TJBA - 8001177-14.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/10/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LOURIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BSA SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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13/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8001177-14.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Lourivaldo Ribeiro Dos Santos Advogado: Leila Maria Da Silva Schindler (OAB:BA52010) Executado: Bsa Servicos De Vigilancia Eireli - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001177-14.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: LOURIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): LEILA MARIA DA SILVA SCHINDLER registrado(a) civilmente como LEILA MARIA DA SILVA SCHINDLER (OAB:BA52010) EXECUTADO: BSA SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - ME Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês mais custas e honorários advocatícios.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: Nome: ANDRE LUIS SANTOS DE ALENCAR representante legal da BSA SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - ME Telefone: 71 99194-1962 -
25/09/2024 12:09
Expedição de despacho.
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25/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 22:35
Decorrido prazo de LOURIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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14/12/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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30/08/2023 15:28
Decorrido prazo de LOURIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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30/08/2023 15:28
Decorrido prazo de BSA SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:48
Expedição de petição inicial.
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14/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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14/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 09:46
Expedição de despacho.
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12/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:14
Expedição de despacho.
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18/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
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30/08/2022 23:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/08/2022 14:03
Decorrido prazo de BSA SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59.
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11/07/2022 19:00
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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11/07/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:46
Expedição de despacho.
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08/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
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26/02/2022 01:39
Decorrido prazo de LOURIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:48
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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25/02/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:08
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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