TJBA - 8001016-88.2020.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:29
Processo Reativado
-
20/03/2025 14:29
Retificado o movimento 472365098
-
20/03/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CLEITON JORGE GONCALVES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 03:54
Decorrido prazo de EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 13:04
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
08/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8001016-88.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cleiton Jorge Goncalves Dos Santos Advogado: Rickson Spinola Araujo Andrade (OAB:BA54726) Reu: Edreams Do Brasil Viagens E Turismo Ltda Advogado: Regis Coppini Meireles De Lima (OAB:SP191774) Advogado: Fernando De Albuquerque Rocco (OAB:SP325850) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001016-88.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLEITON JORGE GONCALVES DOS SANTOS REU: EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos etc.
CLEITON JORGE GONÇALVES DOS SANTOS, por meio de advogado constituído nos autos, ajuizou ação ordinária de reparação por danos morais e materiais c/c pedido de repetição de indébito em face de EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMOS LTDA e EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE- TACV S/A, devidamente qualificada, aduzindo, em suma, que adquiriu passagem aérea junto a primeira ré com itinerário de Salvador com destino a Roma, com conexão em Cabo Verde, sendo a saída em 31/12/2019.
Relata que no dia da viagem, recebeu uma ligação da primeira ré informando que o voo havia sido cancelado e que iria reembolsar o valor despendido.
Afirma que ao pesquisar nova passagem, encontrou somente para o dia 07/01/2020, com o preço quase o dobro que o inicialmente pago.
Requer a concessão da justiça gratuita, indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Gratuidade e inversão do ônus da prova concedidos, ID 56521381.
Em sua defesa, ID 67783818, a primeira ré argui preliminar de inépcia da inicial, conexão com a ação de nº 8001017-73.2020.8.05.0080 e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a parte autora alega a existência de danos materiais não comprovados.
Aduz que concluiu seus serviços no momento em que emitiu a passagem, inexistindo responsabilidade quanto ao cancelamento do voo.
Alega que cumpriu com o seu dever de informação, comunicando o cancelamento a parte autora.
Pugna pela improcedência da ação.
Acolhido o pedido de desistência quanto a segunda acionada, ID 422854251.
Certidão que atesta a ausência de manifestação da parte ré, ID 438196078.
Sucinto relato.
Decido.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo art. 355, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial diante da presença dos pressupostos indispensáveis para a análise e julgamento do feito.
Ademais, descabe a alegação de conexão, uma vez que a parte autora, objeto do pedido do processo de nº 8001017-73.2020.8.05.0080 e a presente demanda são diversos.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez restar evidente que a parte ré está incluída na cadeia de fornecedores do serviço discutido nesta lide, sendo, portanto, responsável solidária.
Neste sentido: “A operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas falhas no planejamento, organização e execução dos serviços a que se obrigaram perante o consumidor que adquire pacote turístico.
Tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor”. (N.U 1014847-49.2021.8.11.0041 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022).
Quanto a aplicabilidade da Convenção de Montreal, o Supremo Tribunal Federal fixou a prevalência desta frente ao Código de Defesa do Consumidor ao julgar em conjunto o RE nº 636.331-RJ e o ARE nº 766.618-SP, com Repercussão Geral reconhecida.
Porém, a referida Convenção trata especificamente das hipóteses de extravio de bagagem e prazo prescricional aplicável, não se aplicando ao presente caso.
Ademais, registre-se que a Convenção de Montreal não afasta a aplicação do CDC naquilo por ela não regulado.
Pontue-se, portanto, haver, no presente caso, relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme Legislação Consumerista, se baseiam na auto aplicação do art. 6°, VIII do CDC.
Verifica-se dos autos que a parte ré alega a inexistência de responsabilidade quanto ao cancelamento do voo, tratando-se de mera intermediária entre o cliente e a empresa de transporte aéreo.
Ocorre que, evidente a responsabilidade da ré, uma vez que exerce atividade econômica de intermediação de serviços turísticos.
Neste sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS – Cancelamento de voo - R. sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito – Recurso do autor – Insurgência – Parcial acolhimento – LEGITIMIDADE PASSIVA – R. sentença que afastou a legitimidade passiva "ad causam" da ré agência de turismo – Responsabilidade solidária entre todas as empresas participantes do negócio - Solidária a responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, sendo permitido ao consumidor optar por demandar contra qualquer um deles, ou contra todos - Descabimento da alegação de culpa exclusiva da companhia aérea – Análise do caso à luz do CDC, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes – Exegese do art. 7º, parágrafo único, do CDC - Legitimidade passiva assentada – Precedentes – Sentença Reformada – Recurso provido – DANOS MATERIAIS – Autor que adquiriu passagens aéreas comprovando o seu pagamento através de cartão de crédito - Possibilidade do acolhimento do pedido de reembolso, contudo, sujeito as penalidades contratuais – Aplicação do artigo 3º, da Lei nº 14.034/20 – Danos materiais devidos - DANOS MORAIS - Cancelamento de voo – Pandemia da Covid 19 – Deflagrado o caso de fortuito externo, afasta-se a responsabilidade objetiva da empresa ré - Exegese dos arts. 393 e 734 do Código Civil – Ausência de prática de ilícito civil – Precedentes - Danos morais indevidos – Sucumbência revista – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10133193920228260554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 26/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023).
Nesse contexto, indubitável que o desgaste do autor, decorrente do cancelamento do voo, informado pela acionada no mesmo dia da viagem, sem possibilidade de resolução do problema em um tempo razoável e sem oferecer melhor alternativa ao passageiro, gerou danos morais.
De fato, a parte autora chegou ao seu destino somente na semana seguinte, após adquirir novas passagens.
Destaque-se que “A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título.” (REsp nº 1.109.978-RS, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, j. 01/09/2011).
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
Neste sentido é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Com base em tais fundamentos, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em favor da parte autora, com juros moratórios a partir da citação, e correção monetária, a partir desta decisão até o efetivo pagamento.
Quanto ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais, a parte autora não se desincumbe do seu ônus probatório, deixando de acostar aos autos documentos que comprovem o valor despendido.
Assim, nego o referido pedido. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais entre as partes e fixo os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, em 10% sobre o valor da condenação, cabendo 50% do aludido valor ao patrono da autora e 50% aos patronos do réu, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8001016-88.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cleiton Jorge Goncalves Dos Santos Advogado: Rickson Spinola Araujo Andrade (OAB:BA54726) Reu: Edreams Do Brasil Viagens E Turismo Ltda Advogado: Regis Coppini Meireles De Lima (OAB:SP191774) Advogado: Fernando De Albuquerque Rocco (OAB:SP325850) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001016-88.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] Polo ativo: AUTOR: CLEITON JORGE GONCALVES DOS SANTOS Polo passivo: REU: EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Vistos etc.
Acolho o pedido de desistência da ação em face do réu EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A, conforme petições de ID 75003903 e ID 339251046.
Determino a exclusão da referida empresa do polo passivo desta demanda.
Cumpra-se.
Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para a sentença.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/10/2024 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 19:41
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
14/02/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 02:59
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/10/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 04:12
Decorrido prazo de CLEITON JORGE GONCALVES DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 16:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
16/06/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 03:39
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
05/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 08:14
Decorrido prazo de CLEITON JORGE GONCALVES DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
28/12/2020 13:32
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
29/10/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 04:35
Decorrido prazo de EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 07:41
Decorrido prazo de CLEITON JORGE GONCALVES DOS SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 07:46
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
12/06/2020 16:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
12/06/2020 16:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
12/06/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 08:17
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
06/02/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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