TJBA - 0500116-72.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 09:18
Decorrido prazo de SICREDI CARTOES LTDA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:09
Decorrido prazo de SICREDI CARTOES LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:47
Baixa Definitiva
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29/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDREIA MENEZES SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:14
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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12/11/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0500116-72.2016.8.05.0001 Exibição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andreia Menezes Santos Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:BA34790) Requerido: Sicredi Cartoes Ltda Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0500116-72.2016.8.05.0001 EXIBIÇÃO (186) REQUERENTE: ANDREIA MENEZES SANTOS REQUERIDO: SICREDI CARTOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação cautela de exibição de documento movida por ANDREIA MENEZES SANTOS em face de SICREDI CARTOES LTDA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por longo período, razão pela qual determinou-se a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID. 470982412.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (se houve contestação), contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS -
31/10/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:10
Decorrido prazo de ANDREIA MENEZES SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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19/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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07/10/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0500116-72.2016.8.05.0001 Exibição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andreia Menezes Santos Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:BA34790) Requerido: Sicredi Cartoes Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0500116-72.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXIBIÇÃO (186) / [Liminar, Cautelar Inominada - Preparatória] Autor: ANDREIA MENEZES SANTOS Réu: SICREDI CARTOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta com A.R./ Domicílio Eletrônico), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Djaneide Cardoso Analista Judiciário -
26/09/2024 18:04
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/03/2024 08:59
Decorrido prazo de ANDREIA MENEZES SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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12/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/11/2020 00:00
Publicação
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26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2016 00:00
Publicação
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16/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2016 00:00
Mero expediente
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11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2016 00:00
Petição
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22/01/2016 00:00
Publicação
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20/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2016 00:00
Mero expediente
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08/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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