTO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A apelante deixou de recolher o preparo recursal, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que teria requerido a recuperação judicial da empresa.
Por se tratar de pessoa jurídica não basta a mera alegação de que não dispõe de condições financeiras para suportar o pagamento do preparo sem prejuízo próprio, exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de arcar com os encargos processuais.
Sobre o tema, valiosa a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha.
Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl., pág. 483 – Rio de Janeiro: Forense, 2015) E mais, a tese de que o reconhecimento da debilidade financeira da pessoa jurídica se perfaz como condição para a concessão da Justiça gratuita, é deveras antiga na Corte Superior, conforme se observada súmula 481 do STJ: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O artigo 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E mantendo a regra já adotada na jurisprudência, o art. 99, §3º do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, diferentemente da pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica da jurídica não goza de presunção legal, cabendo a ela demonstrar cabalmente que não pode arcar com os custos do processo.
No caso dos autos, a recorrente se limita a asseverar a sua incapacidade financeira, sem trazer aos autos qualquer documento comprobatório.
Seria, portanto, a hipótese de indeferir o benefício da justiça gratuita requerido, porém, conforme preconiza o artigo 99, §2º do CPC, aplicado por analogia, deve-se oportunizar ao postulante do benefício a comprovação da sua efetiva necessidade.
Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos elementos que demonstrem a real necessidade do deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, em especial, Declaração do Resultado do Exercício (DRE) mais recente e as duas últimas Declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica, documentos comprobatórios da recuperação judicial e outros que julgue relevantes, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Alternativamente, faculto à recorrente a possibilidade de recolher, desde logo, as custas recursais, no mesmo prazo.
P.I.C Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 09 -
02/10/2024 01:37
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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