TJBA - 8000855-11.2017.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:46
Expedição de despacho.
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08/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 08:27
Expedição de sentença.
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03/02/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/12/2024 09:33
Expedição de citação.
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23/11/2024 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME OLIVEIRA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MULEKADA ROUPA E ACESSORIOS INFANTIS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:48
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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28/10/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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23/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000855-11.2017.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Luiz Claudio Guimaraes (OAB:BA16497) Executado: Mulekada Roupa E Acessorios Infantis Ltda - Me Executado: Jose Guilherme Oliveira Alves Executado: Joselia Alves Oliveira Advogado: Kleber Jose Menezes Alves (OAB:MT13379/O) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8000855-11.2017.8.05.0201 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MULEKADA ROUPA E ACESSORIOS INFANTIS LTDA - ME, JOSE GUILHERME OLIVEIRA ALVES, JOSELIA ALVES OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível.
Dos autos, verifica-se que: (1) A pessoa jurídica foi citada às fls.
ID 9182010; (2) SISBAJUD infrutífero (fls.
ID 184364605); (3) RENAJUD infrutífero (fls.
ID 373938640); (4) Consulta ao CRI desta Comarca Infrutífera (fls.
ID 398704764); Durante a tramitação do feito, sobreveio manifestação da parte exequente pelo redirecionamento da Execução em desfavor dos corresponsáveis constantes na CDA (fls.
ID 412304507); Pleito deferido às fls.
ID 414494203; Determinada a citação, o AR expedido em relação a JOSELIA ALVES OLIVEIRA restou infrutífero (fls.
ID 450261785); Exceção de Pré-executividade apresentada pela corresponsável, JOSELIA ALVES OLIVEIRA, às fls.
ID 450259040; Não juntou documento; Manifestação do Exequente às fls.
ID 461642228; Não houve retorno do AR de citação do corresponsável, JOSE GUILHERME OLIVEIRA ALVES. É o relatório.
Decido.
Prima facie, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA.
I.
A Jurisprudência do eg.
STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).
II.
Agravo de instrumento não provido.
Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Processo de execução.
Acórdão.
Omissão.
Deficiente fundamentação.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução.
Impossibilidade.
Penhora sobre dinheiro.
Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento.
Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: *00.***.*75-08 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver.
Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução.
Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que a parte Executada apresentou Exceção de Pré-executividade.
Desse modo, o comparecimento espontâneo do devedor e a oposição de embargos à execução, supre a falta da citação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Hipótese em que eventual falta ou nulidade de citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado – Inteligência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil – Embargos à execução opostos após o decurso do prazo legal – Diante da intempestividade, correta a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011598320228260003 SP 1001159-83.2022.8.26.0003, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 24/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO.
ART. 214, § 1º, CPC.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Configura-se comparecimento espontâneo do devedor a oposição de embargos à execução, suprindo-se a falta da citação. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3269-62, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2015 .
Pág.: 390) Dito isso, DOU JOSELIA ALVES OLIVEIRA por citada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, é admitida para atacar vícios que se refiram às condições da ação e dos pressupostos processuais do processo de execução ou do cumprimento de sentença, cujo exame incumbe ao Juiz realizar de ofício, por dizerem respeito as exigências de ordem pública. (“Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública, as nulidades absolutas e a prescrição.” (STJ - REsp 838399 - SP - 2ª T. - Relª Minª Eliana Calmon - DJ 04.09.2006, p. 254).
Referido incidente, como se sabe, é criação doutrinária e jurisprudencial, restrita aos casos em que a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução, ou do cumprimento de sentença for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos, em que não se justifique submeter o patrimônio do executado a uma constrição, quando é evidente a inexigibilidade do título.
O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente a prescrição intercorrente.
Com a devida vênia à Executada, não vejo elementos que me permitam pronunciar a prescrição, na medida em que, conferindo os autos principais, não observei nenhum elemento que possa ser inequivocamente tido como omissivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCEÇÃO E PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM.
I.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo - Resp 1.340.553/RS, firmou entendimento no sentido de que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora inicia-se, automaticamente, o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
II.
O artigo 40, caput e § 2º, do mencionado Diploma Legal, determina que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
III.
A Corte da Cidadania compreendeu que, findado o prazo de suspensão de um ano, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável.
IV.
O Tribunal Superior entendeu, ainda, que transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido por Lei, o Juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
V.
Na hipótese dos autos, diante da frustração na tentativa de citação do devedor nos autos da Execução Fiscal, o processo fora automaticamente suspenso, a partir de 14.09.2010 (ID Nº 3946976, Pág. 13), pelo prazo de 01 (um ano), nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional em 15.09.2011.
A regular citação da Recorrente somente ocorreu em 14.09.2017, vide AR (ID nº 3946977, Pág. 30), levando ao comparecimento da Recorrente aos autos em 27.10.2017, para fins de apresentação de Exceção de Pré-Executividade, revelando-se constatada a prescrição intercorrente do crédito tributário, porquanto ultrapassado mais de 05 (cinco) anos entre as datas (15.09.2011 à 14.09.2017), o que foi reconhecido pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, que anuiu com a prescrição intercorrente.
VI.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, atualmente, compreende pelo afastamento do pagamento da verba sucumbencial, em situações idênticas às dos autos, em razão da nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, na medida em que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(STJ - REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
VII.
Recurso conhecido e provido.
Exceção de Pré-Executividade acolhida.
Prescrição intercorrente dos créditos tributários objeto da Execução Fiscal pronunciada.
Efeito translativo aplicado.
Processo de origem extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supracitada. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5012569-80.2022.8.08.0000, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Desse modo, não existem elementos que autorizem a pronúncia da prescrição, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, tampouco inércia do exequente.
Todos os atos foram cumpridos pelo Exequente na forma das disposições legais ou apontadas pelo Juiz.
No tocante a alegada ocorrência de nulidade da CDA por suposta cobrança de ICMS por estimativa, tem-se que a parte Executada não logrou êxito em comprovar sua alegação, tendo-se limitado a apenas lançar o argumento e colar jurisprudências, sem, no mínimo, tem apresentado qualquer argumento que fosse capaz de elucidar e desenvolver o argumento.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unanime, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 632265, reconhecendo que só pode haver recolhimento de ICMS por estimativa mediante previsão em lei estadual.
No julgamento, o Plenário atribuiu também repercussão geral à matéria tratada no recurso.
Com a decisão, foi fixada como tese que “Somente lei em sentido formal pode estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa”.
In casu, não há qualquer comprovação de ilegalidade/inconstitucionalidade nos autos, posto que a parte Executada, ora Excipiente, sequer juntou qualquer documento nos autos, tampouco indicou qual sei estadual estaria, supostamente, sendo violada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) Exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ: […] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min.
Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015).
INTIMEM-SE as partes da presente.
Decorrido o prazo de recurso: (1) PROCEDA-SE à penhora via SISBAJUD, em desfavor da corresponsável, JOSELIA ALVES OLIVEIRA, juntando-se comprovante de sua realização e resultado.
Com a juntada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, ficando desde logo INTIMADO(A) desta, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo).
Em caso de frustrada a medida e/ou parcialmente exitosa, DEFIRO, desde já, nova penhora através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, juntando-se comprovante de sua realização e resultado, cumprindo as formalidades de praxe. (2) CITE-SE o corresponsável, JOSE GUILHERME OLIVEIRA ALVES, por AR no endereço constante na CDA (fls.
ID 6792162).
Frustrada a medida, RENOVE-SE o ato por meio de Oficial de Justiça.
Diligencie-se.
Porto Seguro, 16 de setembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
01/10/2024 10:53
Expedição de decisão.
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16/09/2024 16:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:00
Expedição de despacho.
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21/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:37
Expedição de despacho.
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04/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 10:34
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 10:34
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 10:34
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 10:34
Expedição de Carta.
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06/06/2024 10:27
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 10:27
Expedição de decisão.
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06/06/2024 10:27
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 10:27
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 08:30
Expedição de decisão.
-
21/03/2024 08:30
Expedição de decisão.
-
21/03/2024 08:30
Expedição de decisão.
-
02/02/2024 12:15
Expedição de citação.
-
02/02/2024 12:15
Expedição de citação.
-
02/02/2024 12:15
Expedição de citação.
-
30/01/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 13:04
Expedição de decisão.
-
11/10/2023 14:30
Outras Decisões
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06/10/2023 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:47
Expedição de despacho.
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01/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:34
Expedição de ato ordinatório.
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02/06/2023 15:11
Expedição de ato ordinatório.
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02/06/2023 15:11
Expedição de Ofício.
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07/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 17:52
Expedição de ato ordinatório.
-
17/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 17:12
Expedição de despacho.
-
29/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 18:20
Expedição de ato ordinatório.
-
18/04/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:47
Expedição de despacho.
-
17/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:53
Expedição de citação.
-
12/08/2021 15:47
Expedição de citação.
-
09/09/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 01:29
Decorrido prazo de MULEKADA ROUPA E ACESSORIOS INFANTIS LTDA - ME em 30/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 09:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2017 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 10:14
Expedição de citação.
-
25/10/2017 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2017 08:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 19:49
Expedição de citação.
-
24/07/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 10:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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