TJBA - 8003101-80.2023.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:27
Juntada de decisão
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06/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003101-80.2023.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Maria Cleide Oiteiro Santos Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:BA50885) Requerido: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003101-80.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Autor (a): MARIA CLEIDE OITEIRO SANTOS Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se, no presente caso, de ação indenizatória, ajuizada MARIA CLEIDE OITEIRO SANTO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando o pagamento de indenização referente a auxílio transporte retroativo, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA COISA JULGADA Suscita o acionado o fenômeno da coisa julgada, sob o fundamento de que a autora já ajuizou, em 2017, ação idêntica com o mesmo pedido.
Contudo, deixou o acionado de observar que esta ação, embora tenha a mesma causa de pedir da anterior, refere-se às parcelas de auxílio-transporte não pagas nos últimos cincos anos do ajuizamento desta, as quais não foram abarcadas na referida sentença, e, portanto, não foram atingidas, nem pela prescrição, nem pela coisa julgada.
Do exposto, afasto a preliminar suscitada.
MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia se restringe à análise do direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos, de acordo com os requisitos legais da concessão da gratificação denominada “auxílio-transporte”, previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 917/2007, que ainda não se encontrava regulamentado até dezembro de 2022, quando foi publicado o Decreto Municipal n.º 386/2022.
A indenização de auxílio-transporte aos servidores públicos municipais era disciplinada no art. 85 da Lei nº 626/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus).
Posteriormente, a Lei Municipal nº 917/2007 acabou por derrogar o art. 85 da Lei Municipal nº 626/1997, que passou a vigorar com o seguinte texto: Art. 40 - Fica instituída a gratificação de Auxílio-Transporte que será devida ao servidor, ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições regulamentadas pelo poder Executivo.
Observe-se que a lei em foco criou efetivamente o benefício, apenas remetendo a sua regulamentação a ato normativo posterior do Poder Executivo que, até dezembro de 2022, ainda não havia sido publicado.
Assim, há mais de 12 anos prevaleceu a omissão da administração pública municipal em regulamentar o auxílio-transporte, o que findou por cercear o direito de um sem-número de servidores públicos e, dentre eles, o autor, de receber os valores respectivos, quando o auxílio-transporte é garantido a todos os trabalhadores, nos termos da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social [...].
Nesse sentido, o auxílio-transporte dos servidores públicos municipais foi finalmente regulamentado pelo Decreto nº 386/2022: E cumpre destacar que o pagamento dos valores retroativos derivados da ausência de implementação da gratificação de auxílio-transporte não constitui concessão de aumento, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes ou violação do quanto preconizado na Súmula Vinculante nº 37¹ do STF, mas mera aplicação de norma legal desrespeitada pelo requerido.
Portanto, é devido o pagamento do auxílio-transporte pela municipalidade em favor da parte autora, existindo previsão legal para recebimento de tal benefício (art. 40, Lei Municipal nº 917/2007), devendo-se, pois, reconhecer como legítimo seu direito, julgando-se procedente os pedidos formulados na presente ação.
Portanto, para a fixação da forma e dos valores devidos do auxílio-transporte, deverá se observar, na elaboração dos cálculos, os parâmetros delineados no art. 3º, do Decreto Municipal nº 386/2022: Nesse sentido, a parte autora se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na conformidade do art. 373, I, do CPC.
E quanto à quantidade de passagens devidas, tal decorre da carga-horária do servidor; 02, se a carga-horária é de 06 horas e 04, se for de 08 horas.
Nesse toar, nota-se que a autora faz jus a 02 passagens diárias, e não 04, como persegue, pois no seu contracheque consta que sua jornada é de 132 horas mensais (ID 400277956), o que corresponde a 06 (seis) horas diárias.
Assim, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, sabendo-se que o Decreto Municipal nº 386/2022 entrou em vigor somente em janeiro de 2023, razão não assiste ao acionado, ao afirmar que o autor não faz jus ao pagamento retroativo das parcelas anteriores ao decreto, por ausência de requerimento, uma vez que a própria Municipalidade estava indeferindo tais requerimentos antes da regulamentação do auxílio transporte, cabendo ao autor pleiteá-lo judicialmente.
Assim, deve-se julgar procedente o pedido formulado na presente ação.
E reformulando raciocínio anteriormente esposado, considerando que em casos análogos foi viável o início de fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia liquidação, apenas será efetuada esta acaso necessário.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, da gratificação de auxílio transporte, correspondente a 02 passagens diárias, observada a prescrição quinquenal e até o ajuizamento da presente ação, nos termos do Decreto Municipal nº 386/2022, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a parte autora deveria ter recebido as verbas mês a mês, até novembro de 2021, e com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de dezembro de 2021, ambos até o dia do pagamento.
Fica permitida a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos na fase de cumprimento ou liquidação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos. ¹ Súmula Vinculante n. 37 do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Santo Antônio de Jesus - BA, 30 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
01/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:41
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:56
Expedição de citação.
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30/09/2024 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:50
Expedição de citação.
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08/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:47
Expedição de citação.
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24/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:59
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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