TJBA - 0001779-47.2008.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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01/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 22:32
Decorrido prazo de CLAYTON DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:32
Decorrido prazo de NARIOELIO VIEIRA FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:32
Decorrido prazo de HÉLIO VIEIRA FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:41
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80621977
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28/05/2025 12:20
Conhecido o recurso de CLAYTON DA SILVA - CPF: *20.***.*34-66 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 08:40
Conhecido o recurso de CLAYTON DA SILVA - CPF: *20.***.*34-66 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 17:52
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/04/2025 23:17
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2024 01:03
Decorrido prazo de NARIOELIO VIEIRA FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HÉLIO VIEIRA FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0001779-47.2008.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Narioelio Vieira Fernandes Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883-A) Apelado: Hélio Vieira Fernandes Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883-A) Apelante: Clayton Da Silva Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001779-47.2008.8.05.0243 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAYTON DA SILVA Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453-A) APELADO: NARIOELIO VIEIRA FERNANDES e outros Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 04:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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