TJBA - 8020249-34.2019.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA em 18/10/2024 23:59.
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12/12/2024 18:57
Decorrido prazo de JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 13:45
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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19/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8020249-34.2019.8.05.0039 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Camaçari Autor: Maria De Lourdes Feitosa Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150) Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744) Reu: Jr Diniz Comercio Ltda - Epp Advogado: Lucas Hughes Vieira Ribeiro (OAB:BA48014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8020249-34.2019.8.05.0039 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Acessão] AUTOR: MARIA DE LOURDES FEITOSA REU: JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP Vistos, etc.
Intimada para recolher as custas processuais da reconvenção (ID67967452), a parte ré se manteve silente (ID99792549).
Considerando que a parte ré deixou de recolher as custas processuais da reconvenção, impõe-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos o julgado: RESCISÃO CONTRATUAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS ATRASADOS.
ADITAMENTO.
RECONVENÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição.
Arts. 290 e 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Reformada a r. sentença, no entanto, mantida a condenação dos réus-reconvintes aos ônus nela fixados, observado o princípio da causalidade.
II - A apelante-autora não apresentou provas das alegações de nulidade do termo de aditamento contratual e da existência de parcelas inadimplidas de aluguel dos equipamentos de ginástica após o pagamento da quantia acordada no referido aditamento para a quitação da obrigação.
III - Apelação dos réus parcialmente provida.
Apelação da autora desprovida. (TJ-DF 00062803820168070007 DF 0006280-38.2016.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, ambos do CPC.
Em seguimento, verifica-se que o imóvel foi desocupado no curso do feito.
Considerando que a parte autora busca ainda a condenação da parte ré no pagamento da multa prevista em contrato e no pagamento de indenização por danos morais, não há que se falar em extinção do feito pela perda do objeto (ID108638700).
Considerando que a matéria trazida à baila se atrela a inadimplemento de contrato de locação de imóvel, cuja prova, precipuamente, é documental, e já havendo nos autos documentação suficiente para o julgamento da presente demanda, anuncio o julgamento da lide.
Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos, direcionado os autos para o fluxo de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 24 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
24/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:20
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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27/01/2023 04:16
Decorrido prazo de JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
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27/01/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA em 12/12/2022 23:59.
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02/01/2023 00:39
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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02/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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10/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2022 10:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA em 25/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:49
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
09/03/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
25/02/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 11:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:29
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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06/09/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 13:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA em 03/03/2021 23:59.
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11/02/2021 03:38
Publicado Despacho em 08/02/2021.
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05/02/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (RÉU).
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05/01/2021 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA em 29/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 18:17
Publicado Despacho em 06/04/2020.
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07/12/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 17:52
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 12:00
Apensado ao processo 8003453-31.2020.8.05.0039
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25/08/2020 06:12
Decorrido prazo de JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP em 17/07/2020 23:59:59.
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24/08/2020 06:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA em 17/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 18:01
Conclusos para despacho
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15/07/2020 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2020 02:39
Publicado Despacho em 24/06/2020.
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23/06/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 00:05
Decorrido prazo de JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 15:50
Conclusos para despacho
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11/03/2020 11:04
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2020 11:03
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2020 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2020.
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02/03/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2020 21:49
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2020 10:42
Audiência conciliação realizada para 03/02/2020 10:20.
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16/01/2020 14:35
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
16/01/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 16:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/01/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 11:46
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/11/2019 18:19
Publicado Intimação em 13/11/2019.
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12/11/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 11:35
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 10:20.
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29/10/2019 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2019 08:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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