TJBA - 0000574-89.2015.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 09:56
Expedição de sentença.
-
18/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 09:53
Expedição de sentença.
-
18/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ SENTENÇA 0000574-89.2015.8.05.0193 Ação Civil Pública Jurisdição: Piatã Interessado: Genil Oliveira Dos Sant Os Interessado: Mauro Pereira De Alcântara Autor: Municipio De Piata Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000574-89.2015.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: MUNICIPIO DE PIATA REQUERIDO: INTERESSADO: GENIL OLIVEIRA DOS SANT OS, MAURO PEREIRA DE ALCÂNTARA SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Manifestação do Ministério Público na ID 214965306, no sentido de ser intimado o autor para que diga se ainda persiste interesse e utilidade no prosseguimento da ação, opinando que, em caso negativo, o feito fosse extinto sem exame de mérito por perda superveniente do objeto.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio.
Demonstra, portanto, a perda superveniente do interesse de agir.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas por isenção legal Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Piatã, 26/09/2024 Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
30/09/2024 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/09/2024 21:47
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2023 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIATA em 30/01/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:41
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 19:40
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:38
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 08:21
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 23:02
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/07/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 08:47
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIATA em 13/05/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:36
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 23:19
Devolvidos os autos
-
04/12/2015 10:37
CONCLUSÃO
-
04/12/2015 10:35
PETIÇÃO
-
04/12/2015 10:34
RECEBIMENTO
-
26/11/2015 10:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/11/2015 15:55
DOCUMENTO
-
13/11/2015 08:29
DOCUMENTO
-
13/11/2015 08:28
MANDADO
-
12/11/2015 09:30
DOCUMENTO
-
12/11/2015 09:25
MANDADO
-
11/11/2015 14:14
MANDADO
-
11/11/2015 11:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2015 11:04
LIMINAR
-
10/11/2015 11:03
CONCLUSÃO
-
10/11/2015 11:02
PETIÇÃO
-
15/10/2015 10:59
MERO EXPEDIENTE
-
14/10/2015 14:41
CONCLUSÃO
-
14/10/2015 14:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000101-53.2015.8.05.0242
Municipio de Ponto Novo
Joao Jose da Silva
Advogado: Valeria Gomes dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 16:40
Processo nº 0000101-53.2015.8.05.0242
Municipio de Ponto Novo
Joao Jose da Silva
Advogado: Valeria Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2015 12:31
Processo nº 8000674-77.2019.8.05.0156
Ivan de Souza Leao
Francisco Joaquim Leao
Advogado: Gildemario Pinto da Purificacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2019 17:37
Processo nº 0535674-71.2017.8.05.0001
Marta Conceicao da Silva
Unimed Mossoro - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2017 14:09
Processo nº 0003683-43.2008.8.05.0004
Osmario Gomes do Nascimento
Sergio Henrique dos Santos Cerqueira
Advogado: Juliana Barbosa Vieira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2008 12:58