TJBA - 0004127-78.2002.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0004127-78.2002.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Bafertil Bahia Fertilizantes Ltda Advogado: Marlus Fagundes De Almeida (OAB:BA16929) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI BAHIA CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CEP 42800-000, FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA 0004127-78.2002.8.05.0039 EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
O que extrai-se dos autos, é que o processo encontra-se paralisado há mais de 5 anos, desde a última manifestação da exequente, enquadrando-se nas condições fáticas da prescrição intercorrente, nos termos art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, fato extintivo reconhecido pela própria, que em ID 462228748, formulou pedido de extinção.
O Superior Tribunal de Justiça, numa releitura do artigo em epigrafe, entendeu que o início do prazo prescricional é automático, dispensando a intimação da Fazenda para manifestação, conforme decisão no Recurso Especial n° 1.340.553 abaixo ementado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000 O RECORRIDO : DJALMA GELSON LUIZ ME – MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (grifo nosso).
Em razão do exposto, tendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos desde a última manifestação da exequente no processo, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, e em consequência, DECLARO A EXTINÇÃODA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos dos arts. 924, V e 925, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em razão de que a tese de prescrição intercorrente não fora suscitada pelas partes nos autos, mas incitada a manifestação por este juízo.
Intimações na forma da lei, e após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se e baixa definitiva dos autos, sem custas.
Camaçari(BA), 24 de setembro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
27/11/2019 13:22
Devolvidos os autos
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03/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/04/2019 00:00
Conclusão
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11/01/2019 00:00
Remessa
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14/09/2018 00:00
Remessa
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10/09/2018 00:00
Remessa
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10/09/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Recebimento
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14/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Remessa
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12/06/2018 00:00
Remessa
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17/05/2018 00:00
Mero expediente
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10/01/2018 00:00
Remessa
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18/12/2017 00:00
Remessa
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16/05/2017 00:00
Remessa
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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12/07/2010 14:00
Conclusão
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29/06/2010 12:19
Recebimento
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21/06/2010 09:56
Entrega em carga/vista
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21/06/2010 09:55
Recebimento
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17/06/2010 14:06
Remessa
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04/05/2010 09:54
Remessa
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11/03/2010 15:34
Remessa
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08/05/2009 14:26
Remessa
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23/04/2009 09:55
Entrega em carga/vista
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16/04/2009 16:43
Documento
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16/04/2009 16:32
Petição
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15/04/2009 15:09
Protocolo de Petição
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08/04/2009 14:44
Mandado
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06/07/2008 14:22
Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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