TJBA - 8002525-29.2016.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 18:56
Decorrido prazo de INDUSTRIAL SHOP em 08/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8002525-29.2016.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Margarete Sampaio Silva Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703) Advogado: Isabella Cardoso Santos (OAB:BA65142) Reu: Industrial Shop Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002525-29.2016.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARGARETE SAMPAIO SILVA Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703), ISABELLA CARDOSO SANTOS (OAB:BA65142) REU: INDUSTRIAL SHOP Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, ENCAMINHEM-SE os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 18:57
Expedição de despacho.
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26/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 22:16
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
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26/11/2020 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2020 13:38
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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20/11/2020 11:08
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 12:53
Conclusos para despacho
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28/08/2017 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2017 16:21
Juntada de ata da audiência
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28/07/2017 00:05
Publicado Intimação em 28/07/2017.
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28/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2017 08:51
Expedição de citação.
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24/07/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 11:48
Audiência conciliação redesignada para 14/08/2017 11:20.
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05/07/2017 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2017 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/06/2017 01:57
Publicado Intimação em 29/05/2017.
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28/05/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2017 14:05
Expedição de citação.
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25/05/2017 13:55
Audiência conciliação designada para 26/06/2017 11:10.
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22/10/2016 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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