TJBA - 0061400-17.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0061400-17.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jane Eire Santos De Lima Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Arivaldo Oliveira Dos Santos Filho Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Isaias Marcelino Da Silva Neto Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Hedilan Lima Dos Santos Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Harylton Costa Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Ginaldo Alves Dos Santos Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Gilvanei Egidio De Souza Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Gilvan Teles Dos Santos Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Gilvan Pereira Batista Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Giltemberg Santos Bomfim Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Gilmar De Almeida Albues Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Gilmar Barbosa Ribeiro Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Geraldo Alves Dos Santos Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Geovanio Ferreira Dos Santos Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Luciana Souza Santos Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Anderson Ferreira De Oliveira Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Valdemir Antonio Dos Santos Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Ubiratan Pereira Da Silva Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Sivaldo Mesquita Pereira Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Silvan Rodrigues Sao Bento Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061400-17.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JANE EIRE SANTOS DE LIMA e outros (19) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A) DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, “C”, DO CPC.
PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP.
PRETENSÃO RECURSAL ALINHADA COM AS TESES FIRMADAS NO IRDR TEMA N. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença de ID n. 19397167, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Salvador, por meio da qual julgou "...parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como a Lei n. 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação." Pede o ente federativo apelante, "...o provimento do apelo, para se reconhecer a total improcedência desta demanda, à míngua de qualquer fundamento jurídico a lhe conferir arrimo, invertendo-se o ônus de sucumbência:" (ID 19397177) As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 19397183.
Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria.
Por meio da decisão de ID n. 19568979, determinei o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
No documento de ID n. 67513680, foi atestado o levantamento da suspensão outrora ordenada. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada precedente de observância obrigatória.
Na espécie, a pretensão autoral foi acolhida na origem, sendo determinado o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pelas Leis n. 7.622/2000 e n. 10.558/2007.
Entretanto, o pleito recursal está em sintonia com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2, sendo fixadas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJBA.
IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2.
Rel.
Desa.
Márcia Borges Faria.
Seção Cível de Direito Público.
Julgado em 11.04.2024).
Em um dos processos pilotos, julgados naquela oportunidade, verifica-se que a mesma tese suscitada pelo apelante foi recepcionada, como se extrai dos seguintes trechos do voto condutor: “Igualmente, no processo nº 0509156-49.2014.8.05.0001, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado condenou o acionado a ‘reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11.356/09, art 3º, 1 e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, 83º, da Lei Estadual 7.990/01’. [...] Na hipótese vertente, não podem prosperar as pretensões autorais, tendo em vista que, como anteriormente exposto na fundamentação acima, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais.
Ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação.
Assim sendo, diante do quadro normativo ora desenhado, impõe-se a reforma de ambas as sentenças, para que sejam julgados improcedentes os requerimentos dos autores” (grifos aditados).
Diante desse contexto, considerando que a sentença alvejada encontra-se em discrepância com a tese firmada, a pretensão recursal merece agasalho.
Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação a fim de reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (ID 19397147).
Após certificado o trânsito em julgado deste pronunciamento, com as anotações e cautelas de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1º de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
12/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 01:49
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 01/10/2021.
-
02/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 08:29
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/09/2021 21:21
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:37
Devolvidos os autos
-
05/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/11/2020 00:00
Petição
-
23/11/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
23/11/2020 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
-
23/11/2020 00:00
Reativação
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Termo
-
23/11/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
06/03/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
05/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
05/03/2020 00:00
Despacho
-
04/03/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
04/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Termo
-
04/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
03/10/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
03/10/2017 00:00
Decisão Cadastrada
-
02/10/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
02/10/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
21/09/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
-
21/09/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
20/09/2017 00:00
Expedição de Termo
-
20/09/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
-
20/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001040-68.2018.8.05.0248
Maria Josenilde Mota Nascimento
Municipio de Serrinha
Advogado: Nelson Martins Quadros Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2018 11:01
Processo nº 8006782-54.2023.8.05.0004
Enilton de Souza Rabelo
Xs3 Seguros S.A.
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2023 16:09
Processo nº 0016167-17.2012.8.05.0080
Transoares Transportes Urbanos LTDA. - E...
W a Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Rosa Helena Soares Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 09:54
Processo nº 8001040-68.2018.8.05.0248
Municipio de Serrinha
Maria Josenilde Mota Nascimento
Advogado: Nelson Martins Quadros Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 21:16
Processo nº 8003546-93.2021.8.05.0124
Eva Felix dos Santos
Vitor dos Santos Avelar
Advogado: Corina Glaucia Fe Souza de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 14:47