TJBA - 0003306-08.2011.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0003306-08.2011.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Amonia Ltda - Epp Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:BA19693) Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Interessado: Empresa Baiana De Água E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0003306-08.2011.8.05.0250 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] Autor(a): AMONIA LTDA - EPP Ré(u): Empresa Baiana de Água e Saneamento SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMONIA LTDA - EPP (fl. 287820077), contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, como se vê, à fl. 287819506.
O embargante alegou que tanto o valor da condenação quanto o valor da causa são irrisórios, devendo ser levada em consideração a complexidade da matéria trazida à apreciação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, sugerindo o valor de R$ 9.872,16 (nove mil oitocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
Determinou-se a intimação do embargado para manifestação sobre os embargos (fl. 287820090).
No entanto, o réu interpôs recurso de apelação, conforme petição à folha 287820108, seguido de contrarrazões apresentadas pela parte autora (fl. 287820750).
Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde foi proferido despacho que converteu o julgamento em diligência para determinar a devolução do processo para julgamento dos embargos de declaração (fl. 287823409). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Neste caso, em que pese o embargante alegue que o valor da condenação seja irrisório, os honorários de sucumbência incidirão sobre o valor final, com as devidas correções e juros, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
INEXISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verba honorária, fixada em percentual, compreende juros moratórios e correção monetária, aplicáveis sobre o valor da condenação.
O que a jurisprudência desta Corte não admite é a nova incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre a verba honorária calculada com base no valor total da condenação já atualizado. 2.1.
Além disso, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora" ( AgInt no REsp 1.604.668/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 26/6/2019). 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca da inexistência da incidência de juros sobre juros na atualização do cálculo do valor dos honorários sucumbenciais decorrente do valor da condenação, para então alterar o termo inicial da incidência dos juros moratórios) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1990748 MS 2021/0306993-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
JUROS MORATÓRIOS NO CÔMPUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora.
Precedentes.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1604668 RS 2016/0145539-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019) Face ao exposto, ausente qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
Na forma do artigo 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos foram rejeitados e não houve modificação da decisão embargada, deixo de intimar as partes para complementarem as suas razões de recurso.
Na forma do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Defiro o pedido formulado, à fl. 405080146.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 7 de agosto de 2024. -
10/09/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 17:29
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2021 00:00
Documento
-
04/09/2019 00:00
Documento
-
04/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
30/08/2019 00:00
Documento
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
30/08/2019 00:00
Documento
-
22/04/2019 00:00
Petição
-
03/04/2019 00:00
Desarquivamento
-
26/03/2019 00:00
Definitivo
-
23/03/2019 00:00
Publicação
-
21/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/03/2019 00:00
Petição
-
16/03/2019 00:00
Publicação
-
14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 00:00
Procedência
-
13/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
12/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2018 00:00
Publicação
-
25/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 00:00
Mero expediente
-
23/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2018 00:00
Petição
-
10/02/2018 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Publicação
-
13/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 00:00
Abandono da causa
-
13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
08/03/2012 17:01
Remessa
-
18/10/2011 08:48
Remessa
-
14/09/2011 12:35
Petição
-
12/09/2011 13:52
Protocolo de Petição
-
01/09/2011 11:37
Petição
-
01/09/2011 08:59
Protocolo de Petição
-
29/08/2011 16:03
Protocolo de Petição
-
16/08/2011 08:47
Remessa
-
28/07/2011 12:35
Remessa
-
28/07/2011 12:34
Remessa
-
28/07/2011 12:32
Remessa
-
27/07/2011 00:24
Publicado pelo dpj
-
26/07/2011 16:40
Enviado para publicação no dpj
-
26/07/2011 09:37
Liminar
-
20/07/2011 17:57
Conclusão
-
20/07/2011 17:53
Processo autuado
-
20/07/2011 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008019-18.2023.8.05.0039
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Iran Alves Ribeiro
Advogado: Alan de Almeida Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 09:02
Processo nº 8008019-18.2023.8.05.0039
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Lucas Souza de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 09:51
Processo nº 8008019-18.2023.8.05.0039
Irosmar Alves Ribeiro
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Alan de Almeida Coutinho
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2025 08:00
Processo nº 8001471-65.2017.8.05.0110
Estado da Bahia
Galvani Industria, Comercio e Servicos S...
Advogado: Wagner Serpa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2017 15:48
Processo nº 8001177-17.2022.8.05.0052
Etevaldo Rodrigues Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 16:38