TJBA - 8000926-93.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 20:40
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000926-93.2022.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Railena Macedo Vilanova Advogado: Jose Mauro Coelho Maia Goncalves (OAB:BA57325) Advogado: Nelson Moreira Do Sacramento Filho (OAB:BA36494) Advogado: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB:BA33131) Parte Re: Rebeka Da Silva Maia Parte Re: Kaynara Silva Maia Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000926-93.2022.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE AUTORA: RAILENA MACEDO VILANOVA PARTE RE: REBEKA DA SILVA MAIA, KAYNARA SILVA MAIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 285928651), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 240424364, ID 371578477 e ID 415401634, consoante verifica-se no caderno processual.
Deferido o parcelamento das custas iniciais, a autora deixou de comprovar o recolhimento integral e reiterou o pedido de gratuidade da justiça, já decidido no ID 198633864.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se, que mesmo sendo intimada a parte autora por advogado (ID 285928651), para efetuar o recolhimento das custas, sob consequência de extinção, permaneceu inerte, deixando de cumprir o quanto determinado no provimento de ID 240424364, conforme se vislumbra no caderno processual.
Cabe destacar que a autora iniciou o pagamento em outubro/2022 (ID 240424364), quitou 5 de 10 parcelas (março/2023) e somente em maio/2024 (ID 446848653), mais de um ano após a interrupção do pagamento e somente após intimação deste Juízo achou por bem justificar a inadimplência e requerer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade.
Pois bem! NENHUMA petição tem o condão de revogar/anular/modificar uma decisão judicial.
O Código de Processo Civil prevê três hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias: indeferimento da petição inicial (artigo 331 caput), improcedência Liminar do pedido (artigo 332 § 3º), sentença sem resolução do mérito (artigo 485 § 7º).
Ademais, observo que a parte autora requer Juízo de retratação do indeferimento da gratuidade por meio de simples petição, quando a dinâmica processualista prevê que seja em tópico próprio no recurso de agravo de instrumento.
Sabe-se que o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão).
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior.
Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III, CPC “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
17/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000926-93.2022.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Railena Macedo Vilanova Advogado: Jose Mauro Coelho Maia Goncalves (OAB:BA57325) Advogado: Nelson Moreira Do Sacramento Filho (OAB:BA36494) Advogado: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB:BA33131) Parte Re: Rebeka Da Silva Maia Parte Re: Kaynara Silva Maia Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000926-93.2022.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE AUTORA: RAILENA MACEDO VILANOVA PARTE RE: REBEKA DA SILVA MAIA, KAYNARA SILVA MAIA DESPACHO Considerando que a parte autora optou pelo parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, tendo sido realizado o primeiro pagamento no dia 01/11/2022, e a 5ª parcela em 09/03/2023, ante o transcurso do lapso temporal, concedo a parte autora o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento do saldo das custas, sob pena de indeferimento com baixa na distribuição, conforme preceitua o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício, se necessário.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ariane Sena Santos Estagiária de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
06/10/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE MAURO COELHO MAIA GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
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02/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA DO SACRAMENTO FILHO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:16
Decorrido prazo de SAULO ISMERIM MEDINA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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08/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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08/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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29/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 04:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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18/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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15/07/2023 12:20
Decorrido prazo de JOSE MAURO COELHO MAIA GONCALVES em 07/11/2022 23:59.
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13/07/2023 23:25
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/03/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 17:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/01/2023 12:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/12/2022 10:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 04:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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02/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 11:38
Outras Decisões
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22/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:17
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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18/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAILENA MACEDO VILANOVA - CPF: *48.***.*86-04 (PARTE AUTORA).
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13/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 17:06
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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04/03/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
21/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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