TJBA - 8032997-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/11/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8032997-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rubivan Mascarenhas Da Silva Advogado: Jose Lucas Rodrigues De Oliveira (OAB:BA57675) Advogado: Thiago Gama De Aveloes (OAB:BA31556) Advogado: Rosiane Mascarenhas Da Silva (OAB:BA26448) Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8032997-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RUBIVAN MASCARENHAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO GAMA DE AVELOES, JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROSIANE MASCARENHAS DA SILVA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Rubivan Mascarenhas da Silva, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação pelo rito comum em que litiga com o Estado da Bahia e outros, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Alega o autor que se inscreveu no concurso para investigador de polícia, SAEB-Edital 01/2018, sendo referido certame executado pela Fundação VUNESP, em parceria com a Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Polícia Civil do Estado da Bahia.
Aduz que citado concurso foi composto de 07 etapas, que após divulgação do resultado provisório da 1ª etapa, relativa às provas objetivas, o requerente percebeu que ficou de fora das vagas, mesmo tendo alcançado pontuação até mesmo superior a de outros candidatos nos conhecimentos específicos e que tiveram suas provas discursivas corrigidas.
Prossegue asseverando que a VUNESP alterou os critérios de correção no curso do certame, após divulgação do resultado provisório da 1ª etapa de provas objetivas, utilizando-se de outros critérios de avaliação no momento de computar pontos na prova de conhecimentos gerais e na de conhecimentos específicos, diferentes do edital.
Salienta que o edital não atribuiu nenhum peso às questões, no entanto a banca examinadora VUNESP criou critérios que foge a razoabilidade ferindo o Princípio da Legalidade.
Por fim alega que citado critério de correção não foi aplicado ao autor.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando que a parte autora almeja uma forma de cálculo exclusiva para si, em violação ao princípio da isonomia.
Além disso, aduz que o modelo de correção utilizado em está em consonância com o edital.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora reiterou seus pedidos e rechaçou as alegações do Estado da Bahia.
Ato contínuo, a parte autora juntou petição sob ID 394640144, pugnando pela concessão da justiça gratuita. É o que importar relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
Com relação a legitimidade das partes, sabidamente, trata-se de uma das condições da ação, afigurando-se como matéria de ordem pública, inclusive podendo ser analisada pelo Magistrado de ofício.
Em razão disso, cumpre ressaltar que a Fundação VUNESP, banca organizadora do certame, figura como delegada do Estado da Bahia, não cabendo àquela ser vinculada à pretensão do demandante, uma vez que é o ente público quem realiza, regulamenta e organiza a seleção pública.
Nesse diapasão, aplica-se analogamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), discorrido acima no processo REsp 1.425.594-ES, cujo o órgão julgador fora a sua 1° Turma, tendo como relatora a Ministra Regina Helena Costa, como pode ser constatado no informativo 600 do STJ.
Ademais, os tribunais pátrios vêm assimilando tal entendimento, como pode se observar do julgado transcrito a literalidade: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCA ORGANIZADORA.
CONCURSO PÚBLICO. 1.
A Banca Examinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quando constatado seu papel de mera executora do concurso, cabendo-lhe tão somente cumprir os atos definidos pelo contratante, ou seja, atos de execução para operacionalizar o certame. 2.
Processo extinto sem julgamento do mérito. (TJ-DF 07086661320198070001 DF 0708666.-3.2019.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/12/2019, 8° Turma Cível, Data de Publicação: Publicação no DJE 12/12/2019.
Pag.: Sem Página Cadastrada) Portanto, diante do que preleciona o ordenamento jurídico, muito embora a Fundação VUNESP tenha sido considerada revel, a Banca Examinadora é parte ilegítima para figurar no caso em tela, motivo pelo qual a afasto desta lide, extinguindo o processo sem resolução do mérito para tal órgão.
Quanto ao mérito, compulsando os autos é possível aferir que o concurso em comento previa a aplicação de provas objetivas e discursivas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, sendo habilitado o candidato que alcançasse a nota de 70 pontos.
Nesse ínterim, a correção da prova discursiva também dependia do candidato alcançar a cláusula de barreira, atinente a 1,5 vezes o número de vagas previstas para o respectivo cargo, para além de se alcançar o limiar de habilitação de 70 pontos, versado acima.
No caso em tela, onde o candidato pleiteia o cargo de Investigador de Polícia na ampla concorrência, o autor deveria alcançar a posição 858° para ter sua redação corrigida, com fulcro nos itens 12.3 e 12.3.1 do edital.
Não obstante, ao se cotejar as documentações juntadas, constata-se que as normas editalícias não foram obedecidas.
Isto porque a Administração atribuiu 100 pontos à prova de Conhecimentos Gerais e outros 100 pontos à prova de Conhecimentos Específicos, perfazendo um total de 200 pontos.
Tal situação revela-se em desacordo com o item 11.1 do edital que previa um total de 100 pontos para as provas objetivas. 11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos.
Dessa maneira, é possível identificar que a Administração Pública, ao corrigir a prova objetiva, dobrou a quantidade de pontos atribuída à prova objetiva, em desconformidade com o item 11.1 do edital. À vista disso, como decorrência da ilegalidade perpetrada pela Administração referente a pontuação total da prova, evidencia-se que a banca examinadora implementou pesos diversos às questões.
Foi atribuído o peso de 3,33 às questões de Conhecimentos Gerais, ao passo que foi utilizado o peso 1,42 às questões de Conhecimentos Específicos, sem que houvesse uma previsão editalícia correspondente ou uma justificativa admissível alicerçada nas normas do edital.
Restou claro, portanto, que o réu corrigiu as provas de acordo com critérios não previstos no edital, o que é pacificamente repreendido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Inteligência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Quanto a essa questão, se faz mister destacar que o Edital faz lei entre as partes, vinculando, consequentemente, tanto os candidatos, quanto a Administração Pública aos seus ditames.
Logo, a forma como se deu a correção da prova objetiva, com atribuição de pontuação e pesos diferentes do que fora consignado no edital, implica em violação ao princípio da legalidade e ao princípio da segurança jurídica, nos termos no art. 37 da CF/88.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de observância dos imperativos da razoabilidade e da proporcionalidade ao se atribuir pesos as questões de um concurso público, de modo que tais pesos se adequem a importância do respectivo conteúdo perante o cargo.
Assim sendo, é manifesto que o certame deve privilegiar o conhecimento do candidato nas disciplinas específicas que são mais relevantes para o cargo em comento, atribuindo-lhes peso maior, a fim de que seja selecionado o candidato que melhor esteja capacitado para o desempenho da função.
Por conseguinte, a Administração incorreu em vício de legalidade ao utilizar pontuação total e pesos diversos do estabelecido no edital, culminando em considerável dano ao desempenho da parte autora no concurso público em comento.
Logo, resta demonstrado a necessidade de alteração nos critérios de cálculo da nota da parte autora, atribuindo às questões de Conhecimentos Específicos o mesmo peso das questões de Conhecimentos Gerais, que condiz com o peso de 3,33.
Outrossim, destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem exarando entendimento semelhante em casos análogos do mesmo concurso, como pode ser identificado dos julgados transcritos, in litteris: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS RELATIVOS A AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NA 1ª ETAPA DO CERTAME.
CONSTATAÇÃO.
PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS PROVAS OBJETIVAS - CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS COM PONTUAÇÃO EQUIVALENTE A 100 (CEM).
APLICAÇÃO DE ÚNICA AVALIAÇÃO NO VALOR DE 200 (DUZENTOS) PONTOS EM QUESITOS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS REFERIDAS MATÉRIAS.
OUTORGA DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DESRESPEITO.
CONTROLE JUDICIAL.
IMPERIOSIDADE.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
CANDIDATA QUE ATINGE O PATAMAR MÍNIMO NECESSÁRIO AO AVANÇO ÀS ULTERIORES ETAPAS DO CONCURSO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA- Mandado de Segurança nº 80117354920188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2019) (grifo acrescentado) Agravo de Instrumento.
Ação de Procedimento Comum.
Concurso Público da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Cargo de Delegado de Polícia.
Edital SAEB 01/2018.
Decisão a quo que dispôs “indefiro o pedido de antecipação de tutela, pleiteado, (...)”.
Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC pelo autor, ora agravante, haja vista que o princípio da vinculação ao Edital é paradigma inafastável.
A mudança superveniente dos critérios de correção das provas fere a isonomia.
De igual modo, o perigo de dano mostra-se manifesto, tendo em vista que, na hipótese de não ser deferida a tutela provisória, o agravante restará impedido de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos ao cargo de Delegado de Polícia.
Por conseguinte, verificase, em sede de cognição sumária, a prevalência do direito invocado pelo Agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida para deferir a tutela requerida, para autorizar a correção da prova discursiva do candidato, ora agravante, bem como a participar nas demais fases do certame, caso seja aprovado, na sequência, em cada uma delas.
Precedente do TJBA.
Agravo de Instrumento provido. (TJBA - AI - 8016544-43.2022.8.000, Relator Des.
José Cícero Landin Neto, Quinta Câmera Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) (grifo acrescentado) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA OS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA, INVESTIGADOR DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
EDITAL SAEB/01/2018.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO TOTALMENTE INCONGRUENTE.
PONTOS DAS QUESTÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS QUE SUPERAM MAIS QUE O DOBRO DAS QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.
DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA.
CONTRADIÇÕES ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO EDITAL DO CONCURSO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA NOTA DO CANDIDATO, ATRIBUINDO-SE MAIOR PESO ÀS QUESTÕES DE CONHECIMENTOS E SPECÍFICOS.DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA – Mandado de Segurança nº 8021927-41.2018.8.05.0000, Relator: Des.
BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019) (grifos acrescentados) Ressalta-se, ainda, o trecho transcrito da decisão exarada pelo Desembargador José Aras, em sede de Agravo de Instrumento de n° 8009104-59.2023.8.05.000, o qual versa sobre caso semelhante do mesmo concurso: Dito isto, temos que houve equívoco no cômputo da pontuação na primeira etapa do concurso, com atribuição de pesos diferentes do previsto no edital, acarretando prejuízos às partes, haja vista que houve alteração nos critérios avaliativos que haviam sido previamente estabelecidos.
Neste contexto, vislumbra-se que a autor/recorrente pode figurar em posição que garantiria a correção da prova discursiva haja vista que obtivera a pontuação mínima exigida.
Demais, é de bom alvitre consignar que os fundamentos acima referidos estão de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conforme tese firmada no RE 632.853, sendo excepcional admitir ao Poder Judiciário o controle da legalidade, procedendo com juízo de compatibilidade da correção realizada pela banca examinadora, alinhando com as regras previstas no edital do concurso. (TJ-BA – Agravo de Instrumento n° 8009104-59.2023.8.05.000.
Des.
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO.
Segunda Câmera Cível, Data de Publicação 14/03/2023) Ex positis, excluo a VUNESP do polo passivo desta ação em razão da sua ilegitimidade, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Estado da Bahia promova a correção da prova objetiva do autor com atribuição de peso 3,33 em todas as questões.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
25/09/2024 10:11
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 15:44
Expedição de decisão.
-
20/09/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 04:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 23:23
Expedição de decisão.
-
06/06/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:58
Outras Decisões
-
07/03/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 15:07
Expedição de despacho.
-
05/09/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 02:02
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
07/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:22
Expedição de despacho.
-
05/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:34
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
09/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 11:19
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 26/01/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:27
Decorrido prazo de RUBIVAN MASCARENHAS DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
20/12/2020 17:27
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
17/12/2020 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 26/06/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 13:29
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/12/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 08:45
Suscitado Conflito de Competência
-
26/11/2020 10:50
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 16:38
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 15:24
Expedição de decisão via Sistema.
-
23/11/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 05:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 05:37
Audiência instrução por videoconferência cancelada para 01/10/2020 14:25.
-
08/10/2020 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2020 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/06/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:04
Decorrido prazo de RUBIVAN MASCARENHAS DA SILVA em 13/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 11:44
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
16/03/2020 11:44
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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12/03/2020 08:46
Expedição de decisão via Sistema.
-
12/03/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 08:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/03/2020 08:44
Expedição de citação via Sistema.
-
12/03/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 08:42
Audiência conciliação designada para 01/10/2020 14:25.
-
01/02/2020 00:10
Decorrido prazo de RUBIVAN MASCARENHAS DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2020 19:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2020 14:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/12/2019 15:42
Publicado Decisão em 05/12/2019.
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04/12/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 13:53
Declarada incompetência
-
17/09/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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