TJBA - 0807388-49.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:52
Baixa Definitiva
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03/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 01:40
Decorrido prazo de SPE SALVADOR INCORPORACAO 1 LTDA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:35
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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14/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0807388-49.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Spe Salvador Incorporacao 1 Ltda Advogado: Ibsen Andre Ferreira (OAB:SP307600) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0807388-49.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SPE SALVADOR INCORPORACAO 1 LTDA Advogado(s): IBSEN ANDRE FERREIRA (OAB:SP307600) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
05/11/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 19:17
Comunicação eletrônica
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05/11/2023 19:17
Comunicação eletrônica
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05/11/2023 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/11/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 12:24
Expedição de despacho.
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30/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
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05/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/11/2021 00:00
Petição
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19/10/2021 00:00
Petição
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03/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/01/2018 00:00
Publicação
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23/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2017 00:00
Exceção de pré-executividade
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28/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/05/2016 00:00
Publicação
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17/05/2016 00:00
Publicação
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13/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
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13/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
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12/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2016 00:00
Mero expediente
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05/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2016 00:00
Petição
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10/09/2014 00:00
Expedição de Carta
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28/01/2014 00:00
Mero expediente
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27/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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27/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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