TJBA - 8167169-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BENEDITA DE SANTANA CALHEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:03
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
13/10/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8167169-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Benedita De Santana Calheiros Advogado: Tiago De Azevedo Lima (OAB:SC36672) Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167169-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BENEDITA DE SANTANA CALHEIROS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592), TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB:SC36672) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DECISÃO
Vistos.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema/nº 20) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
23/09/2024 23:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
26/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
08/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 16:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2024 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
10/02/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 08:34
Expedição de carta via ar digital.
-
01/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 10:49
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
17/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
04/12/2023 10:22
Expedição de carta via ar digital.
-
04/12/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA DE SANTANA CALHEIROS - CPF: *89.***.*10-15 (AUTOR).
-
30/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001012-63.2022.8.05.0021
Rildo Campos Batista de Oliveira
Advogado: Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2022 09:15
Processo nº 8035382-68.2021.8.05.0000
Iraciara Quiteria Carlomagno Spinola
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2021 11:11
Processo nº 8002001-35.2022.8.05.0000
Aracy Silva Chaves
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 15:26
Processo nº 8001391-56.2024.8.05.0078
Jose Dilson de Oliveira
Jose Ataydes de Araujo Oliveira
Advogado: Jose Junior de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2024 10:23
Processo nº 8057919-53.2024.8.05.0000
Ana de Oliveira Ramos
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Isabella Fernandes Batista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 15:34