TJBA - 8154702-75.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8154702-75.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adelia Maria De Paula Faria Advogado: Vanessa Viterbo Barreiros Pereira (OAB:BA41572-A) Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:BA28204-A) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936-A) Advogado: Darlan De Jesus Oliveira (OAB:BA20784-A) Advogado: Walter Rodrigues Do Vale Junior (OAB:BA33556-A) Advogado: Pedro Afonso Arao De Carvalho (OAB:BA54900-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154702-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) APELADO: ADELIA MARIA DE PAULA FARIA Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA (OAB:BA41572-A), VANIA PINTO DE BARROS (OAB:BA28204-A), CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB:BA16936-A), DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA20784-A), WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR (OAB:BA33556-A), PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO (OAB:BA54900-A) DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória incidental de urgência formulado por ADÉLIA MARIA DE PAULA FARIA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, no bojo da qual fora proferida sentença de procedência dos pedidos autorais.
Após a interposição de recurso pela parte adversa, e apresentação de contrarrazões pela ora peticionante, tratou de apresentar o presente pedido de tutela provisória incidental em caráter de urgência.
Para tanto, alega que "[...] fora requerido deste Juízo o deferimento de tutela antecipada no sentido de suspender os descontos operados pelo Banco Réu, na aposentadoria da Autora oriundos do contrato objeto da lide" (sic).
Acrescenta que "[...] contudo, houve a tramitação normal do feito não tendo este juízo se manifestado sobre o tema, sendo inclusive prolatada sentença reconhecendo a nulidade do contrato firmado" (sic).
Ao cabo, considerando que "[...] houve o reconhecimento da nulidade do empréstimo objeto da lide em sede de sentença– ID. 432476136; considerando que os descontos nos proventos da Autora estão comprometendo a sua subsistência familiar, bem como, que houve o depósito do valor objeto do contrato em juízo para fins de caucionar a tutela", requer a concessão da tutela de urgência, pleiteada desde a peça exordial, ao fito de que o banco réu se abstenha de realizar os descontos na conta corrente da autora inerente ao empréstimo objeto da lide; bem como para que lhe seja autorizado proceder ao levantamento do valor depositado em juízo como forma de caução.
Distribuído o feito nesta Instância, coube-me relatar o feito. É o relatório.
DECIDO: Preenchidos os predicados processuais respectivos, impõe-se a apreciação do pedido de tutela provisória incidental em caráter de urgência.
Nesse passo, é cediço que o deferimento da medida de urgência requerida pelo peticionante constitui medida excepcional e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
No caso em apreço, afigura-se relevante a argumentação expendida pelo requerente, notadamente porquanto demonstrada a probabilidade do direito invocado, ante o reconhecimento da integral procedência de seus pedidos pelo magistrado de piso.
Além disso, verifica-se que não obstante tenha sido formulado desde a exordial da ação o pedido de concessão de medida liminar para que houvesse a suspensão dos descontos oriundos do contrato controverito, tal pleito jamais chegou a ser apreciado pelo magistrado de piso, que tampouco o contemplou na sentença combatida.
Digno de registro, outrossim, que logrou a parte autora caucionar o juízo, realizando o depósito judicial no valor de R$ 54.328,31 (ID. 60380907), ocasião na qual reiterou o seu pedido de concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos descontos em seus vencimentos.
Por outro lado, também se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a ausência de qualquer posicionamento judicial acerca do tema enseja a continuidade de descontos aparentemente indevidos, como logrou ser reconhecido pela sentença ora sujeita a reexame neste segundo grau de jurisdição.
Nesse sentido, à vista da argumentação empreendida pelo Peticionante, tenho, pois, à luz da ótica perfunctória típica da apreciação liminar, por necessário o deferimento da medida ora requerida no que tange ao pleito de suspensão dos descontos.
Lado outro, deve ser indeferido o pedido de liberação da quantia depositada a fins de caucionar o juízo, tanto mais porque serve de embasamento, justamente, ao pleito que ora se defere.
Por fim, registre-se que não se está antecipando um eventual desacolhimento das razões lançadas no apelo de lavra da parte adversa, cuja apreciação terá lugar quando do julgamento de mérito do recurso de apelação interposto, pelo colegiado; mas tão somente preservando o direito material em debate, cuja plausibilidade por ora se vislumbra, precípuo fim do processo.
Destarte, forte nas razões alhures aventadas, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para fins de determinar que o banco acionado suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos que vem sendo realizados na conta corrente da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento.
Considerando a urgência que o caso requer, atribuo à presente decisão força de ofício e mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS12 -
09/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2024 23:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:50
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE PAULA FARIA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 20:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/04/2024 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2024 18:29
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE PAULA FARIA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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16/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2023 23:59.
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15/06/2023 22:27
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE PAULA FARIA em 31/03/2023 23:59.
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05/06/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2023 23:59.
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27/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE PAULA FARIA em 31/03/2023 23:59.
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28/04/2023 22:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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10/04/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 04:18
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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10/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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23/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 16:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/03/2023 16:00 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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02/03/2023 16:06
Juntada de ata da audiência
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01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:53
Não conhecido o recurso de ADELIA MARIA DE PAULA FARIA - CPF: *37.***.*60-49 (AUTOR)
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27/01/2023 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2022 23:59.
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26/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE PAULA FARIA em 21/11/2022 23:59.
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26/01/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2022 23:59.
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24/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 01:33
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DE PAULA FARIA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 03:32
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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04/12/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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02/11/2022 06:29
Conclusos para decisão
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01/11/2022 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 12:36
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2022 12:35
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/03/2023 16:00 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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