TJBA - 0394022-42.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/07/2025 08:08
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/05/2025 01:01
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80585884
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28/05/2025 13:40
Conhecido o recurso de CITEL CONST CIVIL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LIMITADA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 08:40
Conhecido o recurso de CITEL CONST CIVIL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LIMITADA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 17:52
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/04/2025 23:08
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CITEL CONST CIVIL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LIMITADA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO SERRANO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CITEL CONST CIVIL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LIMITADA - ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO SERRANO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0394022-42.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Citel Const Civil Terraplenagem E Engenharia Limitada - Me Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A) Apelado: Condominio Edificio Rio Serrano Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0394022-42.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CITEL CONST CIVIL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LIMITADA - ME Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224-A) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RIO SERRANO Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/10/2024 02:11
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição incidental
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23/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:06
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2022 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 16:11
Recebidos os autos
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23/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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