TJBA - 8029831-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:07
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTANA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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26/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 23:42
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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20/02/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029831-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudio Santana Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Reu: Banco Do Brasil Sa Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8029831-70.2022.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: CLAUDIO SANTANA em face de REU: BANCO DO BRASIL SA , todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para juntar aos autos os referidos contratos, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, sob pena de extinção.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar somente tinha acesso ao extrato.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Após, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
31/10/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO SANTANA - CPF: *52.***.*60-72 (AUTOR).
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22/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 19:58
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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28/03/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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21/03/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
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11/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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