TJBA - 8000047-13.2021.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:06
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000047-13.2021.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belo Campo Autor: Geny De Andrade Santos Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000047-13.2021.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: GENY DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de não fazer e tutela provisória de urgência ajuizada por GENY DE ANDRADE SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados (id. 90211424).
O feito foi distribuído e processado sob a égide da Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (JEC).
Deferida a medida liminar (id. 90366052).
Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na tentativa de acordo (id. 357719849).
Ofertada contestação (id. 93759168).
Acostada réplica (id. 94982553).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da mencionada Lei.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme anunciado no despacho de id. 43942534, o processo se encontra apto para julgamento, na forma estabelecida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que para o deslinde da questão é suficiente o esteio probatório documental carreado aos autos.
Na acertada lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves, “são duas as hipóteses de julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais: (i) frustração de conciliação na audiência de conciliação, com defesa apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de uma ou ambas as partes para a realização da audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência do demandado à audiência de conciliação, com a consequente decretação de sua revelia, desde que o juiz presuma verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor.” (grifos acrescidos).
Inicialmente, passo à análise das questões processuais preliminares ao mérito.
Rejeito a alegação de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial.
De fato, a hodierna jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) tem reiterado o entendimento de que é complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa em que é indispensável a produção de prova técnica pericial especializada.
In casu, porém, a realização de perícia é prescindível, sendo possível o julgamento justo, sobretudo ante o deferimento da inversão do ônus da prova.
No que toca à conexão, verifico que os processos mencionados pelo requerido discutem vínculos contratuais distintos do controvertido nesta lide, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhimento.
Quanto à ausência de pretensão resistida, é cediço que direito de ação é espécie de direito fundamental abrigado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88), não se submetendo a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo para configuração do interesse de agir.
Deste modo, o argumento não encontra amparo na ordem jurídica, cabendo ser rechaçado.
No que tange à impugnação do direito à gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 consagra a isenção de custas, taxas e despesas processuais para o acesso ao primeiro grau de jurisdição.
A análise da gratuidade processual será realizada quando do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166 do FONAJE, e n. 39 e 42 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.
Assim, rejeito a preliminar.
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Superadas as preliminares, passo às considerações meritórias acerca da demanda.
A controvérsia cinge-se à regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado indicado na inicial e a reparação de danos decorrentes de eventual nulidade da avença.
Tais questões devem ser solucionadas à luz das provas constantes nos autos, do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do CPC, bem como do entendimento consolidado pelos Tribunais, garantindo-se a integração legislativa através do método do diálogo das fontes.
A autora assevera ter tomado conhecimento da incidência de descontos sobre seu benefício previdenciário nº 132.558.841-2, relativos à contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida O contrato nº 619998278, no valor de R$ 2.915,95 (dois mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), teve início em julho de 2020, com expectativa de liquidação em julho de 2027.
Alega que nunca solicitou ou contratou o mútuo bancário.
Aduz ainda ser idosa e analfabeta, o que a caracteriza como consumidora hipervulnerável.
Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos sobre sua aposentadoria, por tratar-se de verba de caráter alimentar.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.
Acostou os documentos indispensáveis, bem como os extratos previdenciários (ids. 90211427 e 90211428).
A relação pactuada entre as partes configura-se como relação de consumo, pois as instituições financeiras são compreendidas como fornecedoras de serviços, nos moldes do art. 3º, § 2°, do CDC, bem como consolidado no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
São inafastáveis, portanto, as disposições relativas à inversão do ônus probatório, operando-se com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
O ônus da prova diz respeito a encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito processual em uma situação de desvantagem.
A doutrina entende que as suas regras devem ser encaradas a partir de suas perspectivas: (i) primeiro, uma função subjetiva, ligada ao estabelecimento de quem deve provar o que no processo; (ii) segundo, uma função objetiva, direcionada ao órgão jurisdicional, referente à orientação, em sede de julgamento, de quem deve suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência de determinado elemento de prova ao fim da fase fase instrutória.
Frise-se, ainda, que em se tratando de relações de consumo, a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas sim regra de instrução (STJ, REsp 1286273/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.06.2021).
In casu, a distribuição dinâmica do ônus probatório foi deferida em decisão anterior à fase instrutória (id. 90366052).
Esses esclarecimentos são importantes, pois as regras de produção probatória criam expectativas para as partes e servem para o dimensionamento de sua dimensão no processo.
Em decisão afetada à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou teses acerca do encargo probatório nas controvérsias envolvendo contratos bancários.
Segundo a Corte, cabe à instituição financeira, na condição de requerida, o ônus de provar que houve a efetiva celebração do instrumento contratual, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de relevar a manifestação de vontade do consumidor, em conformidade com o art. 429, I, do CPC. (STJ, Informativo de jurisprudência n. 720, REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021.
Tema 1061).
Na peça inaugural, a autora nega que tenha contratado o referido empréstimo consignado, aduzindo em seus pedidos, desde logo, a necessidade de que o demandado apresentasse o suposto contrato.
Neste sentido, cabia ao requerido demonstrar que houve a realização da contratação, enquanto que a parte autora deveria comprovar que não fez a contratação ou que não recebeu o valor do empréstimo.
Ocorre que o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação (id. 93759168) sem, contudo, juntar qualquer documento apto a corroborar com a defesa da regularidade da relação contratual.
Com efeito, o demandado faz menção à renegociação de dívida, mas não apresenta nenhum dos contratos integrantes da cadeia de operações.
A regra da eventualidade ou da concentração da defesa significa que cabe ao demandado formular toda a sua defesa na contestação, sob pena de preclusão (art. 336, CPC).
Neste sentido, a peça combativa deveria ter sido acompanhada pelos documentos indispensáveis, sejam eles substanciais ou fundamentais, em simetria ao exigido do autor quando da propositura da ação (art. 320, CPC).
E, mesmo que se alegue se tratar de procedimento dos juizados especiais cíveis (art. 33, da Lei nº 9.099/1995), a parte ré não se desincumbiu de mostrar os referidos contratos em momento algum.
O contrato de empréstimo não merece outro estatuto senão o de documento indispensável fundamental, na medida em que seu exame constitui o fundamento da causa de pedir da demanda.
A conclusão que se impõe, portanto, é que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não ficando evidenciada nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Recai sobre ele o ônus de suportar os efeitos de sua própria inércia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial (art. 341, caput, CPC).
Necessária a alusão à acertada jurisprudência do TJBA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA, Recurso inominado n. 80027386920178050014, Rel.
Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Sexta Turma Recursal, DJe 28.03.2019) (grifos acrescidos).
ACÓRDÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
PARTE ACIONADA NÃO JUNTOU AOS AUTOS, O CONTRATO CORRESPONDENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Recurso inominado n. 80014336320198050181, Rel.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Sexta Turma Recursal, DJe 13.07.2022) (grifos acrescidos).
O CDC somente isenta a responsabilização do fornecedor quando provado que, prestado o serviço, não se verifica defeito, de acordo com o art. 14, § 3°, do dispositivo legal.
No caso em tela, a instituição financeira não conseguiu produzir o arcabouço probatório exigido para a comprovação da perfectibilidade da contratação, pois não juntou o referido contrato.
Nas situações que envolvem fortuito interno - isto é, aquelas ocorrências que guardam relação com os riscos oferecidos pela própria natureza do serviço prestado - a responsabilidade dos bancos é objetiva, de acordo com o entendimento consolidado no enunciado da súmula n. 479 do STJ.
Deste modo, o indício de fraude por terceiro ou a má gestão dos sistema de segurança e verificação da instituição financeira torna prescindível a análise de dolo ou culpa, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020).
Na lição da doutrina especializada majoritária, a configuração do dever de reparar exige a presença demonstrada de três pressupostos: i) conduta humana comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente; ii) dano ou prejuízo, de natureza moral e/ou patrimonial; e iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que engendra, com efeito, a incidência da responsabilidade civil.
No âmbito das relações de consumo, o regramento fundamental é a reparação integral dos danos, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos materiais, morais, individuais, coletivos ou difusos.
A falha na prestação do serviço bancário trouxe consequências lesivas que ensejam o dever de reparar.
A sistemática operacional dos empréstimos consignados impede o idoso ou pensionista de perceber o benefício previdenciário na integralidade, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa (TJ-BA, Apelação Cível nº 80629425020198050001, Rel.
Alberto Raimundo Gomes do Santos, Quarta Câmara Cível, DJe: 02/09/2021).
O quantum indenizatório por dano extrapatrimonial deve ser fixado em valor compatível com a dupla finalidade reparatória e pedagógica do instituto, com atenção à gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa ou o fato concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores analisados de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade.
Deve-se observar ainda a orientação contida no enunciado da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Quanto aos danos patrimoniais, entendo que o pedido constante da peça inaugural (id. 90211424, item 5.a) deve ser rejeitado, pois o dever de reparar tem como parâmetro a extensão do dano, inexistindo presunção de prejuízo nesses casos.
A ausência de comprovação de despesas alegadas com “bancos, viagens, alimentação e lucros cessantes” impede que seja considerada devida a reparação.
Ademais, inexistindo relação jurídica entre as partes, é consequência lógica o reconhecimento do indébito.
A restituição simples de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, está condicionada à demonstração do efetivo pagamento.
Cumpre à autora fazer a devida comprovação na fase de cumprimento de sentença.
Passo ao dispositivo da sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, a fim de: DECLARAR A INEXISTÊNCIA de vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS relativos à contração do empréstimo consignado nº 619998278 sobre o benefício previdenciário da autora de nº 132.558.841-2, confirmando a tutela provisória de urgência deferida na decisão de id. 90366052; CONDENAR O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, CC) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a 28/08/2024.
Os juros de mora devem ser calculados, a partir de 29/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (art. 406, (§ 3º, CC); CONDENAR O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A À RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores eventualmente descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, estando a repetição do indébito condicionada à demonstração do efetivo pagamento pela autora na fase de cumprimento de sentença.
Os montantes devidos deverão ser apresentados na fase de execução de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, aplicando-se o art. 52 da Lei nº 9.099/95 e o CPC, no que couber.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Eventual pedido de gratuidade de justiça será analisado oportunamente, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante enunciados n. 166 do FONAJE, e n. 39 e 42 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.
Em caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, deverá ser realizado o preparo do recurso nas 48 horas seguintes à interposição, sem prorrogação e independentemente de intimação, nele compreendidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de deserção (art. 42 c/c art. 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes para conhecer da sentença.
Expedientes necessários.
Realizadas todas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa definitiva na distribuição.
BELO CAMPO-BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
18/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
15/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000047-13.2021.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belo Campo Autor: Geny De Andrade Santos Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000047-13.2021.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: GENY DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de não fazer e tutela provisória de urgência ajuizada por GENY DE ANDRADE SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados (id. 90211424).
O feito foi distribuído e processado sob a égide da Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (JEC).
Deferida a medida liminar (id. 90366052).
Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na tentativa de acordo (id. 357719849).
Ofertada contestação (id. 93759168).
Acostada réplica (id. 94982553).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da mencionada Lei.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme anunciado no despacho de id. 43942534, o processo se encontra apto para julgamento, na forma estabelecida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que para o deslinde da questão é suficiente o esteio probatório documental carreado aos autos.
Na acertada lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves, “são duas as hipóteses de julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais: (i) frustração de conciliação na audiência de conciliação, com defesa apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de uma ou ambas as partes para a realização da audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência do demandado à audiência de conciliação, com a consequente decretação de sua revelia, desde que o juiz presuma verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor.” (grifos acrescidos).
Inicialmente, passo à análise das questões processuais preliminares ao mérito.
Rejeito a alegação de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial.
De fato, a hodierna jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) tem reiterado o entendimento de que é complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa em que é indispensável a produção de prova técnica pericial especializada.
In casu, porém, a realização de perícia é prescindível, sendo possível o julgamento justo, sobretudo ante o deferimento da inversão do ônus da prova.
No que toca à conexão, verifico que os processos mencionados pelo requerido discutem vínculos contratuais distintos do controvertido nesta lide, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhimento.
Quanto à ausência de pretensão resistida, é cediço que direito de ação é espécie de direito fundamental abrigado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88), não se submetendo a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo para configuração do interesse de agir.
Deste modo, o argumento não encontra amparo na ordem jurídica, cabendo ser rechaçado.
No que tange à impugnação do direito à gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 consagra a isenção de custas, taxas e despesas processuais para o acesso ao primeiro grau de jurisdição.
A análise da gratuidade processual será realizada quando do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166 do FONAJE, e n. 39 e 42 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.
Assim, rejeito a preliminar.
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Superadas as preliminares, passo às considerações meritórias acerca da demanda.
A controvérsia cinge-se à regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado indicado na inicial e a reparação de danos decorrentes de eventual nulidade da avença.
Tais questões devem ser solucionadas à luz das provas constantes nos autos, do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do CPC, bem como do entendimento consolidado pelos Tribunais, garantindo-se a integração legislativa através do método do diálogo das fontes.
A autora assevera ter tomado conhecimento da incidência de descontos sobre seu benefício previdenciário nº 132.558.841-2, relativos à contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida O contrato nº 619998278, no valor de R$ 2.915,95 (dois mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), teve início em julho de 2020, com expectativa de liquidação em julho de 2027.
Alega que nunca solicitou ou contratou o mútuo bancário.
Aduz ainda ser idosa e analfabeta, o que a caracteriza como consumidora hipervulnerável.
Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos sobre sua aposentadoria, por tratar-se de verba de caráter alimentar.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.
Acostou os documentos indispensáveis, bem como os extratos previdenciários (ids. 90211427 e 90211428).
A relação pactuada entre as partes configura-se como relação de consumo, pois as instituições financeiras são compreendidas como fornecedoras de serviços, nos moldes do art. 3º, § 2°, do CDC, bem como consolidado no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
São inafastáveis, portanto, as disposições relativas à inversão do ônus probatório, operando-se com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
O ônus da prova diz respeito a encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito processual em uma situação de desvantagem.
A doutrina entende que as suas regras devem ser encaradas a partir de suas perspectivas: (i) primeiro, uma função subjetiva, ligada ao estabelecimento de quem deve provar o que no processo; (ii) segundo, uma função objetiva, direcionada ao órgão jurisdicional, referente à orientação, em sede de julgamento, de quem deve suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência de determinado elemento de prova ao fim da fase fase instrutória.
Frise-se, ainda, que em se tratando de relações de consumo, a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas sim regra de instrução (STJ, REsp 1286273/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.06.2021).
In casu, a distribuição dinâmica do ônus probatório foi deferida em decisão anterior à fase instrutória (id. 90366052).
Esses esclarecimentos são importantes, pois as regras de produção probatória criam expectativas para as partes e servem para o dimensionamento de sua dimensão no processo.
Em decisão afetada à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou teses acerca do encargo probatório nas controvérsias envolvendo contratos bancários.
Segundo a Corte, cabe à instituição financeira, na condição de requerida, o ônus de provar que houve a efetiva celebração do instrumento contratual, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de relevar a manifestação de vontade do consumidor, em conformidade com o art. 429, I, do CPC. (STJ, Informativo de jurisprudência n. 720, REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021.
Tema 1061).
Na peça inaugural, a autora nega que tenha contratado o referido empréstimo consignado, aduzindo em seus pedidos, desde logo, a necessidade de que o demandado apresentasse o suposto contrato.
Neste sentido, cabia ao requerido demonstrar que houve a realização da contratação, enquanto que a parte autora deveria comprovar que não fez a contratação ou que não recebeu o valor do empréstimo.
Ocorre que o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação (id. 93759168) sem, contudo, juntar qualquer documento apto a corroborar com a defesa da regularidade da relação contratual.
Com efeito, o demandado faz menção à renegociação de dívida, mas não apresenta nenhum dos contratos integrantes da cadeia de operações.
A regra da eventualidade ou da concentração da defesa significa que cabe ao demandado formular toda a sua defesa na contestação, sob pena de preclusão (art. 336, CPC).
Neste sentido, a peça combativa deveria ter sido acompanhada pelos documentos indispensáveis, sejam eles substanciais ou fundamentais, em simetria ao exigido do autor quando da propositura da ação (art. 320, CPC).
E, mesmo que se alegue se tratar de procedimento dos juizados especiais cíveis (art. 33, da Lei nº 9.099/1995), a parte ré não se desincumbiu de mostrar os referidos contratos em momento algum.
O contrato de empréstimo não merece outro estatuto senão o de documento indispensável fundamental, na medida em que seu exame constitui o fundamento da causa de pedir da demanda.
A conclusão que se impõe, portanto, é que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não ficando evidenciada nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Recai sobre ele o ônus de suportar os efeitos de sua própria inércia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial (art. 341, caput, CPC).
Necessária a alusão à acertada jurisprudência do TJBA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA, Recurso inominado n. 80027386920178050014, Rel.
Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Sexta Turma Recursal, DJe 28.03.2019) (grifos acrescidos).
ACÓRDÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
PARTE ACIONADA NÃO JUNTOU AOS AUTOS, O CONTRATO CORRESPONDENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Recurso inominado n. 80014336320198050181, Rel.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Sexta Turma Recursal, DJe 13.07.2022) (grifos acrescidos).
O CDC somente isenta a responsabilização do fornecedor quando provado que, prestado o serviço, não se verifica defeito, de acordo com o art. 14, § 3°, do dispositivo legal.
No caso em tela, a instituição financeira não conseguiu produzir o arcabouço probatório exigido para a comprovação da perfectibilidade da contratação, pois não juntou o referido contrato.
Nas situações que envolvem fortuito interno - isto é, aquelas ocorrências que guardam relação com os riscos oferecidos pela própria natureza do serviço prestado - a responsabilidade dos bancos é objetiva, de acordo com o entendimento consolidado no enunciado da súmula n. 479 do STJ.
Deste modo, o indício de fraude por terceiro ou a má gestão dos sistema de segurança e verificação da instituição financeira torna prescindível a análise de dolo ou culpa, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020).
Na lição da doutrina especializada majoritária, a configuração do dever de reparar exige a presença demonstrada de três pressupostos: i) conduta humana comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente; ii) dano ou prejuízo, de natureza moral e/ou patrimonial; e iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que engendra, com efeito, a incidência da responsabilidade civil.
No âmbito das relações de consumo, o regramento fundamental é a reparação integral dos danos, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos materiais, morais, individuais, coletivos ou difusos.
A falha na prestação do serviço bancário trouxe consequências lesivas que ensejam o dever de reparar.
A sistemática operacional dos empréstimos consignados impede o idoso ou pensionista de perceber o benefício previdenciário na integralidade, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa (TJ-BA, Apelação Cível nº 80629425020198050001, Rel.
Alberto Raimundo Gomes do Santos, Quarta Câmara Cível, DJe: 02/09/2021).
O quantum indenizatório por dano extrapatrimonial deve ser fixado em valor compatível com a dupla finalidade reparatória e pedagógica do instituto, com atenção à gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa ou o fato concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores analisados de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade.
Deve-se observar ainda a orientação contida no enunciado da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Quanto aos danos patrimoniais, entendo que o pedido constante da peça inaugural (id. 90211424, item 5.a) deve ser rejeitado, pois o dever de reparar tem como parâmetro a extensão do dano, inexistindo presunção de prejuízo nesses casos.
A ausência de comprovação de despesas alegadas com “bancos, viagens, alimentação e lucros cessantes” impede que seja considerada devida a reparação.
Ademais, inexistindo relação jurídica entre as partes, é consequência lógica o reconhecimento do indébito.
A restituição simples de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, está condicionada à demonstração do efetivo pagamento.
Cumpre à autora fazer a devida comprovação na fase de cumprimento de sentença.
Passo ao dispositivo da sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, a fim de: DECLARAR A INEXISTÊNCIA de vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS relativos à contração do empréstimo consignado nº 619998278 sobre o benefício previdenciário da autora de nº 132.558.841-2, confirmando a tutela provisória de urgência deferida na decisão de id. 90366052; CONDENAR O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, CC) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a 28/08/2024.
Os juros de mora devem ser calculados, a partir de 29/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (art. 406, (§ 3º, CC); CONDENAR O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A À RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores eventualmente descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, estando a repetição do indébito condicionada à demonstração do efetivo pagamento pela autora na fase de cumprimento de sentença.
Os montantes devidos deverão ser apresentados na fase de execução de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, aplicando-se o art. 52 da Lei nº 9.099/95 e o CPC, no que couber.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Eventual pedido de gratuidade de justiça será analisado oportunamente, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante enunciados n. 166 do FONAJE, e n. 39 e 42 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.
Em caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, deverá ser realizado o preparo do recurso nas 48 horas seguintes à interposição, sem prorrogação e independentemente de intimação, nele compreendidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de deserção (art. 42 c/c art. 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes para conhecer da sentença.
Expedientes necessários.
Realizadas todas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa definitiva na distribuição.
BELO CAMPO-BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000047-13.2021.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belo Campo Autor: Geny De Andrade Santos Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000047-13.2021.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: GENY DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO 1.
Não havendo requerimento de instrução, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
Aloquem-se os autos na fila de sentença. 3.
Ao cartório, atente-se ao Provimento Conjunto no CGJ/CCI 06/2016 do TJBA. 4.
Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BELO CAMPO/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular -
01/10/2024 12:04
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 17:32
Expedição de citação.
-
08/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 19:01
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 27/01/2023 16:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
-
18/01/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 13:21
Expedição de citação.
-
30/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:17
Audiência Audiência CEJUSC designada para 27/01/2023 16:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
-
30/11/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:19
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 10:19
Outras Decisões
-
10/02/2022 06:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:30
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2021 07:43
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 18/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 02:11
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 18/02/2021 23:59.
-
22/03/2021 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
12/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
09/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
26/01/2021 13:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
26/01/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 13:12
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
26/01/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 11:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/01/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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