TJBA - 8045180-82.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA RITA LAGO DOS ANJOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:00
Baixa Definitiva
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24/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA RITA LAGO DOS ANJOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8045180-82.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mario Augusto Santana Dos Anjos Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548-A) Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313-A) Agravante: Ana Rita Lago Dos Anjos Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548-A) Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313-A) Agravado: Mauricio Luiz Soares Regis Advogado: Roney Danilo Gomes Santos (OAB:BA19096-A) Agravado: Rosane Joselita Gomes Dos Santos Advogado: Roney Danilo Gomes Santos (OAB:BA19096-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045180-82.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS e outros Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A) AGRAVADO: MAURICIO LUIZ SOARES REGIS e outros Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS e ANA RITA LAGO DOS ANJOS, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da ação indenizatória ordinária tombada sob nº 0500636-46.2018.8.05.0103, movida contra si por MAURÍCIO LUIZ SOARES REGIS e ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS REGIS, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva de ANA RITA LAGO DOS ANJOS, bem como a impugnação ao valor da causa e, ainda, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que os Demandados Agravantes comprovassem a hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça – ex vi nº 397981487 dos autos de origem.
Irresignados, os Agravante interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID nº 50518589) sustentando que o D.
Juízo a quo não agiu com acerto, haja vista que "Por não poder arcar com o ônus das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, os Autores requerem os benefícios da Assistência Judiciária previstos na Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950." (sic).
Defendem, ainda, que “Inicialmente, os agravantes peticionaram junto à Vara competente, na data de 05/09/2023, requerendo determinação de audiência virtual, tendo em vista a distância entre a cidade de Palmas/PI e Ilhéus/BA e em virtude de falta de condições de deslocamento dos Réus para a cidade de Ilhéus, devido a condições físicas pois o primeiro agravante se encontra em seguimento ambulatorial e processo de recuperação, portanto, impossibilitado de percorrer os 1.600 KM que separam as duas cidades.
Saliente-se que até o presente momento a referida petição de ID 408867135, requerimento de reconsideração não foi apreciado.
Em r. despacho de ID 397981487, o MM juízo determinou que a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e depoimento pessoal dos réus será realizada de forma presencial, no dia 05/10/2023, às 09:30 hs.
Ocorre que os Réus residem na cidade de Palmas, distante cerca de 1.600 quilômetros da cidade de Ilhéus, restam impossibilitados de viajar para esta comarca em virtude dos problemas de saúde que foram acometidos o Sr.
Mário Augusto Santana dos Anjos que está aos cuidados de sua esposa Ana Rita Lago dos Anjos, devido ao acidente sofrido pelo Sr.
Mário.
Na data de 23 de maio do corrente ano, o Sr.
Mário Augusto Santana dos Anjos, foi vítima de acidente, onde sofre fraturas múltiplas no braço e em cirurgia delicada foi colocado placa com 6 (seis) parafusos, onde não ficou livre de muito incômodo e dores e não apresenta condições de viajar cerca de 1.600 quilômetros sem o comprometimento de recuperação de sua saúde, requerendo seja convolada audiência para o modo Virtual.” (sic).
Inexistente pedido de tutela recursal antecedente e efeito suspensivo.
Autos distribuídos a Relatoria antecessora por livre sorteio, conforme Certidão de ID nº 50523757.
Em Despacho de ID nº 50650201, converteu-se o feito em diligência determinando a intimação do Agravante para que, no prazo ali consignado, acostasse aos autos documentos hábeis aptos a ensejar a integral análise da benesse vindicada.
Conforme Certidão de ID nº 51581108, os Agravantes, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Diante disso, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Recurso, conforme decisão acostada na id. 51700900. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre esclarecer que, malgrado a decisão indeferindo a gratuidade de justiça aos Agravantes, a época exarado por Juiz Substituto de 2º Grau, conforme id. 50650201, após análise mais aprofundada do tema, entendo ser hipótese para concessão da gratuidade de justiça, em favor dos Agravantes, não havendo nos autos nenhuma circunstância apta a afastar a presunção de hipossuficiência financeira, que milita em favor da pessoa física, em face da declaração de hipossuficiência juntada pelos recorrentes (id. 411835960 - autos originários).
Deste modo, revogo a decisão acostada na id. 50650201, ao tempo em que concedo a gratuidade de justiça aos agravantes, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, §3º, ambos do CPC.
Noutro giro, compulsando os autos, infere-se que os Agravante peticionaram, requerendo a desistência do recurso. (id. 52275243) Assim, manifestada de forma inconteste a desistência, o que independe de homologação pelo juízo, podendo ser feita a qualquer tempo sem anuência do recorrido, conforme art. 998 do CPC, surte efeitos imediatos a vontade livre da recorrente. “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Vejamos jurisprudência nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO, À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 988 DO CPC.
DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. (TJ-RS - AI: 50378161820238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 14/04/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2023) Com essas considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Após transcurso de prazo, arquive-se e dê-se baixa no sistema.
Confiro, à presente decisão, força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 -
02/10/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 09:09
Homologada a Desistência do Recurso
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11/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA RITA LAGO DOS ANJOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:13
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA RITA LAGO DOS ANJOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:40
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:59
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
12/10/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS - CPF: *77.***.*68-15 (AGRAVANTE).
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10/10/2023 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2023 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:43
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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20/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2023 08:14
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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