TJBA - 8001040-68.2018.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:04
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
08/07/2025 19:17
Solicitado dia de julgamento
-
12/03/2025 16:04
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:56
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/11/2024 08:26
Baixa Definitiva
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26/11/2024 08:26
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8001040-68.2018.8.05.0248 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Josenilde Mota Nascimento Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Apelado: Jozilene Alves Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Apelado: Givalda Souza Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Apelado: Jucilene Ribeiro Reis Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Apelado: Antonia De Oliveira Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416-A) Apelante: Municipio De Serrinha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-68.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): APELADO: MARIA JOSENILDE MOTA NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416-A) DECISÃO Os autos do presente processo vieram em conclusão a esta Relatoria por força de distribuição realizada mediante livre sorteio, certificada no ID. 65304522.
Observa-se, contudo, que após a publicação da sentença foram opostos embargos de declaração (ID. 65289272), ainda pendentes de apreciação.
Nesse sentido, é de se notar que não restou encerrada a jurisdição no juízo de primeiro grau, diante da possibilidade de acolhimento das razões apresentadas pela via horizontal naquela instância.
Uma vez constatada a falta de encerramento da prestação jurisdicional, bem como o equívoco quanto ao encaminhamento do processo a esta e.
Corte de Justiça, os autos devem ser devolvidos à origem.
Pelo exposto, impõe-se o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com o devido retorno dos autos à primeira instância para apreciação dos embargos de declaração opostos, bem como da petição ID. 65289284, retomando o feito a sua regular tramitação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS11 -
02/10/2024 04:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 05:10
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRINHA - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (APELANTE)
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10/07/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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