TJBA - 8000066-65.2017.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:24
Expedição de intimação.
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22/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:59
Expedição de intimação.
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14/03/2025 09:49
Expedição de intimação.
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14/03/2025 09:49
Expedição de intimação.
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14/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:45
Expedição de intimação.
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31/01/2025 11:45
Expedição de intimação.
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31/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000066-65.2017.8.05.0248 Interdição/curatela Jurisdição: Serrinha Requerente: Fernanda Campos Dos Santos Oliveira Advogado: Claudiane Oliveira Caetano (OAB:BA34701) Requerido: Jose Fabio Dos Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000066-65.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: FERNANDA CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO registrado(a) civilmente como CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA34701) REQUERIDO: JOSE FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de instituição de curatela deduzido por FERNANDA CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA em face de JOSÉ FÁBIO DOS SANTOS OLIVEIRA, seu irmão, sustentando que o requerido é portador de transtorno psicótico, isolamento social, apatia, encontrando-se incapacitado de gerir os atos da vida civil.
Refere que em ação em curso no 3º Juizado Especial de Feira de Santana foi realizada perícia médica que constatou a incapacidade total e permanente do acionado, bem como em relatório social ficou evidenciada a vulnerabilidade social em que o mesmo se encontra.
Relata que o requerido é solteiro, não possui filhos nem bens e necessita dos seus cuidados para os atos da vida civil.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a curatela provisória e designando a audiência de entrevista judicial (id. 5968653).
Termo de audiência registrando a dispensa de entrevista judicial do requerido, em razão de não possuir condições de responder as perguntas do juízo, ordenando a realização de estudo social e a nomeação de curador especial ao demandado (id. 6704437).
Citação do requerido (id. 12041951).
Relatório médico (evento 12614299).
Despacho determinando a realização de sindicância (id. 267107818).
Relatório de sindicância (evento 375370203).
Contestação em favor do interditando (id. 445878603).
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido, com a decretação da interdição do acionado, sob a alegação de ter sido comprovado que o mesmo não possui capacidade plena de discernimento, necessitando de supervisão de terceiros, sendo a curatela a medida adequada para salvaguardar os interesses do incapaz (id. 457927011).
Os autos vieram-me conclusos. 2. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda.
Verifico que a requerente possui legitimação para pleitear a sua nomeação como curadora de seu irmão, na forma do art. 747 do CPC, estando devidamente atestado o parentesco entre as partes (evento 4520639).
O laudo de exame pericial realizado no bojo do processo de n.29608120164013304, em curso no 3º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana (doc. 5083323), que acolho como prova emprestada, consigna ser o interditando portador de esquizofrenia, com incapacidade total e permanente, não sendo o acionado capaz de realizar atividades laborativas, com prejuízo ao desenvolvimento físico e mental do mesmo, com perda de função psicológica ante a deficiência mental e depende de terceiros para higiene, alimentação e vestuário.
A sindicância registra que o interditando se encontra em sofrimento em razão do quadro de saúde, sendo o mesmo bem cuidado pela autora e por toda a família, sendo as casas bem próximas umas das outras (evento 375370203).
O relatório médico mais recente demonstra o quadro de saúde do demandado, o relato das medicações a que faz uso, e registrando que o mesmo é incapaz de reger os atos da vida civil (id. 12614299), somando-se a tudo isto o fato de que magistrada que conduzia a audiência de entrevista o dispensou por constatar que o mesmo não tinha condições de responder as perguntas do juízo (id. 6704437), estando, desse modo, referendada as alegações iniciais.
Necessário ressaltar que a Lei Brasileira de Inclusão (lei n.13.146/2015) delimitou os contornos da decretação da interdição, a qual é medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades de cada caso, limitando a proteção aos atos de conteúdo patrimonial e econômico, ou seja, não mais permitindo a interdição completa de pessoas com transtornos mentais.
Destaco: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos dá conta da incapacidade do interditando, que, sem os cuidados de outrem, encontrar-se-ia efetivamente desamparado, sendo evidenciada a necessidade de defesa e proteção do demandado, ensejando a decretação de sua interdição para salvaguardar o exercício de seus direitos sem a sua intervenção. 3.
Ante o exposto, diante do que consta nos autos e na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a incapacidade do interditando de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, e DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ FÁBIO DOS SANTOS OLIVEIRA, nascido em 27 de janeiro de 1995, filho de José Amilton de Oliveira e Lindaura Campos dos Santos Oliveira e nomeio para o múnus de CURADORA, sua irmã, FERNANDA CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA, nascida em 17 de novembro de 1996, filha de José Amilton de Oliveira e Lindaura Campos dos Santos Oliveira, cabendo à curadora representá-lo na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive no que toca ao recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução em razão de inexistência, nos autos, de bens pertencentes ao interdito, tudo na forma da Lei n. 13.146/2015, e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se a curadora nomeada para firmar o compromisso. 5.
Ressalte-se que independentemente do trânsito em julgado, a presente sentença tem efeitos imediatos (art.1.012, VI, do CPC) e dispensa a expedição de mandado, devendo ser averbada no Cartório de Registro Civil competente. 6.
Providencie a Secretaria o cumprimento do quanto estabelecido no art.755, §3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil. 7.
Sem custas e honorários por se tratar de ação necessária que ganhou os contornos de procedimento de jurisdição voluntária. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. 9.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
01/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:58
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de parecer DO MP
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24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:04
Expedição de intimação.
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23/07/2024 12:02
Expedição de intimação.
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22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:46
Expedição de intimação.
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12/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:40
Expedição de intimação.
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23/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/03/2023 21:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 10:19
Expedição de intimação.
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09/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 06:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/10/2020 23:59:59.
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16/11/2020 14:37
Conclusos para decisão
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15/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
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18/09/2020 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2020 08:12
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/09/2020 08:12
Expedição de intimação via Sistema.
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11/09/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 09:07
Conclusos para despacho
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09/05/2019 15:00
Expedição de intimação.
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09/05/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 13:35
Expedição de intimação.
-
20/08/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2018 14:18
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/06/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 12:11
Decorrido prazo de JOSE FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 11:59
Decorrido prazo de CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO em 13/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2018 14:38
Juntada de Outros documentos
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02/05/2018 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2018 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2018 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2018 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2018 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2018 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/05/2018 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2018 10:48
Expedição de Mandado.
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20/04/2018 10:19
Expedição de Mandado.
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20/04/2018 10:19
Expedição de Mandado.
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07/07/2017 12:35
Juntada de Termo de audiência
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07/07/2017 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2017 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 00:26
Publicado Intimação em 31/05/2017.
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13/06/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2017 00:25
Publicado Intimação em 31/05/2017.
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13/06/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2017 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2017 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2017 10:06
Expedição de intimação.
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29/05/2017 09:46
Expedição de intimação.
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23/05/2017 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2017 15:25
Conclusos para decisão
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19/01/2017 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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