TJBA - 8002829-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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20/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 01:40
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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15/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
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25/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:49
Expedição de sentença.
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18/11/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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26/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8002829-91.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rita De Cassia De Jesus Correia Prodencio Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:BA15603) Advogado: Fabrizia Kamila Tomaz Reis (OAB:BA56698) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8002829-91.2023.8.05.0001 REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE JESUS CORREIA PRODENCIO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que a parte Ré/executada, apesar de devida e regularmente intimada para tanto, não apresentou impugnação ao pedido de execução, conforme certificado no ID 179993017, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apresentados no ID 431460581, fixando o valor do crédito exequendo em 10(dez) salários mínimos, referentes ao crédito principal, já com os acréscimos de lei.
HOMOLOGO a renúncia apresentada pela parte autora/exequente no ID 431460578 para recebimento do valor da condenação através de RPV.
Expeça-se ofício requisitório e intime-se.
PRI.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
03/10/2024 10:57
Expedição de ofício.
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02/10/2024 16:47
Expedição de sentença.
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02/10/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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21/09/2024 19:11
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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21/09/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:26
Cominicação eletrônica
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27/08/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:26
Homologado o pedido
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05/08/2024 22:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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05/08/2024 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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29/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:41
Expedição de intimação.
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22/02/2024 08:39
Expedição de ato ordinatório.
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22/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/02/2024 06:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE JESUS CORREIA PRODENCIO em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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08/02/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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14/01/2024 11:22
Comunicação eletrônica
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14/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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14/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/10/2023 02:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE JESUS CORREIA PRODENCIO em 27/09/2023 23:59.
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14/10/2023 23:12
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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14/10/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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30/09/2023 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:32
Comunicação eletrônica
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08/09/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:48
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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17/07/2023 12:47
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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06/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 23:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2023 23:59.
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03/06/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 00:04
Expedição de citação.
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13/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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11/01/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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