TJBA - 0351038-09.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0351038-09.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Estado Da Bahia Reu: Francisco Antonio Guimaraes Alves De Almeida Advogado: Saulo Daniel De Santana Lopes (OAB:BA29960) Advogado: Luiz Machado Bisneto (OAB:BA15630) Advogado: Alfredo Juca De Albuquerque Pimentel Neto (OAB:BA34190) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 0351038-09.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA RÉU: Francisco Antonio Guimaraes Alves de Almeida Advogado(s) do reclamado: LUIZ MACHADO BISNETO, ALFREDO JUCA DE ALBUQUERQUE PIMENTEL NETO, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES SENTENÇA O Estado da Bahia propôs a presente impugnação à assistência judiciária gratuita contra Francisco Antonio Guimaraes Alves de Almeida, em face da gratuidade de justiça deferida na Execução n° 0340152- 48.2013.8.05.0001, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Em síntese, argumenta o ente público que em consulta ao sistema da Receita Federal, constatou que não possui nenhuma pendência em nome do exequente.
Alega ainda que apesar do autor indicar que não tem condições de arcar com as custas processuais, não apresentou a declaração de pobreza, e sequer veio a juízo pela Defensoria Pública.
O impugnado, devidamente citado, em manifestação aduziu que em razão do valor da causa ser no importe de R$ 9.745,63 (nove mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), e dada a necessidade de realização de perícia técnico-contábil, juntamente com o fato do autor está desempregado, são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência do autor.
Juntou documentos no ID. 233564508. É o breve relatório.
Decido.
Não merece acolhimento a impugnação ofertada, já que verifico que o exequente se enquadra no parâmetro jurisprudencial para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, estando desempregado, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada aos autos sob ID. 233564508.
Assim, diante de todo o acima exposto, julgo improcedente a impugnação e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos Salvador-BA, 29 de novembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
12/09/2022 12:41
Comunicação eletrônica
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12/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/05/2022 00:00
Petição
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28/05/2022 00:00
Publicação
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26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/05/2022 00:00
Mero expediente
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13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2014 00:00
Petição
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22/08/2014 00:00
Publicação
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19/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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