TJBA - 0500151-91.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500151-91.2018.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Paulo Cesar Fagundes Neves Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500151-91.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: PAULO CESAR FAGUNDES NEVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, já qualificado nos autos, em face da Sentença do ID nº 184233506, alegando contradição quanto a extinção do processo de execução.
Requereu o recebimento dos embargos para que seja sanada a contradição.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Alega que a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo de execução, quando na verdade deveria ter determinado a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.
Assim, observo que padece a sentença de contradição quanto a esse ponto que merece reparo.
Considerando os termos estipulados entre as partes no acordo de ID nº 172423141, consta na página 9, na cláusula décima sétima – dos pedidos, no item IV, o pedido de suspensão da execução nos moldes do artigo 922 do CPC, até o adimplemento total da obrigação, ou a retomada do processo, em casa de inadimplemento.
Consabido, apresentado o acordo nos autos da execução para homologação judicial, e tendo as partes requerido a suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença, o processo não pode ser extinto.
Neste contexto, deve-se aplicar o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, com a suspensão pelo prazo constante no acordo, para o seu cumprimento, e na hipótese de inadimplemento, retoma-se a tramitação do feito.
A homologação do acordo firmado entre as partes tem como consequência lógica a suspensão do processo de execução pelo prazo de cumprimento da obrigação firmada e não a extinção do feito, consoante entendimento firmado nesta Corte Estadual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513070-57.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A.
Advogado (s): DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: ALIKI VASCONCELOS COSTA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Apresentado o acordo nos autos da execução para homologação judicial, e tendo as partes requerido a suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença, o processo não pode ser extinto.
Neste contexto, deve-se aplicar o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, com a suspensão pelo prazo constante no acordo, para o seu cumprimento, e na hipótese de inadimplemento, retoma-se a tramitação do feito.
Recurso de Apelação Provido.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de nº. 0513070-57.2017.8.05.0150 , sendo apelante Banco Santander S/A apelado Aliki Vasconcelos Costa.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem pelos motivos seguintes. (TJ-BA - APL: 05130705720178050150 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509401-94.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado (s): ANDRE NIETO MOYA APELADO: JAILTON SOUZA BITTENCOURT Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ART. 924, II DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO.
ART. 922, DO CPC.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Considerando os termos estipulados entre as partes, apesar de não ter existido pedido expresso de suspensão do Cumprimento de sentença, correta a insurgência do apelante contra a extinção da art. 924, inciso II do CPC, ao considerar como satisfeita a obrigação, naquele momento processual.
Convencionado o acordo havido enseja a suspensão do feito pelo prazo convencionado entre as partes, não conduzindo, todavia, à sua extinção equivoca-se o Juízo a quo, haja vista aplicar-se à espécie a norma do art. 922, do CPC/2015.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 922, autoriza a suspensão do feito, ante a celebração de acordo, até que a obrigação esteja cumprida.
A homologação do acordo firmado entre as partes tem como consequência lógica a suspensão do processo de execução pelo prazo de cumprimento da obrigação firmada e não a extinção do feito.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0509401-94.2013.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante-BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e como Apelado-JAILTON SOUZA BITTENCOURT.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastando a extinção da execução e determinando a sua suspensão, com esteio no art. 922, do CPC, até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 05094019420138050001 16ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para fins de sanar a contradição apontada, alterando o dispositivo da Sentença de ID nº 184233506, que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada entre as partes no ID nº 172423141, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e SUSPENDO O PROCESSO até a data de 20/12/2033, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo Requerido, conforme pactuado entre as partes em ID nº 172423141".
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do credor, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, 28 de abril de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
04/04/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 06:01
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 30/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2022 10:38
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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05/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 12:10
Homologada a Transação
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16/02/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 17:37
Juntada de devolução de carta precatória
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20/08/2021 13:10
Juntada de Ofício
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18/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
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16/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/03/2021 00:00
Expedição de documento
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08/09/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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17/06/2020 00:00
Mero expediente
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20/01/2020 00:00
Petição
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14/01/2020 00:00
Publicação
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13/01/2020 00:00
Mero expediente
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22/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Publicação
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21/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Mero expediente
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16/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Publicação
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05/03/2018 00:00
Mero expediente
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23/02/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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