TJBA - 0521473-11.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0521473-11.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: José Carlos Santana Nascimento Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521473-11.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: José Carlos Santana Nascimento Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação contra sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida com o seguinte teor: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, hei por bem de declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal.
Passo a examinar a condenação acessória.
O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. ” O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, aduzindo ausência de interesse de agir, já que o servidor somente ingressou no serviço público após a Lei Estadual 7.622/2000.
Alega a existência de prescrição do fundo do direito.
No mérito, aduz a inocorrência de reajuste geral na Lei 7.622/2000 e a constitucionalidade dos reajustes setoriais.
Defende a inexistência de vinculação entre o reajuste do soldo e da GAP.
Alega afronta ao art. 169 da CRFB.
Defende a aplicação dos limites temporais.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Afirma que o “Apelado, no que tange à incorporação do índice de Reajuste Anual Geral, no seu grau mais elevado, 34,06%, efetuado pela Lei Estadual nº 7.622/00, devido aos Policiais Militares do Estado da Bahia, encontra-se, conforme se vê de seus últimos contracheques, sem a equiparação constitucionalmente devida”.
Aduz que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Defende a inexistência de reajustes setoriais.
Requer seja negado provimento ao recurso.
O processo permaneceu sobrestado, por força do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, sobrevindo, no ID 65880847, certidão de levantamento da suspensão. É o relatório.
Passo a decidir com base no art. 932, V, b e c, do CPC.
Analisando os autos, observo que o Autor requer a incidência “no soldo do Autor o índice mais alto da Revisão Geral Anual aplicado aos Policiais Militares do Estado da Bahia, implementado pela Lei Estadual nº 7.622/00, de 34,06%, com a correspondente repercussão na GAP, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97”.
A questão controvertida demanda a análise acerca da generalidade ou não do reajuste concedido pela Lei nº 7.622/2000, ao instituir, em valor nominal, a remuneração dos servidores públicos estaduais.
Isso porque segundo dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Veja-se que, por revisão geral, deve-se entender aquela concedida a todos os servidores públicos vinculados ao ente público em questão, independentemente de se tratar de servidor público militar ou civil.
Trata-se do reajuste que anualmente, em regra, com a finalidade de recomposição das perdas inflacionárias e restauração do poder aquisitivo.
Analisando-se a Lei 7.622/2000, observa-se que a mesma teve por finalidade precípua estabelecer o novo salário-mínimo para os servidores públicos, o qual passou a ser de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Assim dispôs a referida Lei, em seu artigo primeiro: Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.
Em razão do novo salário mínimo fixado, a referida Lei, em seu anexo, divulgou os valores remuneratórios, promovendo o reajuste dos soldos de algumas patentes da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a finalidade de corrigir possíveis distorções geradas pela implantação do novo salário-mínimo.
Não se verifica, portanto, na referida Lei 7.622/2000 o propósito de promover um reajuste geral do funcionalismo público para fins de recomposição do valor da moeda.
A revisão geral de vencimentos existe quando a Lei prevê um percentual de reajuste a ser aplicado de modo uniforme para todos os servidores públicos, civis e militares, de modo que, neste caso, invoca-se o princípio da isonomia e o art. 37, X, da CF, para impedir a aplicação de índice de reajuste diverso à determinada categoria.
Tal fundamento não serve, todavia, para respaldar a pretensão do Autor, de obter a aplicação sobre os seus respectivos soldos do percentual de 34,06%, que foi o percentual de reajuste aplicado na ocasião ao soldo dos cabos da PM apenas.
Não tem razão, portanto, os Autores, não havendo que se falar em violação, pela Lei 7.622/2000 ao art. 37, X,da CF.
O STF, apreciando esta mesma questão, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610, interposto pelo Estado da Bahia, já fixou, no Tema n.º 984, a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.
O STF, assim, no julgamento da matéria, pôs fim à discussão da questão, estabelecendo precedente de observância obrigatória, nos termos da legislação processual vigente, de modo que, ainda que a questão não se resolva pela prescrição do fundo do direito, o pedido de extensão do maior reajuste concedido pela Lei 7.622/2000 se mostra improcedente.
Sobre a hipótese dos autos, assim tem decidido esta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DIFERENCIADO DOS SOLDOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO TEOR DO ART. 1.013, § 4º, DO NCPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/00.
REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES.
POSSIBILIDADE.
NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO GERAL ANUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EXTENSÃO DO REAJUSTES DE 34,06% CONCEDIDO APENAS À GRADUAÇÃO DE CABO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA.
PLEITOS IMPROCEDENTES.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.558/07.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REAJUSTES DIFERENCIADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0528921-06.2014.8.05.0001, Rel.
Des.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 31/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DE SOLDO CONCEDIDO EM PARCELAS DIFERENCIADAS - LEI N.º 10.558/2007.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
TRATO SUCESSIVO E CARÁTER ALIMENTAR.
DISTORÇÕES SALARIAIS.
PLEITO DE REALINHAMENTO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0581856-52.2016.8.05.0001, Rel.
Des.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/12/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida na origem.
Salvador/BA, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
03/01/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 08:09
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 03/01/2022.
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03/01/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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29/12/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 12:11
Cominicação eletrônica
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29/12/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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25/12/2021 08:02
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/12/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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11/12/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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08/12/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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07/12/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/10/2018 00:00
Publicação
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29/10/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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29/10/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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29/10/2018 00:00
Expedição de Termo
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29/10/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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26/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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