TJBA - 0508438-81.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 0508438-81.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Matheus Oliveira De Souza Advogado: Diego Costa Almeida (OAB:BA30326-A) Apelado: Alves Quatro Assessoria De Comunicacao Eireli Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996-A) Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508438-81.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): DIEGO COSTA ALMEIDA (OAB:BA30326-A) APELADO: ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO EIRELI Advogado(s): PEDRO CARNEIRO SALES (OAB:BA39996-A), MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120-A) DESPACHO Vistos, etc.
Através da petição de ID 71710068, subscrita por procuradores com poderes especiais para transigir (ID’s 62166961 e 62167722), houve a comunicação da composição extrajudicial do litígio, bem como pedido de extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código Civil.
Nessas condições, considerando que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, consoante dispõe o artigo 86-D e seus incisos, do RITJBA, retornem os autos à Secretaria da Seção de Recursos para que certifique o trânsito em julgado do procedimento recursal.
Após, remetam-se os autos ao juízo de origem, para a adoção das providências cabíveis, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
02/11/2024 02:43
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 18:14
Baixa Definitiva
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31/10/2024 18:14
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0508438-81.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Matheus Oliveira De Souza Advogado: Diego Costa Almeida (OAB:BA30326-A) Apelado: Alves Quatro Assessoria De Comunicacao Eireli Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996-A) Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0508438-81.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): DIEGO COSTA ALMEIDA (OAB:BA30326-A) APELADO: ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO EIRELI Advogado(s): PEDRO CARNEIRO SALES (OAB:BA39996-A), MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67165422) interposto por ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO EIRELI, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 65087551) que, prolatado pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao manejado pelo recorrido, com ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA CONTENDO OS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE O SERVIDOR AUFERIA RENDA SUPERIOR AO TETO REMUNERATÓRIO.
VENCIMENTOS DIVULGADOS QUE DISCRIMINAVAM VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO COMPUTADAS PARA FINS DO LIMITE DO TETO REMUNERATÓRIO.
INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
EXCESSO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM DO SERVIDOR.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1- A apelada publicou matéria jornalística com a manchete “Em crise, TJBA tem 44 servidores com salário acima do teto constitucional” (ID 62166962), contendo lista que incluía o nome do apelante e a remuneração de outubro/2015, afirmando que o teto constitucional seria R$30.471,10 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos), e os rendimentos do recorrente da ordem de R$31.841,00 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais). 2 - Abatendo-se os valores referentes às verbas indenizatórias (Art. 37, §11, da CF-1988), o apelante não percebeu vencimentos superiores ao teto remuneratório, conforme constou na matéria divulgada pela recorrida, tratando-se, pois, de informação inverídica. 3 - As informações acerca das vantagens eventuais percebidas pelo servidor constavam no portal da transparência, acessíveis, portanto, à apelada, quando da consulta que originou a edição da matéria objeto da lide, inexistindo justificativa para divulgação da matéria na forma descrita. 4 - Ao divulgar informações falsas acerca do suposto recebimento de vencimentos acima do teto remuneratório, a apelada excedeu o direito de informar, violando o direito à honra e à imagem do apelante, ao lhe imputar prática de ato que violaria as normas constitucionais. 5 - O valor da indenização deve ser fixado para o caso em tela em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 369, 464, § 2º, e 370, do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68849929). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Quanto à alegada transgressão aos arts. 369, 464, § 2º, e 370, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Portanto, é forçoso reconhecer a ausência de prequestionamento, elemento essencial para a admissibilidade do recurso no tocante a este ponto.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça entendimento pacífico: […] 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.941/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) […] 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, fundamento invocado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, constata-se que o recorrente não observou as exigências formais para o reconhecimento do dissídio, deixando de efetuar a necessária demonstração analítica das divergências decisórias.
Limitou-se a transcrever ementas de julgados favoráveis ao seu entendimento, sem comprovar que os arestos tratavam de situações fáticas idênticas e adotaram soluções jurídicas conflitantes, conforme exige o art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
Nesse sentido, é oportuno transcrever o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 27 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
02/10/2024 05:50
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 19:48
Recurso Especial não admitido
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09/09/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 23:01
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 08:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/08/2024 14:24
Juntada de termo
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09/08/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2024 05:38
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 18:14
Conhecido o recurso de MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *31.***.*18-78 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 10:01
Conhecido o recurso de MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *31.***.*18-78 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 16:57
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2024 17:47
Incluído em pauta para 25/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/06/2024 15:05
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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